Acórdão nº 50009331920188210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009331920188210155
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001993413
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000933-19.2018.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)

APELADO: TRANSPORTES KOLLER & SIMAS LTDA. (EMBARGANTE)

APELADO: GERALDO RODRIGUES KOLLER (EMBARGANTE)

APELADO: JAQUELINE DE SIMAS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de procedência dos embargos à execução que contende com TRANSPORTES KOLLER & SIMAS LTDA., GERALDO RODRIGUES KOLLER e JAQUELINE DE SIMAS, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

Trata-se de embargos à execução opostos por TRANSPORTES KOLLER & SIMAS LTDA., JAQUELINE DE SIMAS e GERALDO RODRIGUES KOLLER - através de procurador dativo - em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Postularam o desbloqueio dos valores penhorados nos autos do processo de execução 155/1.13.0002512-1, fls. 83/85. Narraram que os valores de R$ 30,43 e R$ 22,73, bloqueados na conta bancária de Geraldo Rodrigues Koller, são irrisórios frente ao valor executado, qual seja, R$ 20.265,12. No que se refere à Jaqueline de Simas, postularam o desbloqueio do valor de R$ 1.641,88; por estar aplicado em conta poupança, com base nos arts. 832 e 833, inciso X do CPC. Requereram a concessão da gratuidade de justiça, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informasse a natureza das contas bancárias das pessoas físicas executadas que sofreram penhora. Juntaram documentos (3.1, fls. 1/7).

Recebidos os embargos à execução (3.1, fl. 27).

Através de impugnação aos embargos à execução (3.1, fls. 29/42), a parte embargada referiu, preliminarmente, que a gratuidade judiciária postulada pelos embargantes deveria ser indeferida. No mérito, concordou com a liberação dos valores bloqueados na conta do embargante Geraldo Rodrigues Koller, vez que irrisórios. Em relação aos valores encontrados na conta da embargante Jaqueline de Simas, postulou a manutenção do bloqueio. Defendeu a inocorrência de excesso de execução, tecendo considerações sobre a legalidade da execução; os requisitos do contrato e necessidade de observância do pacta sunt servanda; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a suspensão da execução. Em manifestação referente à impugnação dos embargos à execução, os embargantes reiteraram os pedidos de gratuidade de justiça, bem como postularam a liberação integral dos valores bloqueados nas contas bancárias (3.1, fls. 47/48).

Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (3.1, fl. 50), os embargados reiteraram o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que trouxessem aos autos comprovante que identificasse a natureza das contas bancárias (3.2, fls. 5/6).

A instituição financeira embargada requereu o julgamento antecipado do feito, bem como ratificou os argumentos expostos quando da impugnação (3.2, fl. 7).

A Caixa Econômica Federal foi oficiada e apresentou documentação referente às contas bancárias da embargante Jaqueline de Simas, sendo estas: conta corrente n° 1767 001 20087- 7 e poupança n° 1767 013 3849-6 (3.2, fl. 11).

Em manifestação posterior, o banco juntou extratos das contas (30.2 e 30.3).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

[..]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TRANSPORTES KOLLER & SIMAS LTDA., JAQUELINE DE SIMAS e GERALDO RODRIGUES KOLLER em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ao efeito de determinar o levantamento das penhoras realizadas nos autos da execução - 5000127-57.2013.8.21.0155.

Sucumbente, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da execução, nos termos do CPC, art. 85, §2º

Em suas razões (evento 50, APELAÇÃO1), a instituição financeira apelante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida quanto aos honorários advocatícios. Salienta que a alegação de impenhorabilidade poderia ser formulada por petição própria nos autos do processo de execução e, portanto, não há falar em condenação desta recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. Subsidiariamente, pede a redução da monta arbitrada a título de honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Tratando-se de pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade, esta poderia ter sido impugnada por simples petição, como deixa claro o disposto no § 1º, do art. 917 do CPC:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

Assim, tratando-se de questão a ser apurada em sede de incidente, não há falar em fixação de honorários advocatícios, conforme art. 85, § 1º, do CPC. Saliento, que viável a fixação de honorários advocatícios em sede de incidente ou exceção somente quando do seu acolhimento resultar a extinção do processo, hipótese inocorrente na espécie.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO, NO CASO, POIS O PEDIDO PODERIA TER SIDO DEDUZIDO EM SIMPLES ...

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