Acórdão nº 50009337620158210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50009337620158210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001970620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000933-76.2015.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: ALJAIR CARDOSO DE ASSIS (ACUSADO)

RELATÓRIO

ALJAIR CARDOSO DE ASSIS foi processado, porque denunciado, juntamente com EDERSON ANDRADE DA LUZ, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, pelos seguintes fatos:

1º FATO

No dia 07 de novembro de 2015, por volta das 04h42min, na Rua Vereador Eugênio Fernandes Neto, na via pública, bairro Parque dos Presidentes, em Tramandaí/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e desígnios de vontade com os adolescentes infratores Jéferson da Fonseca Dos Santos e Thiago Gonçalves Borges, mediante disparos de arma de fogo (Auto de Apreensão de fl. 10 do I.P.), mataram a vítima Dener Felipe Coelho Andres.

Na ocasião, os denunciados, em conjugação de esforços e vontades e a vítima estavam em uma festa vulgarmente conhecida por “social”, quando então, os denunciados efetuaram diversos disparos contra a vítima, e, após a vítima estar caída no chão caída no chão, foi arrastada pelos denunciados até a rua, local onde os denunciados efetuaram mais disparos de arma de fogo contra ela.

2º FATO

Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, os denunciados corromperam os adolescentes Jéferson da Fonseca dos Santos, nascido em 14 de novembro de 1997 e Thiago Gonçalves Borges, nascido em 09 de abril de 1998 menores de 18 anos de idade na data do fato, que com ele os adolescentes praticaram as infrações penais descritas no primeiro Fato Delituoso, bem como facilitando a sua corrupção.

Finda a instrução processual, o juízo de origem pronunciou-os nos exatos termos da inicial acusatória (Evento 3, PROCJUDIC19, fls. 06/15).

O processo foi cindido em relação ao réu EDERSON ANDRADE DA LUZ (Evento 3, PROCJUDIC20, fl. 32).

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado foi absolvido das imputações que lhe foram feitas na denúncia (Evento 3, PROCJUDIC25, fls. 31/38).

Irresignado com esse veredicto, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (Evento 3, PROCJUDIC25, fl. 40), oferecendo razões, pleiteando novo julgamento (Evento 3, PROCJUDIC25, fls. 44/49).

O acusado ofereceu suas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC26, fls. 02/21).

Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Marcelo Roberto Ribeiro foi pelo desprovimento do apelo ministerial.

VOTO

O Ministério Público alega que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, pois, na votação dos quesitos, os jurados confirmaram a autoria, mas optaram por absolver o réu.

Conforme o art. 483, inciso III, § 2°, do Código de Processo Penal, demonstra-se imprescindível e obrigatória a apresentação de quesito único referente à absolvição do réu. Sem sombra de dúvida, esse quesito abrange todas as teses absolutórias expostas perante o Conselho de Sentença. Por conseguinte, as teses defensivas trabalhadas em plenário estavam albergadas pelo referido quesito.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INCOERÊNCIA NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS PELOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE AFIGURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Após a reforma processual penal deflagrada pela Lei nº 11.689/2008, tornou-se obrigatória a formulação do quesito "O jurado absolve o réu?", nos termos do parágrafo 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal. 2. Não há contradição entre a resposta afirmativa aos quesitos determinados nos incisos I e II do referido dispositivo legal (materialidade e autoria) e o quesito genérico de absolvição. O parágrafo 2º dispõe que respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do ‘caput’ deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o réu? Segundo tal exegese, a lei expressamente determina que, uma vez respondidos afirmativamente os quesitos acerca da materialidade e da autoria delitiva, seja formulado o quesito genérico de absolvição. Pemite-se, assim, que o jurado absolva o réu de acordo com a sua íntima convicção, mesmo que reconheça a presença de prova da materialidade e da autoria, desde que faça com base em prova contida nos autos. 3. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie. Materialidade e autoria comprovadas. Vertente de prova contida nos autos aponta que não foi o acusado o autor...

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