Acórdão nº 50009341820218210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50009341820218210084
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001903109
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5000934-18.2021.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão que, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Butiá, revogou a prisão preventiva de LUIZ FERNANDO ROSA CARDOSO, denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, II, III e, IV, do Código Penal (1º fato), e do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (2º fato), na forma do artigo 69, caput, daquele diploma legal.

Veja-se o teor da acusação feita ao ora recorrido:

FATOS DELITUOSOS:

1º FATO: No dia 18 de setembro de 2016, por volta das 08h, no interior da residência localizada na Rua Alberto Pasqualini, n.º 635, Bairro Centro, em Minas do Leão/RS, o denunciado LUIZ FERNANDO ROSA CARDOSO, com animus necandi, matou a vítima Daniel Salomão da Silva Brigmann.

Na ocasião, o denunciado foi até a casa da avó da vítima Daniel, lhe telefonou, chamando-a para que fossem juntos até sua residência buscar uma geladeira prometida à vítima. Ato contínuo, deixaram a casa da avó e rumaram para o imóvel de Luiz Fernando. No local, o denunciado golpeou a vítima no pescoço com uma faca, causando a sua morte por choque hipovolêmico consecutivo à laceração de vasos jugulares por esgorjamento, conforme a certidão de óbito da fl. 51 e o laudo de necropsia das fls. 72/73.

O delito foi praticado por motivo fútil, pelo fato de Daniel ter postado fotos íntimas de Luís Fernando no Facebook e no WhatsApp.

O crime também foi praticado por motivo torpe, eis que o denunciado estava movido pelo ciúme que tinha da vítima, por quem era apaixonado, em razão de descontentamento com o fato de estar namorando uma mulher.

O fato delituoso foi cometido por meio cruel, já que o golpe de faca desferido no pescoço da vítima causou intenso sofrimento, tendo agonizado até a morte.

O homicídio foi praticado mediante dissimulação, uma vez que o denunciado enganou e induziu a vítima para que fosse até sua residência, dizendo que entregaria uma geladeira.

2.º FATO: Em local e horário não informado nos autos, mas certamente até o dia 18 de setembro de 2016, no Município de Minas do Leão/RS, o denunciado LUIZ FERNANDO ROSA CARDOSO portava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, o denunciado portava um revólver, calibre. 32, marca INA, infra tambor n.º 455 3, com acabamento cromado/fosfatizado, e duas munições deflagradas do mesmo calibre, marca CBC, apreendidas, conforme o auto de apreensão da fl. 38.

Após, o denunciado fugiu para o Município de Arroio dos Ratos/RS, onde tentou o suicídio e foi preso.

(...)

Sustenta o recorrente, em síntese, que permanecem hígidos os motivos que determinaram a segregação cautelar do acusado.

Com as contrarrazões, e mantida a decisão hostilizada, vieram os autos a esta instância, manifestando-se a Procuradora de Justiça no sentido do provimento do recurso.

VOTO

Colhe-se que o ora recorrido teve sua prisão preventiva decretada a requerimento do Ministério Público, com parecer favorável do Ministério Público, nos seguintes termos:

Conforme os autos, o indiciado teria perpetrado crime de homicídio, punível com pena de reclusão, sendo que teria admitido o fato para o policial militar que atendeu a ocorrência. Outrossim, foram ouvidas testemunhas que referiram que suspeitavam que o investigado mantinha relacionamento homoafetivo com a vítima, de quem tinha muito ciúmes. Há, também, informações de que a vítima recentemente teria publicado fotos íntimas do investigado em redes sociais, fato que teria causado indignação ao investigado. Assim, há fortes indícios de autoria e materialidade.

Em prosseguimento, o investigado teria demonstrado intenção de fuga, posto que, mesmo ferido, teria fugido do Hospital de Arroio dos Ratos, não possuindo endereço fixo ou ocupação lícita.

Diante desse contexto, com base nos fundamentos acima examinados, e estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do CPP, decreto a prisão preventiva de Luiz Fernando Rosa Cardoso para garantia da aplicação de lei penal (...)”.

Confirmada a legalidade e necessidade da prisão preventiva pela Terceira Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 70078628286, permaneceu o recorrido segregado durante toda a instrução do processo, sobrevindo sentença que o pronunciou por infração ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, oportunidade em que foi mantida a custódia cautelar.

Posteriormente, a magistrada, revisando, ex oficio, a segregação, na forma do art. 316 do Código de Processo Penal, concedeu liberdade provisória ao réu, nos seguintes termos (evento 40, DESPADEC1):

(...)

Passo à análise da prisão preventiva do réu Luiz Fernando, nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal:

Inicialmente, cabe ser analisada a manutenção da prisão preventiva, mesmo que sem o pleito da Defesa do segregado, com respeito ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que assim dispõe:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Dessa forma, caberia ao Magistrado prolator da decisão que decretou a segregação cautelar a revisão da necessidade de manutenção da medida a cada 90...

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