Acórdão nº 50009354120158210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009354120158210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003255551
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000935-41.2015.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: ARENA COUNTRY BAR LTDA - ME (RÉU)

APELADO: FABIANA ARALDI (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: MARCOS VINICIUS ARALDI PEDRONI (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: MARCOS ENEAS PEDRONI (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

ARENA COUNTRY BAR LTDA - ME interpõe recurso de apelação nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIANA ARALDI, MARCOS VINICIUS ARALDI PEDRONI e MARCOS ENEAS PEDRONI.

Adoto o relatório da sentença (evento 93, SENT1), que transcrevo:

Vistos, etc.

MARCOS VINICIUS ARALDI PEDRONI, posteriomente sucedido por MARCOS ENEAS PEDRONI e FABIANA ARALDI, ajuizou a presente ação contra OUTH PRODUTORA DE EVENTOS e ARENA COUNTRY BAR LTDA - ME, postulando a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.

Disse que em 22 de fevereiro de 2015 estava na casa noturna demadnada, participando de uma festa organizada pela segunda ré, para adolescentes entre 14 e 18 anos de idade. Alegou que foi agredido por Alexandre dos Reis, sem que as demandadas agissem para conter a agressão. Discorreu acerca do dano moral que alega ter sofrido.

Com a inicial, foram juntados documentos.

Foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Foi noticiado o falecimento do autor e retificado o polo ativo da ação.

Citada, a ré Arena apresentou resposta. Impugnou o valor dado à causa por não corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. Impugnou a concessão da asisstência judiciária gratuita, alegando a alteração no polo ativo da demanda. Disse que o autor não comprovou que foi agredido no interior da casa noturna. Alegou que o dever de indenizar é da pessoa que agrediu o autor, não tendo praticado qualquer ato ilícito.

Houve réplica.

Em que pese devidamente citada a ré Outh Produtora de Eventos não contestou a ação, tendo sido decretada sua revelia.

Foi refeitada a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita e determinada a retificação do valor da causa.

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas.

As partes apresentraram alegações finais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É, no essencial, o relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

ISSO POSTO, julgo procedente o pedido para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido pelo iGP-M a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do fato.

Interpostos embargos de declaração (evento 101, EMBDECL1 e evento 104, EMBDECL1), sobreveio a decisão (evento 119, DESPADEC1):

Vistos.

Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, sob a alegação da existência de omissão na sentença proferida, uma vez que não se pronunciou sobre a fixação dos ônus sucumbenciais em virtude do julgamento de procedência do pedido (evento 101, EMBDECL1).

No caso em tela, a análise acurada do caderno processual evidencia que merece acolhimento os presentes embargos, uma vez que a decisão judicial vergastada, de fato, foi omissa no que pertine ao exame da distribuição da sucumbência por ocasião da prolação da sentença, a qual passo a sanar.

Isso posto, conheço dos embargos declaratórios apresentados, pois tempestivos e, no mérito, acolho-os, para o efeito de declarar como parte integrante da sentença proferida no evento 93, SENT1, o seguinte excerto:

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Com relação aos declaratórios opostos pela demandada Arena Country Bar Ltda - ME, juntados ao evento 104, EMBDECL1, ao seu turno, entendo que não merecem acolhimento.

Com efeito, os embargos declaratórios podem ser opostos quando na decisão houver obscuridade ou contradição, para suprir omissão de ponto sobre o qual o Juízo deveria manifestar-se ou, ainda, para corrigir erro material, a teor do previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, em que pese a irresignação da embargante, da análise da decisão atacada não verifico a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração na sua fundamentação, notadamente porque as razões de decidir foram devidamente explanadas no comando judicial.

Com efeito, foram analisadas todas as questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada, não havendo obrigatoriedade de apontamento de todas as provas documentais ou os dispositivos legais utilizados para o convencimento do Juiz.

Ao concreto, contrariamente ao explanado pelo embargante, a insurgência refere-se à essência da decisão embargada e pretende, na verdade, a obtenção de novo provimento jurisdicional, não indicando, porém, qualquer circunstância que se amolde aos requisitos para interposição de embargos declaratórios porquanto o decisum atacado, conforme já explanado, foi devidamente fundamentado.

Isso posto, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela requerida e, no mérito, desacolho-os, nos termos da fundamentação.

A parte ré ARENA COUNTRY BAR LTDA - ME recorre no evento 129, APELAÇÃO1. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, não possuir ingerência sobre a segurança do evento em que ocorrida a agressão ao autor, visto que tratava-se de festa movida pela produtora corré OUTH PRODUTORA DE EVENTOS, que teve a revelia decretada. Defende não ter havido defeito na prestação do serviço, visto que a responsabilidade das casas noturnas é garantir um ambiente seguro aos frequentadores, nos termos do previsto no art. 14, §1.º, do CDC, sendo, entretanto, impossível garantir que não haja desentendimento ou briga entre os frequentadores. Historia que, conforme narrado pelo próprio autor, as supostas agressões foram praticadas por um outro frequentador da festa, o qual não possuía qualquer relação com o estabelecimento comercial. Destaca que não ter havido a utilização de instrumento cortante na agressão praticada, demonstrando que a segurança prestada era efetiva. Afirma não haver como atribuir-lhe culpa pelas atitudes de terceiros, muito menos como responsabilizar-lhe pela indenização das supostas lesões suportadas pelo autor, pelo que a indenização fixada deve ser afastada. Requer o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado.

Preparo regular (Evento 130 - GUIA DE CUSTAS: 225616836).

O recurso foi contrarrazoado no evento 135, CONTRAZAP1. A parte apelada sustenta que a apelante não juntou aos autos o contrato de locação do espaço para o evento, devendo ser responsabilizada solidariamente pelo dano causado ao autor. Afirma que a recorrente deixou de promover a segurança efetiva no evento. Arrazoa não haver prova da contratação de seguranças para o dia do evento. Defende que a indenização foi fixada em patamar razoável. Requer o desprovimento do recurso.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ausentes quaisquer preliminares, passo de imediato ao exame do mérito do recurso.

Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de acordo com as descrições previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do CDC1.

A figura do consumidor se caracteriza por adquirir ou utilizar produto (qualquer bem) ou serviço (atividade fornecida) como destinatário final, a fim de atender uma necessidade própria.

O fornecedor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesse contexto, constatado o problema, pode o consumidor exigir a reparação dos danos sofridos. O CDC consagrou o princípio da reparação integral do dano, de acordo com art. 6º, VI, CDC2, seja na esfera material ou moral. Disso se depreende que todo prejuízo deve ser ressarcido dentro da extensão do dano, cuja finalidade é dupla: ressarcimento e prevenção.

Ademais, em se tratando de fato do serviço (acidente de consumo), a responsabilidade é objetiva3, ou seja, independe de culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade. Inteligência do art. 14 do CDC4.

Desta feita, tem-se que a situação dos autos caracteriza-se como típica relação de consumo, portanto, mantenho a aplicabilidade do CDC, conforme aludido na sentença.

Da responsabilidade objetiva.

Conforme referido, em que pese se tratar de responsabilidade objetiva, é necessária e indispensável a prova mínima do ato ilícito ou de que houve falha na prestação de serviços, nexo de causalidade e o dano. E, nesse sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves5 em sua obra, in verbis:

(...) A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento. Nessa...

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