Acórdão nº 50009389320168210031 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009389320168210031
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209070
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000938-93.2016.8.21.0031/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

EMBARGANTE: JARBAS DANIEL GIULIANE (Espólio) (AUTOR)

EMBARGANTE: ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS (Inventariante)

RELATÓRIO

espólio de JARBAS DANIEL GIULIANE e ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS opõe embargos de declaração à decisão (evento 21, ACOR2 ) proferida no julgamento do recurso, cuja ementa foi assim redigida:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO E PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADAS.

CASO EM QUE, EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES, NÃO SE EVIDENCIA, NOS AUTOS, DO ALEGADO INADIMPLEMENTO DO RÉU, IMPONDO-SE, DESTA FORMA, O RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

APELO PROVIDO.

Em seu recurso de embargos (evento 27, EMBDECL1) a parte apelada aponta omissão em relação as provas carreadas ao feito. Assevera que, inversamente do que constou no julgado, o imóvel adjudicado pelo apelante embargado não era do banco, de modo que deveria abater da dívida o valor do referido bem. Sustenta omissão, ainda, quanto a tese de impossibilidade de compensação de dívida ilíquida. Alega que o apelado demonstrou que a dívida não pode ser compensada porque o preço do arrendamento foi fixado em sacas de arroz e não em dinheiro. Aduz que a tese, contudo, não foi enfrentada no acórdão embargado.

Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los pelas razões que seguem.

Assinalo que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

É importante ressaltar que, pela dicção do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O texto da lei é claro ao delimitar o dever de fundamentação, que não se confunde com obrigação de análise, um a um, de todos os argumentos expendidos pelas partes. Em interpretação sistemática da Nova Lei, tem-se que a regra disposta no citado art. 489 prevê um dever de análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida naquela ação.

Nestes embargos, a parte embargante alega omissão no julgado embargado.

Não se verifica, contudo, na situação em voga, omissão ou obscuridade no julgado, já que examinada a controvérsia sub judice de forma fundamentada e suficiente.

No caso as provas carreadas ao feito e as teses controvertidas entre as partes foram devidamente analisadas no acórdão embargado, nos seguintes termos (evento 21, RELVOTO1 :

Com efeito, restou incontroverso nos autos que, após a celebração dos contratos que embasaram o pedido inicial do autor, as partes entabularam nova contratação (em 2012), englobando a mesma área de terras, ou seja, 225 hectares localizadas em terras de matrículas distintas (matrícula 17.072, 221.230 e 21250 do RI de São Gabriel).

A contratação foi acostada aos autos no evento 3, processo judicial 4, pg26-31 e, quanto ao pagamento, assim dispôs:

Como se vê, houve previsão expressa de pagamento em sacos de arroz, na safra de 2012 e nos anos seguintes, mediante compensação da dívida cedida pelo Banco Unibanco ao demandado.

Cumpre observar que, em réplica, a parte autora não refuta a incidência da cláusula.

Neste contexto, para aferição acerca da existência do alegado inadimplemento do demandado, imprescindível que se analise nestes autos os créditos e débitos havidos entre as partes.

Registre-se que a pretensão de despejo formulada pelo autor foi suscitada com fulcro no disposto no 32, , III do decreto 59.566/66 o qual preceitua que:

Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: (...)

III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; (...)

Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.

O pedido do autor foi de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 373.310,97, pelo alegado inadimplemento, desde junho de 2014....

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