Acórdão nº 50009389320168210031 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009389320168210031 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002209070
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000938-93.2016.8.21.0031/RS
TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural
RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO
EMBARGANTE: JARBAS DANIEL GIULIANE (Espólio) (AUTOR)
EMBARGANTE: ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS (Inventariante)
RELATÓRIO
espólio de JARBAS DANIEL GIULIANE e ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS opõe embargos de declaração à decisão (evento 21, ACOR2 ) proferida no julgamento do recurso, cuja ementa foi assim redigida:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO E PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADAS.
CASO EM QUE, EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES, NÃO SE EVIDENCIA, NOS AUTOS, DO ALEGADO INADIMPLEMENTO DO RÉU, IMPONDO-SE, DESTA FORMA, O RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
APELO PROVIDO.
Em seu recurso de embargos (evento 27, EMBDECL1) a parte apelada aponta omissão em relação as provas carreadas ao feito. Assevera que, inversamente do que constou no julgado, o imóvel adjudicado pelo apelante embargado não era do banco, de modo que deveria abater da dívida o valor do referido bem. Sustenta omissão, ainda, quanto a tese de impossibilidade de compensação de dívida ilíquida. Alega que o apelado demonstrou que a dívida não pode ser compensada porque o preço do arrendamento foi fixado em sacas de arroz e não em dinheiro. Aduz que a tese, contudo, não foi enfrentada no acórdão embargado.
Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los pelas razões que seguem.
Assinalo que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
É importante ressaltar que, pela dicção do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O texto da lei é claro ao delimitar o dever de fundamentação, que não se confunde com obrigação de análise, um a um, de todos os argumentos expendidos pelas partes. Em interpretação sistemática da Nova Lei, tem-se que a regra disposta no citado art. 489 prevê um dever de análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida naquela ação.
Nestes embargos, a parte embargante alega omissão no julgado embargado.
Não se verifica, contudo, na situação em voga, omissão ou obscuridade no julgado, já que examinada a controvérsia sub judice de forma fundamentada e suficiente.
No caso as provas carreadas ao feito e as teses controvertidas entre as partes foram devidamente analisadas no acórdão embargado, nos seguintes termos (evento 21, RELVOTO1 :
Com efeito, restou incontroverso nos autos que, após a celebração dos contratos que embasaram o pedido inicial do autor, as partes entabularam nova contratação (em 2012), englobando a mesma área de terras, ou seja, 225 hectares localizadas em terras de matrículas distintas (matrícula 17.072, 221.230 e 21250 do RI de São Gabriel).
A contratação foi acostada aos autos no evento 3, processo judicial 4, pg26-31 e, quanto ao pagamento, assim dispôs:
Como se vê, houve previsão expressa de pagamento em sacos de arroz, na safra de 2012 e nos anos seguintes, mediante compensação da dívida cedida pelo Banco Unibanco ao demandado.
Cumpre observar que, em réplica, a parte autora não refuta a incidência da cláusula.
Neste contexto, para aferição acerca da existência do alegado inadimplemento do demandado, imprescindível que se analise nestes autos os créditos e débitos havidos entre as partes.
Registre-se que a pretensão de despejo formulada pelo autor foi suscitada com fulcro no disposto no 32, , III do decreto 59.566/66 o qual preceitua que:
Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: (...)
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; (...)
Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
O pedido do autor foi de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 373.310,97, pelo alegado inadimplemento, desde junho de 2014....
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