Acórdão nº 50009399420218210066 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009399420218210066
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001739501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000939-94.2021.8.21.0066/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: JAIRO FERNANDO CASTILHOS PRATES (AUTOR)

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JAIRO FERNANDO CASTILHOS PRATES contra sentença (evento 26 - SENT1) que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional que move em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

Em seu apelo (evento 31) a parte autora afirmou ser indevida a cobrança de taxas/tarifas bancárias, no caso, a tarifa de cadastro, TEC, serviço de terceiros e IOF. Defendeu a compensação/repetição dos valores pagos a maior no negócio. Postulou o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 36)

Subiram os autos à Corte.

Vieram conclusos.

VOTO

De início, cumpre afastar a preliminar de inépcia recursal deduzida em sede de contrarrazões. Ocorre que a análise do apelo permite concluir que houve suficiente devolução dos fatos e do direito, bem como enfrentamento aos termos da sentença, estando superados os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

DO CONTRATO

Cuida-se da Cédula de Crédito Bancário n.427800625, garantida por cláusula de alienação fiduciária, firmada pelas partes em 19 de outubro de 2019 (doc. 25 - evento 10).

IOF, TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIROS, TEC – INOVAÇÃO RECURSAL

Ante a ausência de pedido expresso na inicial petição quanto ao IOF, taxa de serviço de terceiros e TEC, descabe apreciá-lo nesta fase processual, porquanto configura inovação recursal. Nesse sentido, e.g.:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a parte autora/apelante ao pleitear a aplicação do CDC à contratação, pois a sentença acolheu o pedido, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Sem a prova da contratação abusiva dos juros remuneratórios, é incabível sua limitação na forma pretendida pela parte autora. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da ausência de contratação expressa da capitalização mensal dos juros, vedada está sua cobrança. INOVAÇÃO RECURSAL (MORA). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de afastamento da mora até decisão final do feito, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70057298507, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 19/12/2013). Grifei

Segundo Theotonio Negrão1, “é inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância”. Diga-se, a proposição e apreciação de nova matéria unicamente em sede recursal ensejaria indesejada supressão de instância.

Apelo não conhecido no ponto, destarte.

TARIFA DE CADASTRO

O STJ sedimentou entendimento no julgamento dos Resp n.ºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos nos termos do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, no sentido de ser legal a tarifa de cadastro, consoante se verifica na seguinte tese:

“Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

[...]

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

Sedimentando a matéria, foi editada pelo egrégio STJ a Súmula n.º566, segundo a qual “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do...

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