Acórdão nº 50009415020158210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022
Data de Julgamento | 14 Julho 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009415020158210074 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002334894
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000941-50.2015.8.21.0074/RS
TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)
RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA
APELANTE: ADRIANO PADOAN (ACUSADO)
ADVOGADO: FRANCO SCHERER LENZI (OAB RS094510)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ADRIANO PADOAN, com 44 anos de idade na época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 331 e 147, caput, combinados com o artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
FATOS DELITUOSOS:
FATO 01:
"No dia 14 de novembro de 2015, por volta das 22h50min, na Avenida Senador Alberto Pasqualini, n.º 920, no Município de Três de Maio/RS, o denunciado ADRIANO PADOAN desacatou os policiais militares MARCIO ENGROFF MACHADO e FABIO ANDRE MARMITT, funcionários públicos no exercício de suas funções. Na ocasião, o denunciado aproximou-se da guarnição da polícia militar, após seu filho VINÍCIOS PADOAN ser abordado pelos milicianos MARCIO ENGROFF MACHADO e FABIO ANDRE MARMITT, em virtude de o menor estar dirigindo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, momento em que desacatou os policiais militares dizendo-lhes: “vocês só são homens fardado e só pegam crianças, vagabundos”.
FATO 02:
"No mesmo dia e local do primeiro fato, o denunciado ADRIANO PADOAN ameaçou os policiais militares MARCIO ENGROFF MACHADO e FABIO ANDRE MARMITT através de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Na oportunidade, o denunciado, após seu filho VINÍCIOS PADOAN ser abordado pela guarnição da polícia militar, em virtude de o menor estar dirigindo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, efetuou ameaça de morte aos policiais militares, oportunidade em que falou para as vítimas: “que iria matar um por um”. O denunciado é reincidente, consoante certidão de antecedentes criminais positiva das fls. 29 a 32.” (fl. 02, verso - sic).
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2017.
O acusado foi citado pessoalmente (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 10 e 11) e apresentou resposta à acusação (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 13 a 17).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como, interrogado o réu (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 15).
Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 18 a 27).
Encerrada a instrução, vieram os memoriais escritos, pelo Ministério Público (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 28 a 32), e pela defesa (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 35 a 39).
Sobreveio sentença de lavra da Juíza de Direito, Drª. Jacqueline da Silva Frozza, publicada em 12 de agosto de 2019, julgando procedente a ação penal para condenar o réu ADRIANO PADOAN, à pena de 110 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por incurso nas sanções dos artigos 331 e 147, caput, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação. Em razões, requereu a reforma da sentença para absolver o réu por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso I, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 04 a 09).
Ato contínuo, vieram as contrarrazões pelo Ministério Público (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 11 a 15) e os autos foram remetidos a esta Corte.
Em parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª Ana Lúcia Cardozo da Silva, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo (evento 8, PARECER1).
É o relatório
VOTO
Eminentes Colegas:
O recurso defensivo se apresenta adequado e tempestivo.
O acusado ADRIANO PADOAN através de defensor constituído, interpõe recurso de apelação, em face da sentença que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 331 e 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
No entanto, em que pese não aduzido pela defesa, o mérito do presente recurso se encontra prejudicado diante prescrição da pretensão punitiva do Estado, a qual deve ser declarada de ofício, uma vez que matéria de ordem pública.
Pois bem.
No caso presente, foi aplicada isoladamente a pena de multa, conforme possibilidade prevista nos artigos 331 e 147, caput, de CP. Diante disso, a prescrição penal regula-se pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código Penal.
A sentença penal foi publicada em 12 de agosto de 2019.
Assim, observo que resta extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
No caso, ocorre a prescrição em dois anos, a teor do disposto no artigo 114, inciso I, do Código Penal, lapso temporal transcorrido por inteiro entre a data da...
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