Acórdão nº 50009415020158210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50009415020158210074
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002334894
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000941-50.2015.8.21.0074/RS

TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: ADRIANO PADOAN (ACUSADO)

ADVOGADO: FRANCO SCHERER LENZI (OAB RS094510)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ADRIANO PADOAN, com 44 anos de idade na época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 331 e 147, caput, combinados com o artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

FATOS DELITUOSOS:

FATO 01:

"No dia 14 de novembro de 2015, por volta das 22h50min, na Avenida Senador Alberto Pasqualini, n.º 920, no Município de Três de Maio/RS, o denunciado ADRIANO PADOAN desacatou os policiais militares MARCIO ENGROFF MACHADO e FABIO ANDRE MARMITT, funcionários públicos no exercício de suas funções. Na ocasião, o denunciado aproximou-se da guarnição da polícia militar, após seu filho VINÍCIOS PADOAN ser abordado pelos milicianos MARCIO ENGROFF MACHADO e FABIO ANDRE MARMITT, em virtude de o menor estar dirigindo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, momento em que desacatou os policiais militares dizendo-lhes: “vocês só são homens fardado e só pegam crianças, vagabundos”.

FATO 02:

"No mesmo dia e local do primeiro fato, o denunciado ADRIANO PADOAN ameaçou os policiais militares MARCIO ENGROFF MACHADO e FABIO ANDRE MARMITT através de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Na oportunidade, o denunciado, após seu filho VINÍCIOS PADOAN ser abordado pela guarnição da polícia militar, em virtude de o menor estar dirigindo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, efetuou ameaça de morte aos policiais militares, oportunidade em que falou para as vítimas: “que iria matar um por um”. O denunciado é reincidente, consoante certidão de antecedentes criminais positiva das fls. 29 a 32.” (fl. 02, verso - sic).

A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2017.

O acusado foi citado pessoalmente (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 10 e 11) e apresentou resposta à acusação (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 13 a 17).

Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como, interrogado o réu (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 15).

Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 18 a 27).

Encerrada a instrução, vieram os memoriais escritos, pelo Ministério Público (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 28 a 32), e pela defesa (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 35 a 39).

Sobreveio sentença de lavra da Juíza de Direito, Drª. Jacqueline da Silva Frozza, publicada em 12 de agosto de 2019, julgando procedente a ação penal para condenar o réu ADRIANO PADOAN, à pena de 110 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por incurso nas sanções dos artigos 331 e 147, caput, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.

A defesa interpôs recurso de apelação. Em razões, requereu a reforma da sentença para absolver o réu por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso I, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 04 a 09).

Ato contínuo, vieram as contrarrazões pelo Ministério Público (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 11 a 15) e os autos foram remetidos a esta Corte.

Em parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª Ana Lúcia Cardozo da Silva, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo (evento 8, PARECER1).

É o relatório

VOTO

Eminentes Colegas:

O recurso defensivo se apresenta adequado e tempestivo.

O acusado ADRIANO PADOAN através de defensor constituído, interpõe recurso de apelação, em face da sentença que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 331 e 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

No entanto, em que pese não aduzido pela defesa, o mérito do presente recurso se encontra prejudicado diante prescrição da pretensão punitiva do Estado, a qual deve ser declarada de ofício, uma vez que matéria de ordem pública.

Pois bem.

No caso presente, foi aplicada isoladamente a pena de multa, conforme possibilidade prevista nos artigos 331 e 147, caput, de CP. Diante disso, a prescrição penal regula-se pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código Penal.

A sentença penal foi publicada em 12 de agosto de 2019.

Assim, observo que resta extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

No caso, ocorre a prescrição em dois anos, a teor do disposto no artigo 114, inciso I, do Código Penal, lapso temporal transcorrido por inteiro entre a data da...

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