Acórdão nº 50009416020168210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Número do processo50009416020168210027
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002490618
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5000941-60.2016.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na 1ª Vara do Júri da Comarca de Santa Maria/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra JEFERSON NICOLAS DO CANTO BATISTA e ANTÔNIO CÉSAR RODRIGUES BATISTA como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, todos do Código Penal. E, ainda, artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos (evento 2, DENUNCIA2):

1º Fato

No dia 25 de agosto de 2015, terça-feira, por volta das 13h30min, em via pública, próximo à Escola Marista II, na Rua Nossa Senhora das Graças, bairro Cohab Santa Marta, em Santa Maria, os denunciados JEFERSON NICOLAS DO CANTO BATISTA e ANTÔNIO CÉSAR RODRIGUES BATISTA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre si e com o adolescente Marco Antônio Emanueli Batista, fazendo uso de armas de fogo, teriam tentado matar a vítima Ruan Carlos Naysinger de Aquino, contra ela desferindo vários disparos e causando-lhe ferimentos no flanco direito, braço direito e na parede torácica anterior (boletim médico-hospitalar das fls. 69/91/IP), não se consumando o crime por circunstância alheia à vontade dos agentes, ou seja, em face de a vítima não ter sido atingida em região imediatamente vital do corpo.

Na ocasião, os denunciados JEFERSON NICOLAS e ANTÔNIO CÉSAR, juntos com o adolescente Marco Antônio, teriam avistado a aproximação da vítima em via pública. Então, ANTÔNIO CÉSAR teria atirado contra Ruan. Ato contínuo, percebendo que a vítima saíra correndo, JEFERSON NICOLAS e Marco Antônio haveriam saído no encalço, contra ela desferindo vários tiros. Em seguida, uma guarnição de policiais militares teria detido e prendido e apreendidod em flagrante, respectivamente, JEFERSON NIOLAS e Marco Antônio.

O crime foi cometido por motivo torpe, ou seja, por vil sentimento de represália, uma vez que os denunciados acreditariam que a vítima havia, dias antes, atirado contra César Alexandre Emanuelli Batista, filho de ANTÔNIO CÉSAR e primo de JEFERSON NICOLAS.

Outrossim, o crime foi cometido mediante meio do qual resultou perigo comum à vida e à integridade física de um número indeterminado de pessoas, tendo em vista a conduta de deflagrar vários tiros em via pública de zona urbana habitada, próxima de escola.

Por fim, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os denunciados, em superioridade numérica, teriam atacado a vítima quando esta se encontrava desprevenida, inclusive, contra ela atirando pelas costas, vulnerando-lhe a possibilidade de esboçar efetivo gesto de defesa.

2º Fato

No dia 25 de agosto de 2015, terça-feira, por volta das 13h30min, em via pública, próximo à Escola Marista II, na Rua Nossa Senhora das Graças, bairro Cohab Santa Marta, em Santa Maria, os denunciados JEFERSON NICOLAS DO CANTO BATISTA e ANTÔNIO CÉSAR RODRIGUES BATISTA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, facilitaram a corrupção da vítima Marco Antônio Emanuelli Batista, nascida em 11.02.1999, com ela praticando o crime de homicídio tentado.

Nessa oportunidade, ambos os denunciados, conluiados entre si e com o adolescente Marco Antônio, fazendo emprego de armas de fogo, tentaram matar Ruan Carlos Naysinger de Aquino.

A denúncia foi recebida em 28/4/2016 (evento 2, DENUNCIA2, fls. 141/144).

Não verificada hipótese de absolvição sumária e instruído o feito, adveio decisão – publicada em 27/1/2022 – que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para PRONUNCIAR o réu JÉFERSON NÍCOLAS DO CANTO BATISTA como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, com a incidência do art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, assim como DESPRONUNCIAR o réu ANTÔNIO CÉSAR RODRIGUES BATISTA com fundamento no artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal (evento 12, SENT1).

A Defesa do réu JÉFERSON interpôs recurso em sentido estrito, com apresentação de razões (evento 31, PET1).

Mantido o decisum recorrido (evento 47, DESPADEC1), subiu o feito a este Sodalício, sendo distribuídos à Relatoria do ilustre Desembargador José Conrado Kurtz de Souza (evento 3, INF1).

Foram os autos com vista ao Ministério Público, lançando o Procurador de Justiça, Dr. Ivory Coelho Neto, parecer pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 8, PARECER1).

Em sessão de julgamento virtual realizada em 14/4/2022, a Colenda 1ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, por maioria de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito, vencido o Desembargador Jayme Weingartner Neto, que dava parcial provimento à irresignação defensiva para afastar a qualificadora do perigo comum (evento 12, EXTRATOATA1). Eis a ementa do acórdão (evento 13, ACOR2):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES.

FATO I - HOMICÍDIO TENTADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

De acordo com o Art. 413 do Código de Processo Penal constituem pressupostos da pronúncia a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. No caso dos autos a existência do fato ficou demonstrada nas provas que foram produzidas, havendo suficientes indícios de autoria em relação ao réu.

QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO.

O afastamento de qualificadoras do Art. 121 do Código Penal somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a inconsistência e o exagero da acusação neste ponto. Em razão disso, havendo dúvidas sobre a sua incidência, caberá ao Conselho de Sentença manifestar-se sobre a sua aplicação.

Há indícios nos autos de que o crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, não tendo ficado demonstrada qualquer situação excepcional que autorize o afastamento da qualificadora.

FATO II - CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME CONEXO. INDÍCIOS SUFICIENTES .

Constando nos relatos prestados em juízo de que a tentativa do crime de homicídio teria sido praticada na companhia de adolescente, despicienda a prova da efetiva corrupção do jovem neste momento, sendo tais relatos suficientes a apontar os indícios mínimos de autoria e assim pronunciar o réu, nos termos do inciso I do Art. 78 do Código de Processo Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. POR MAIORIA.

Contra o referido aresto foram opostos os presentes embargos infringentes e de nulidade (evento 19, EMBINFRI1).

Em seu arrazoado, por intermédio da Defensoria Pública, clamou pela prevalência do respeitável voto vencido, reproduzindo-o (evento 19, EMBINFRI1).

Recebido o recurso (evento 21, DESPADEC1).

O Parquet Estadual, em parecer da lavra do Procuradora de Justiça, Dr.ª Maria Ignez Franco Santos, opinou pelo desacolhimento dos embargos infringentes e de nulidade (evento 33, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Julgadores:

Cuida-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por JÉFERSON NÍCOLAS DO CANTO BATISTA, por intermédio da Defensoria Pública, ao venerando acórdão da Colenda 1ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito.

No arrazoado recursal, o recorrente busca, em síntese, resgatar o voto vencido que afastava o perigo comum descrito na denúncia, referente ao crime capital.

Para melhor esclarecimento do ponto convertido a ser apreciado pelo Colendo 1º Grupo Criminal, peço vênia para trazer à baila o voto vencido, proferido pelo eminente Desembargador Jayme Weingartner Neto, in verbis:

Com a vênia do eminente Relator,...

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