Acórdão nº 50009422120118210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009422120118210027 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001746991
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000942-21.2011.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária
RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
APELANTE: CARISIANE DUZSINSKI JAROCZEWSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANO MACHADO DE ALMEIDA, em substituição a CARISIANE DUZSINSKI JAROCZEWSKI contra a sentença (evento 3, PROCJUDIC5, Página 20) que, nos autos da ação de usucapião por ela ajuizada, julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa.
O apelante alega, em suas razões, não haver ilegitimidade ativa, pois que, na sua ótica, apresenta-se possível a substituição do polo ativo na ação de usucapião, considerando o instrumento de cessão de direitos firmado entre Carisiane e Juliano. Sustenta que, uma vez realizada cessão de direitos de posse, é possível a substituição processual para que o cessionário passe a integrar o polo ativo, substituindo a cedente. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 05/11/2021, vindo-me conclusos para julgamento em 11/02/2022, com parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas: entendo que o recurso merece prosperar.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, pelos seguinte fundamentos, julgou extinta a lide, verbis:
"Compulsando os autos, noto que a autora, na exordial, pretendia o reconhecimento da prescrição aquisitiva em relação ao imóvel usucapiendo, sob o fundamento do preenchimento dos requisitos previsto no artigo 1.238, do Código Civil. Contudo, em momento posterior, noticiou a alienação dos direitos de posse do imóvel usucapiendo para o Sr. Juliano Machado de Almeida. Diante da cessão dos direitos de posse, verifico que a autora requereu a sua substituição do polo ativo para o adquirente, Sr. Juliano Machado de Almeida. Pois bem. Embora não se desconheça as regras contidas no artigo 108 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, in casu, tenho que não se trata de mera sucessão da cedente para o cessionário, mas, sim, de substituição processual, com alteração substancial dos fatos e, principalmente, da fundamentação jurídica. Isso porque a posse do cessionário decorre de contrato de cessão de direitos firmado com terceiro, Sr. Sr. Juliano Machado de Almeida, que implica em modificação dos fatos e causa de pedir, pois, para fins de possibilitar a aquisição originária da propriedade, a pretensão do último adquirente deve estar alicerçada na acessio possessionis, a teor da regra contida no artigo 1.243 do Código Civil, o que implica em modificação substancial da situação fática e fundamentação jurídica exposta na peça vestibular, que não pode ser alterada mediante simples petição, com apenas a alteração do polo ativo da demanda, consoante pretendido na petição da fl. 177. Assim, querendo, o novo adquirente pleitear o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel objeto do contrato de cessão de direitos de posse, deverá ajuizar demanda usucapião própria, amparada na acessio possessionis. Dito isso, considerando a manifestação da autora acerca da venda do imóvel usucapiendo (cessão dos direitos de posse), a presente demanda deve ser extinta, ante a ausência de legitimidade e interesse processual da referida parte. Dessa forma, considerando a ilegitimidade da autora e a ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito".
Não obstante o respeitável convencimento, entendo que o caso concreto dos autos não comporta reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Efetivamente, como sabido, em face do princípio da estabilidade subjetiva da lide, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. (art. 109 do CPC).
Assim, permanecendo inalterada a legitimidade das partes, poderá o adquirente postular a sucessão processual, com o qual deverá consentir a parte contrária, na forma do §1º do mesmo art. 109 do Código de Processo Civil, ou intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, conforme previsto no §2º do mesmo dispositivo legal.
Sobre o tema discorre Nelson Nery Júnior (In Código de Processo Civil Comentado, Editora revista dos Tribunais, 7p. Art. 42, 5., 406.):
“§1º: 4. Alteração subjetiva da lide. O CPC fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual. Apenas permite a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Havendo a sucessão, o sucessor torna-se parte na relação processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes...
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