Acórdão nº 50009449820218210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009449820218210072
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001764574
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000944-98.2021.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Inscrição na Matrícula de Registro Torrens

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: JOSE ANTONIO STEFANI (INTERESSADO)

APELADO: RENE PACHECO DE ROSE (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 15):

Vistos.

RENE PACHECO DE ROSE, Tabelião de Protestos e Registrador Público da Comarca de Torres, suscitou dúvida registral, em face da qualificação registral do pedido de registro do Instrumento Particular datado de 28.04.2020, referente às frações ideais relativas ao apartamento 303, Torre II e dos Boxes 39 e 73 do Residencial Due Fratelli, matrícula 74.738. Pretende esclarecimento a respeito dos efeitos da averbação de destituição da incorporadora ANGEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, nos termos da averbação número 16 da matrícula 74.738. Juntou documentos (evento 1).

A parte interessada pediu que a presente Dúvida Registral fosse julgada improcedente e requer que o contrato de promessa de compra e venda seja registrado para adequar à matrícula (evento 1 – OUT5).

O Ministério Público, com vistas dos autos, opinou pelo acolhimento da impugnação apresentada pelo Registrador de Imóveis de Torres (evento 6).

Foi acostado pedido de Intervenção de Terceiro Interessado (evento 8).

O Ministério Público, com vista do pedido, disse que a petição de Intervenção corrobora com a sua manifestação do evento 6 (evento 12).

Ainda, foi juntada petição da causídica, postulando o indeferimento do pedido de Intervenção de Terceiro Interessado (evento 14).

Autos conclusos para sentença.

Sobreveio o dispositivo da decisão supracitada:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a dúvida suscitada por RENE PACHECO DE ROSE, Tabelião de Protestos e Registrados Público, confirmando a impossibilidade de registro do instrumento particular - Contrato de Promessa de Compra e Venda, juntado com a inicial, datado de 28/04/2020, referente às frações ideais relativas ao apartamento 303, Torre II e dos Boxes 39 e 73 do Residencial Due Fratelli, matrícula 74.738.

As custas deverão ser pagas pela apresentante do documento a registro, nos moldes do art. 207 da Lei 6.015/73.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda-se na forma no art. 203, I, da Lei 6.015/73.

Após, baixe-se.

Irresignado recorre o suscitado JOSE ANTONIO STEFANI (evento 24) narrando os fatos e alegando que se trata de sentença de procedência oriunda de uma averbação de destituição de incorporadora lançada mediante um procedimento administrativo. Diz que a decisão ao estender a questão de mera notícia da destituição da construtora resultou que a empresa ANGEMA deixou de ser a proprietária da fração ideal das unidades do empreendimento ainda não comercializadas. Narra que existem várias ações judiciais que a anos discute a notificação e a expropriação do empreendimento. Discorreu sobre os processos existentes envolvendo a “destituição da incorporadora”. Alega que a averbação da destituição da incorporadora, com fulcro no art. 43, VI, da Lei 4.591/64 não pode ser confundida jamais com a EXPROPRIAÇÃO DE BENS que está sendo praticada contra a proprietária registral, a empresa ANGEMA. Afirma que a destituição ocorreu antes de haver a notificação da construtora - incorporadora, não tendo sido correta a decisão proferida pela Juíza no processo de Dúvida Inversa que houve por desencadear na averbação 145, da matrícula 74.738. Falou sobre os procedimentos devidos pela associação de adquirentes e inobservância de questões legais. Entende que a proprietária registral do saldo remanescente da matrícula do imóvel ainda é a empresa ANGEMA e como tal transferiu algumas frações ideais ao apelante. Alega que a manobra ardilosa da Associação houve por obter a averbação à margem da matrícula do empreendimento a notícia da destituição da incorporadora. Alega que não há cogitar-se na transferência de propriedade sobre imóveis por mera averbação, é da natureza jurídica e da própria essência do ato do registro. Discorreu sobre a natureza administrativa do procedimento de dúvida registral, titularidade registral e direitos da empresa ANGEMA. Diz que o direito de propriedade sobre o saldo remanescente das frações ideais do empreendimento denominado Due Fratelli, somente poderá ser determinado em ação judicial própria cumprido o devido processo legal. requer a reforma da decisão judicial , pois mesma esta eivada de vícios que ensejam nulidades as quais somente poderiam ser sanadas através do devido processo legal, cuja competência é da justiça comum e não mediante procedimento administrativo de dúvida registral e, ao final, seja determinado o registro do instrumento partiular de promessa de compra e venda de bens imoveis objeto da presente.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente ressalvo que o recorrente, suscitado, pretendeu o registro do presente contrato e também da unidade 903/boxes 15 e 104 e unidade 303, boxes 39 e 73, objeto de dúvida nº 5000944- 98.2021.8.21.0072, que foi igualmente acolhida, sendo objeto de recurso de apelação (5000941-46.2021.8.21.0072), com julgamento nesta mesma sessão de julgamento, considerando a conexão por prejudicialidade.

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Tabelião de Protestos e Registrador Público da Comarca de Torres, RENE PACHECO DE ROSE, em face de pedido de registro do Instrumento Particular datado de 28.04.2020, referente às frações ideais relativas ao apartamento 303, Torre II e dos Boxes 39 e 73 do Residencial Due Fratelli, matrícula 74.738 formulado pelo ora apelante.

Em suas razões, defende o suscitado, em síntese sobre os efeitos da averbação de destituição da incorporadora ANGEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, nos termos da averbação número 16 da matrícula 74.738, discorrendo sobre as nulidades e sobre o direito ao registro da compra e venda do imóvel.

De plano adianto que não prospera o recurso.

Depreende-se da análise dos autos quea insurgência diz sobre dúvida quanto ao pedido de registro do contrato de promessa de compra e venda, tendo como vendedora a incorporadora ANGEMA, que foi destituída dessa condição após sentença na dúvida inversa sob nº 072/1.18.0002290-0, em determinada averbação na matrícula.

As questões relativas à destituição da incorporadora não podem ser enfrentadas no presente processo, pois é necessário o ajuizamento de ação própria. Eventual anulação do que foi determinado na destituição da incorporadora deve ser objeto de processo...

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