Acórdão nº 50009455320138210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009455320138210011
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002212865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000945-53.2013.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Patente

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: GDM GENETICA DO BRASIL LTDA (AUTOR)

APELADO: PEDRO PAULO DA ROSA PORTELLA - ME (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por GDM GENÉTICA DO BRASIL LTDA. contra a sentença (evento 03 da origem, procjudic9, fl. 50 a procjudic10, fl. 11) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de PEDRO PAULO DA ROSA PORTELLA - ME, julgou a demanda nos seguintes termos:

ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por BRASMAX GENÉTICA LTDA. em face de PEDRO PAULO DA ROSA PORTELLA, firma individual, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais à autora ocasionados pela prática da comercialização das sementes de soja cultivares BMX TURBO e BMX POTÊNCIA, limitada às vendas realizadas através das notas fiscais de fls. 84, 85, 87, 89, 90, 102, 105, 106, 110, 111, 118, 120, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135, 136, 138, 139, 141, 142, 144, 147, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 157, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 179, 180, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 190, 199, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 216, 224, 226, 235, 236, 238, 239, 245, 247, 248 e 250, a ser aferido em liquidação de sentença, cuja definição do valor deverá observar o disposto no artigo 33 do Decreto nº 2.366/1997, sem prejuízo dos royalties devidos.

Ante a sucumbência recíproca, as custas serão pro rata. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em R$ 3.000,00, na forma do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em R$ 2.000,00, considerando os vetores já citados. Vedada a compensação, forte no §14 do artigo 85 do Diploma Processual Civil.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram desacolhidos (evento 03 da origem, procjudic10, fls. 14-17 e fl. 22).

Em suas razões de apelo (evento 03 da origem, procjudic10, fls. 25-32), elabora relato dos fatos e sustenta que a cultivar "BXM Força RR" é de sua propriedade desde 06-07-2009, conforme Certificado de Proteção de Cultivar n. 20090113 expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Invoca a aplicação do art. 2º da Lei n. 9.456/97. Aponta que, embora tenha sido juntada na origem somente o pedido de registro da cultivar, a propriedade resta demonstrada pelo Certificado de Propriedade de Cultivar, o qual foi expedido ao menos quatro anos antes do ajuizamento da demanda. Destaca que a propriedade da referida cultivar sequer foi ponto controvertido nos autos. Refere que solicitou a expedição de ofício ao Ministério da Agricultura para comprovar a infração cometida pela apelada, não tendo o referido órgão apresentando qualquer alegação de que a cultivar não fosse de sua propriedade. Pede o reconhecimento da propriedade em relação à "Cultivar BMX Força RR" com a inclusão das notas fiscais referente à venda das sementes para apuração do quantum indenizatório na fase de liquidação de sentença. Aponta a ocorrência de danos morais em razão da perda de sua credibilidade junto aos agricultores, que não tiveram os resultados esperados ao utilizarem sementes "piratas". Requer o provimento do recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada deixou o prazo transcorrer in albis (evento 03 da origem, procjudic10, fls. 35-36).

Ascenderam os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e está acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (evento 03 da origem, procjudic10, fl. 34). Sendo assim, passo ao seu enfrentamento.

De início, não conheço da documentação colacionada ao apelo (evento 03 da origem, procjudic10, fl. 18), porquanto não se insere no conceito de "documentos novos", nos termos do art. 435 do CPC.

Importa destacar, no ponto, que o recorrente não demonstrou a impossibilidade da obtenção de tal documentação em momento anterior, tendo, inclusive, informado que sua expedição se deu ao menos quatro anos antes do ajuizamento da ação. Logo, resta inviável sua apreciação em sede recursal, especialmente porque não foi submetida à análise do juízo de primeiro grau, tampouco ao devido contraditório.

Nessa linha, os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. Presentes os requisitos do artigo 1010, do Código de Processo Civil, deve ser conhecido o recurso, rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões. Os documentos comprobatórios devem ser apresentados na fase de instrução do processo, sendo possibilitada a juntada posterior somente quando se tratar de documento novo ou na hipótese de haver justo motivo para que não tenham sido apresentados no momento processual adequado. Preclusão temporal verificada, no caso, por não se tratarem de documentos novos. Documentos não conhecidos. Merece ser mantido o juízo de improcedência da ação, pois a autora não faz jus ao ressarcimento dos valores, tampouco indenização a título de danos morais, uma vez que não comprovada a falha na prestação dos serviços. AFASTARAM A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083599225, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 17-12-2020) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DOS PREJUÍZOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA. Preliminares. Nulidade da sentença por extra petita. Não configuração. Não há incongruência entre o que foi postulado e aquilo que foi decidido, havendo correlação entre pedido e sentença. Juntada de documentos com a apelação. Quanto aos documentos acostados com a apelação, estes não se tratam de documentos novos e não podem ser aceitos, pois passíveis de serem acessados pela parte antes do ajuizamento da ação. E eventual impossibilidade de isso ter ocorrido, não foi demonstrada. Mérito. A ausência de prova da associação do réu à Cooperativa impede que este arque com os prejuízos apontados para os exercícios de 2014 e 2015 e com a multa prevista no Estatuto. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083533307, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-04-2020) (Grifei)

Atinente à questão de fundo, melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Vistos.

BRASMAX GENÉTICA LTDA., qualificada na inicial, ajuizou ação ordinária em face de PEDRO PAULO DA ROSA PORTELLA, pessoa jurídica igualmente qualificada. Relatou que a finalidade da empresa é o melhoramento genético de plantas e o seu comércio. Aduziu que desenvolve cultivares de sementes de soja e obteve a propriedade intelectual das cultivares nominadas como BMX TURBO, BMX POTÊNCIA BMX FORÇA, com certificados expedidos pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares. Referiu que, em razão do auto de infração n.º 004/1430/RS/2012, que tramita perante o Ministério da Agricultura, tomou conhecimento que ré comercializou sementes de variedades de sua propriedade intelectual, sem autorização, configurando infração prevista no artigo 37 da Lei de Proteção de Cultivares. Defendeu fazer jus aos danos materiais, morais e intelectuais (royalties). Em sede antecipatória, requereu a abstenção da ré de efetuar a prática dos procedimentos previstos no artigo 37 da Lei de Proteção de Cultivares em relação às suas sementes, sem autorização, sob pena de multa. Ao final, postulou a procedência do pedido, com a condenação da demandada ao pagamento de danos morais e materiais. Adimpliu as custas (fl. 08) e juntou documentos (fls. 09-258).

Recebida a inicial, foi deferida a antecipação de tutela (fl. 259).

Citada (fl. 267), a requerida apresentou contestação (fls. 270-277). Preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a Lei de Proteção de Cultivares não autoriza a cobrança de royalties. No mérito, argumentou que atua no comércio de sementes, não realizando plantio, cultivo ou manipulação de sementes. Refutou a exigência de royalties. Ao final, requereu a revogação da tutela antecipada, o acolhimento da preliminar ou a improcedência. Anexou documentos (fls. 278-280).

A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão antecipatória (fls. 285-296), ao qual foi dado provimento, determinando-se a revogação da liminar (fls. 300-304).

Houve réplica (fls. 293-296).

Instadas as partes à produção de provas, a autora requereu prova pericial contábil e testemunhal (fl. 330), enquanto a requerida solicitou prova testemunhal (fls. 331-332).

A autora solicitou fosse oficiado ao Ministério da Agricultura (fls. 335-336), o que foi deferido (fl. 337).

Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte ré e houve a desistência da oitiva das testemunhas Jacques, Cléo, Rui, Itamar e Cláudio, arroladas pela autora, o que foi homologado (fls. 343-345).

Por precatória, foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora, que acostou a mídia respectiva (fl. 365).

Adveio resposta do Ministério da Agricultura (fls. 346-352).

A autora desistiu da prova pericial (fls. 363-364), o que foi homologado, determinada a...

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