Acórdão nº 50009456620188210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009456620188210144
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001738567
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000945-66.2018.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: F C TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME (EMBARGANTE)

APELADO: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

F C TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME interpôs recurso de apelação contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução movida por AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em suas razões recursais a embargante alegou ter realizado pedido de cancelamento do contrato de seguro junto ao seu corretor. Asseverou a possibilidade de rescisão antecipada. Aduziu não ter recebido mais parcelas do prêmio para pagamento. Teceu considerações do pacto firmado com a seguradora e da forma de cancelamento.

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.

Com as contrarrazões, o feito veio concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando a causa sobre a cobrança de seguro de vida.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo e foi devidamente preparado, inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para a análise das questões suscitadas.

Mérito do recurso em exame

Inicialmente, releva ponderar que, nos termos do art. 758 do Código Civil, o pacto securitário pode ser provado através da apólice ou bilhete do seguro, bem como por documento que demonstre o pagamento do respectivo prêmio, in verbis:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Acerca do tema em análise, releva trazer à baila os ensinamentos de João Marcos Brito Marins1, a seguir transcritos:

Este artigo aumenta a possibilidade do consumidor de provar a existência do contrato de seguro. Além da apólice ou do bilhete, por meio de qualquer documento, comprobatório de pagamento. É conceito elástico. A casuística certamente mostrará o meio de prova adequado que comprova a quitação do prêmio quando ausentes aqueles documentos.

(...)

Outras tantas maneiras de cobrança de premio existem. Todavia, independentemente da foram utilizada para quitação do prêmio e/ou contratação do seguro, devemos considerar o meio escolhido.

(...)

Pelos comentários anteriores, vê-se que o legislador abriu em muito a possibilidade do segurado de comprovar a realização do negócio. Isso porque nem sempre o segurado tem o comprovante de pagamento. Ou nem sempre tem a apólice. Ou tem um, ou tem outro. Isso deriva da mecânica própria de alguns ramos e/ou modalidades de seguros. O legislador certamente levou em consideração tais peculiaridades ao formular o artigo em comento.

Também a respeito da prova do contrato de seguro são as lições de Nelson Rodrigues Netto2:

Atinente à presente lei, é curial perceber que não havendo a apólice ou o bilhete de seguros, documentos esses que devem ser expedidos pelo segurador, o seguro poderá ser provado por intermédio de qualquer documento da quitação do prêmio.

Trata-se, em verdade, de prova legal, que conforme leciona Arruda Alvim é disciplinada por norma imperativa, suprimindo a liberdade de escolha dos meios de prova pelos litigantes, adstringindo o julgador ao reconhecimento do fato jurídico (seguro) que se quer provar acaso a prova seja produzida e tida como válida, ou, caso contrário, a ausência de prova acarreta a impossibilidade de se ter provado o fato jurídico controvertido.

(...)

O presente artigo, se não dirime de vez a divergência outrora existente, encaminha-se no sentido de alargar o rol de documentos que podem servir de prova do seguro, colimando com o importante detalhe de que tal prova poderá referir-se à demonstração do cumprimento apenas da obrigação que recai sobre o segurado, nada exigindo, para a evidência do contrato, da parte seguradora.

No presente feito restou devidamente comprovada a efetivação do contrato de seguro que gerou o prêmio cobrado na execução.

No entanto, a parte autora não conseguiu demonstrar a efetivação do pedido de cancelamento do contrato, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sequer pleiteou junto ao juízo de primeiro grau o depoimento do corretor de seguro para amparar a sua tese.

Dessa forma, deve ser mantida na íntegra a decisão de primeiro grau, cujas razões de decidir transcrevo a seguir:

Trata-se de embargos à execução ajuizados por FC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA-ME, em face de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A.

A parte embargante sustenta a inexigibilidade da obrigação que funda a execução movida contra si (processo n° 144/1.18.0000660-4), defendendo, para tanto, que os títulos que a embasam representam o valor dos prêmios relativos às apólices contratadas da seguradora embargada, posteriores ao pedido de cancelamento que alega ter realizado em março/2017.

A embargada, por sua vez, nega tenha havido a solicitação de cancelamento das apólices por parte da embargante, afirmando, inclusive, que esta continuou a averbar cargas regularmente após o pretenso pedido de cancelamento.

É incontroversa a relação contratual securitária havidas entre as partes, cingindo-se a questão posta em juízo em verificar se houve ou não a rescisão contratual em março de 2017 como defendido pela embargante, e consequentemente, a higidez ou não dos prêmios cobrados no feito executivo.

A cláusula décima da contratação em relevo dispõe que “ Não obstante ao disposto nas Condições Gerais, este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, ressalvados os riscos em curso, e mediante aviso prévio, por escrito, de no mínimo 30 dias.” (fl. 58).

Ao arrepio do disposto em contrato, a parte embargante afirmou que requereu o cancelamento das apólices por telefone, dirigida ao seu corretor (Sul Maior Administradora e Corretora de Seguros), reconhecendo não ter em mãos qualquer documento que sustente a alegada formalização do encerramento da relação jurídica tida com a embargada (fl. 05).

Outrossim, sequer foi capaz de postular a produção de prova oral para que o corretor de seguros fosse ouvido em...

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