Acórdão nº 50009523820198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009523820198210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002978120
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000952-38.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (AUTOR)

APELANTE: ATENA INCORPORACOES LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (AUTOR) contra a sentença (evento 68) que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por ATENA INCORPORACOES LTDA (RÉ), assim decidiu a lide:

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizados pelo autor Marcus Vinícius Rocha Branchieri em face da requerida Atena Incorporações Ltda. - ME.

Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da requerida, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 85, §§2.º, 8.º e 16, do CPC.”

O apelante alega, em suas razões (evento 72), que o fato de não ter quitado até o momento o contrato de compra do imóvel não exime a apelada da sua obrigação em ter quitado todos os impostos relativos ao empreendimento. Sustenta que não há como aplicar ao presente caso a hipótese de “exceção de contrato cumprido” prevista no art. 476, do Código Civil, pois que a parte apelante teria sempre cumprido com todas as suas obrigações contratuais assumidas. Aduz que o descumprimento das cláusulas previstas no contrato assinado pelas partes traz a incidência das penalidades previstas na Cláusula Décima Primeira do Contrato. Assevera ser nulo o débito. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de procedência da ação.

Contrarrazões no evento 78.

ATENA INCORPORAÇÕES LTDA interpõe recurso adesivo (evento 79), em que pede a modificação dos honorários advocatícios, fixados na sentença em valor certo. Pede que sejam fixados de acordo com o §2º do art. 85 do CPC. requer o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 82.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 27/02/2022, vindo-me após conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

I. Do recurso de apelação do autor.

Eminentes Colegas: entendo que o recurso de apelação não merece prosperar.

Cuida-se de ação de nulidade de débito, a qual restou julgada improcedente, pelos seguintes fundamentos:

"Nestes termos, apesar de a pretensão do autor encontrar amparo no contrato, não houve o cumprimento integral do contrato, porquanto o adquirente, ora autora, se encontra inadimplente com relação às duas parcelas elencadas na alínea “c”, da Cláusula Terceira do contrato.

Neste enfoque, demonstrado o descumprimento contratual perpetrado por ambas as partes, não há que se falar em aplicação de cláusula penal, com a condenação da multa postulada, por força da aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido".

Analisando os autos, verifico que nenhum reparo merece a sentença.

Segundo a tese do apelante, faria ele juz à multa de 10% sobre o valor do contrato, no valor de R$ 72.000,00, em razão do propalado descumprimento da avença pela ré.

O inadimplemento, segundo a parte apelante, estaria consubstanciado no fato de o imóvel não ter sido entregue livre e desembaraçado.

A ré reconhece não ter havido, até o ajuizamento da ação, o pagamento do imposto previdenciário sobre a conclusão da obra.

Entretanto, cabe, aqui, de fato, a incidência da regra contida no art. 476 do CC, que reza, verbis:

"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

De fato, assim prevê o Contrato entabulado entre as partes, mais precisamente no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava do instrumento (evento 1 – OUT6, fl.06):

“O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), as custas de escrituração e registro, públicos, serão suportados pelo PROMITENTE COMPRADOR, que quitado o negócio, deverá receber os imóveis adquiridos totalmente livres e desembaraçados de ônus, esclarecendo-se que não serão transmitidas escrituras com cláusula resolutiva”. (grifei)

Disso resulta que a obrigação assumida pela Construtora ré, de entrega dos "imóveis adquiridos totalmente livres e desembaraçados de ônus", tem o seu cumprimento condicionado à prévia quitação do negócio, como expressamente previsto no dispositivo contratual referido.

Ocorre que o próprio autor, em sua inicial, reconhece, modo expresso, que está inadimplente quanto às duas parcelas de R$ 25.000,00, cada.

Desse modo, tendo por lastro o princípio da exceção do contrato não adimplido, forçoso reconhecer que não tem cabida o pedido de incidência de multa contratual, pois que, de fato, uma vez tendo inadimplido com as prestações, não tendo quitado o preço em momento anterior, é defeso ao autor exigir da ré o cumprimento da sua parte na obrigação (de cumprimento posterior).

Noutro giro, alega o demandante, ainda, que, por culpa da ré, teria havido atraso na obtenção do financiamento, em razão desta ter...

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