Acórdão nº 50009523820198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009523820198210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002978120
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000952-38.2019.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
APELANTE: MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (AUTOR)
APELANTE: ATENA INCORPORACOES LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (AUTOR) contra a sentença (evento 68) que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por ATENA INCORPORACOES LTDA (RÉ), assim decidiu a lide:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizados pelo autor Marcus Vinícius Rocha Branchieri em face da requerida Atena Incorporações Ltda. - ME.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da requerida, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 85, §§2.º, 8.º e 16, do CPC.”
O apelante alega, em suas razões (evento 72), que o fato de não ter quitado até o momento o contrato de compra do imóvel não exime a apelada da sua obrigação em ter quitado todos os impostos relativos ao empreendimento. Sustenta que não há como aplicar ao presente caso a hipótese de “exceção de contrato cumprido” prevista no art. 476, do Código Civil, pois que a parte apelante teria sempre cumprido com todas as suas obrigações contratuais assumidas. Aduz que o descumprimento das cláusulas previstas no contrato assinado pelas partes traz a incidência das penalidades previstas na Cláusula Décima Primeira do Contrato. Assevera ser nulo o débito. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões no evento 78.
ATENA INCORPORAÇÕES LTDA interpõe recurso adesivo (evento 79), em que pede a modificação dos honorários advocatícios, fixados na sentença em valor certo. Pede que sejam fixados de acordo com o §2º do art. 85 do CPC. requer o provimento do recurso.
Contrarrazões no evento 82.
Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 27/02/2022, vindo-me após conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
I. Do recurso de apelação do autor.
Eminentes Colegas: entendo que o recurso de apelação não merece prosperar.
Cuida-se de ação de nulidade de débito, a qual restou julgada improcedente, pelos seguintes fundamentos:
"Nestes termos, apesar de a pretensão do autor encontrar amparo no contrato, não houve o cumprimento integral do contrato, porquanto o adquirente, ora autora, se encontra inadimplente com relação às duas parcelas elencadas na alínea “c”, da Cláusula Terceira do contrato.
Neste enfoque, demonstrado o descumprimento contratual perpetrado por ambas as partes, não há que se falar em aplicação de cláusula penal, com a condenação da multa postulada, por força da aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido".
Analisando os autos, verifico que nenhum reparo merece a sentença.
Segundo a tese do apelante, faria ele juz à multa de 10% sobre o valor do contrato, no valor de R$ 72.000,00, em razão do propalado descumprimento da avença pela ré.
O inadimplemento, segundo a parte apelante, estaria consubstanciado no fato de o imóvel não ter sido entregue livre e desembaraçado.
A ré reconhece não ter havido, até o ajuizamento da ação, o pagamento do imposto previdenciário sobre a conclusão da obra.
Entretanto, cabe, aqui, de fato, a incidência da regra contida no art. 476 do CC, que reza, verbis:
"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
De fato, assim prevê o Contrato entabulado entre as partes, mais precisamente no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava do instrumento (evento 1 – OUT6, fl.06):
“O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), as custas de escrituração e registro, públicos, serão suportados pelo PROMITENTE COMPRADOR, que quitado o negócio, deverá receber os imóveis adquiridos totalmente livres e desembaraçados de ônus, esclarecendo-se que não serão transmitidas escrituras com cláusula resolutiva”. (grifei)
Disso resulta que a obrigação assumida pela Construtora ré, de entrega dos "imóveis adquiridos totalmente livres e desembaraçados de ônus", tem o seu cumprimento condicionado à prévia quitação do negócio, como expressamente previsto no dispositivo contratual referido.
Ocorre que o próprio autor, em sua inicial, reconhece, modo expresso, que está inadimplente quanto às duas parcelas de R$ 25.000,00, cada.
Desse modo, tendo por lastro o princípio da exceção do contrato não adimplido, forçoso reconhecer que não tem cabida o pedido de incidência de multa contratual, pois que, de fato, uma vez tendo inadimplido com as prestações, não tendo quitado o preço em momento anterior, é defeso ao autor exigir da ré o cumprimento da sua parte na obrigação (de cumprimento posterior).
Noutro giro, alega o demandante, ainda, que, por culpa da ré, teria havido atraso na obtenção do financiamento, em razão desta ter...
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