Acórdão nº 50009526620188210012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009526620188210012
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001691788
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000952-66.2018.8.21.0012/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra PARIS PEDROSO SOUZA, afirmando estar incurso nas sanções do artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), pela prática do seguinte fato descrito na peça inicial (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/3):

"FATO DELITUOSO:

No dia 12 de dezembro 2013, por volta das 06h47min, em via pública, na Avenida Barão do Upacaray, próximo ao nº 1713, nesta Cidade, o denunciado, PARIS PEDRISO SOUZA, conduziu o automóvel I Chery Cielo 1.6 Hatch, de cor prata, placa IRI2936, chassi LVVDB11B1BD015187, renavam 258703903, fabricação 2010, modelo 2011 (Auto de Apreensão de fl. 06 do TC - Auto de Restituição de fl. 07 do TC), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (Termo de Prova Testemunhal de fl. 08 do TC).

Na ocasião, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, passou a conduzir o automóvel supracitado pela via pública, momento em que, em razão de procedimento de rotina, foi abordado pela Brigada Militar, oportunidade em que os policiais militares constataram seu estado de embriaguez através da verificação de diversos sintomas característicos, como hálito etílico, vestes desalinhadas, olhos vermelhos, desequilíbrio, e capacidade verbal flutuante (Termo de Prova Testemunhal de fl. 08 do TC)".

Recebida a denúncia em 18/09/2018 (data da assinatura - processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 26/27) e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada procedente (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC4, fls. 2/3):

"6 – PENAS: 6.1. culpabilidade ordinária; conduta social e personalidade sem elementos para aferição; motivos comuns à espécie; primariedade do condenado [f. 21]; não há agravantes ou atenuante, tampouco presentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixam-se PPL em 0a6m0d, a multa em 10dm e suspensão de dirigir em 0a2m0d; 6.2. face ao quantum da pena, fixa-se o regime aberto; 6.3. substitui-se a PPL por prestação pecuniária de 1 SMN, mediante depósito na conta das penas alternativas, que poderá ser objeto de eventual parcelamento; 6.4. não esclarecida a fortuna do condenado, arbitra-se o dia-multa em 1/30 do SMN vigente à época do fato, sendo inviável a isenção da multa cumulativa, pois fere o princípio da legalidade.

7 – DISPOSITIVO: condena-se PARIS Pedroso Souza à 0a6m0d de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, 2 meses de suspensão/proibição do direito de dirigir e a 10 dias-multa à razão de 1/30 do SMN, como incurso nas sanções do art. 306, caput, do CTB".

O réu ingressou com recurso de apelação (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC4, fls. 4/5). Em síntese, alegou (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC4, fls. 8/16): (a) existir nulidade por ausência de intimação para audiência, referindo que o "Poder Judiciário não esgotou as tentativas de intimar o réu para que este se fizesse presente naquela solenidade, o que culminou no prejuízo da revelia" (fl. 11); (b) que "não está presente a materialidade do fato imputado ao réu em razão de que não foi realizado teste do bafômetro" (fls. 12/13), ficando a prova limitada aos relatos dos policiais; (c) ser caso de isenção ou suspensão da pena de multa e das custas processuais. Pediu, então, o provimento do recurso, com a declaração de nulidade e a absolvição. Subsidiariamente, postulou a isenção da pena de multa e das custas processuais.

O Ministério Público, em contrarrazões, postulou o não provimento do recurso (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC4, fls. 18/28).

Nesta instância recursal, a Procuradoria de Justiça lançou parecer (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/TJRS, evento 6, PARECER1).

O acusado foi intimado da sentença por edital (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 7, EDITAL1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa sustentou, preliminarmente, haver nulidade por ausência de intimação do réu para comparecer à audiência, o que acarretou na indevida decretação da revelia.

A tese, no entanto, não prospera.

Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi pessoalmente citado (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 38/40) e apresentou resposta via Defensor Constituído (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 41/49).

Designada audiência de instrução, houve tentativa de intimação do réu no mesmo endereço da citação, obtendo-se informação de que tinha mudado o local de sua residência para Santa Catarina - SC (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fls. 10/12).

Em contato telefônico, o acusado informou novo endereço, situado em Florianópolis/SC (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fl. 16).

Dispensando-se o réu da presença em audiência de instrução (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fl. 17), foi expedida carta precatória para interrogatório (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fls. 18/19), não havendo sua localização em duas oportunidades (17/06/2019 e 21/08/2019 - processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC3, fls. 19 e 31), recebendo-se informação de que teria retornado ao Estado do Rio Grande do Sul.

Desse modo, nada obstante a precoce decretação da revelia na audiência das fls. 44/45 (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC2), visto que o réu estava dispensado de comparecimento à audiência de instrução na origem (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fl. 17), não se identifica a existência de nulidade, porque também não foi localizado para o interrogatório na comarca deprecada (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC3, fl. 33).

Com efeito, sob pena de revelia, caberia ao réu, citado de forma pessoal, manter seu endereço atualizado, conforme preconiza o artigo 367 do CPP:

"Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (grifou-se).

Assim, houvesse nulidade, teria sido causada pelo próprio réu, inviabilizando seu reconhecimento, ressaltando-se, pela pertinência, o disposto no artigo 565 do CPP:

"Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (grifou-se).

Superada a questão e passando ao exame do mérito, comete o crime do artigo 306 do CTB aquele que conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pelo uso de álcool.

Neste contexto, a materialidade do delito ficou comprovada a partir da prova oral e dos seguintes documentos: (1) Ocorrência Policial (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 9/10); (2) Auto de Apreensão (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 11); (3) Termo de Prova Testemunhal (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 14); (4) Termo de Declarações (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 15).

Outrossim, (I) a autoria, destacando-se que a apuração dos fatos aconteceu a partir de atuação imediata da polícia, inexistindo controvérsia a respeito do tema ao longo da prova produzida, e (II) a alteração da capacidade psicomotora do réu/apelante acabaram sobejamente demonstradas nos autos.

A testemunha Alexandre (policial) afirmou, em seu depoimento, que recebeu informações de um "veículo trafegando em zigue-zague e subindo em canteiros da rua, sendo que o réu ao ser abordado estava com os olhos vermelhos, sonolento e desequilibrado, sendo apreendida garrafa de vodca dentro do veículo" (sentença - processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC4, fl. 2).

Sua versão, na essência, a despeito do tempo transcorrido entre o fato (12/12/2013 - denúncia - processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/5) e a sua oitiva (09/05/2019 - processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fls. 44/46), está em consonância com os depoimentos das demais testemunhas (policiais) e o consignado no Termo de Prova Testemunhal (processo 5000952-66.2018.8.21.0012/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 14).

Forçoso ressaltar, no ponto, que não se identifica motivo para emprestar descrédito aos relatos das testemunhas (policiais), tampouco indício a justificar conclusão no sentido de que a atuação da polícia ocorreu com eventual propósito de prejuízo gratuito ao acusado. Ademais, inexistem dados demonstrando prévia animosidade entre o réu e os policiais.

Dentro deste quadro, pela pertinência, cito o julgado que segue a título de fundamentação:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA...

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