Acórdão nº 50009536220168211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009536220168211001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001690451
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000953-62.2016.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: EDUARDO DA SILVA GONCALVES (AUTOR)

APELANTE: JESSICA DA SILVA GONÇALVES (AUTOR)

APELANTE: EZEQUIEL DA SILVA GONÇALVES (AUTOR)

APELANTE: LUCAS DA SILVA GONCALVES (AUTOR)

APELANTE: SANDRA BEATRIZ DA SILVA GONCALVES (AUTOR)

APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

SANDRA BEATRIZ DA SILVA GONÇALVES, EDUARDO DA SILVA GONÇALVES, LUCAS DA SILVA GONÇALVES, JÉSSICA DA SILVA GONÇALVES E EZEQUIEL DA SILVA GONÇALVES interpuseram recurso de Apelação contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, buscando a condenação da demandada ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT.

Cita-se o dispositivo da sentença recorrida (evento 3 - PROCJUDIC20):

AANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar arguida e julgo improcedente a presente ação de cobrança ajuizada por SANDRA BEATRIZ DA SILVA GONÇALVES, EDUARDO DA SILVA GONÇALVES, LUCAS DA SILVA GONÇALVES, JÉSSICA DA SILVA GONÇALVES E EZEQUIEL DA SILVA GONÇALVES em face da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à demanda, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. O valor dos honorários deverá ser atualizado pelo IGP-M a partir desta data, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Suspensa a exigibilidade, uma vez que deferida a gratuidade judiciária aos autores.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Nas razões de Apelação, a parte apelante, em síntese, asseverou que a ação deveria ter sido julgada procedente, pois o segurado falecido envolveu-se em acidente de trânsito que lhe resultou lesões gravíssimas e que acabaram lhe vitimando, demonstrado o nexo causal diante da documentação colacionada nos autos. Discorreu sobre a natureza do seguro DPVAT. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões, a parte ré arguiu preliminar carência da ação por ausência de interesse processual, ante a falta de pedido administrativo, a que se condiciona a ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. E, ainda, arguiu ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou inexistir nexo causal entre o óbito e o acidente de trânsito, pois a causa mortis é indeterminada. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.

Vieram os autos a este Tribunal, restando conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso de Apelação interposto, eis que presente os pressupostos de admissibilidade recursal.

Cuida-se de apreciar recurso de Apelação em face de decisão que julgou improcedente a Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, conforme supra relatado.

Em sede de contrarrazões, a ré arguiu a prefacial de carência de ação por ausência de interesse processual, por falta de prévio pedido administrativo de indenização securitária do DPVAT.

Relativamente a essa matéria, registro que alterei o meu posicionamento, considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e entendimento atual majoritário da Câmara.

Com efeito, em que pese, de regra, não seja necessário o prévio pedido administrativo para o ingresso de ação judicial, diante do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no caso específico envolvendo as ações do DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça tem adotando entendimento no sentido de que se constitui requisito essencial para a propositura de ação judicial o prévio pedido administrativo da cobertura securitária, consoante precedente oriundo do Recurso Extraordinário nº 634240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em sessão do dia 03/09/2014.

Ressalto que o referido precedente se refere à concessão de benefício previdenciário do INSS, sendo, no entanto, adotado o mesmo entendimento para as ações envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, conforme julgado recente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ.

2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

Destaco excerto do referido julgado, pelo qual se deduz a adoção do entendimento supra referido:

[...]

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em casos assemelhados a este tema, já decidiu que carece de interesse de agir a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a vindicação pretendida.

Sobre o tema, "mutatis mutandis", confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76.

1. Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1066582/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/02/2009)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. 1. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. 2. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. 3. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 954.508/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 29/09/2008, grifei).

Na esteira da orientação jurisprudencial supracitada, a Terceira Turma deste Sodalício reconheceu a necessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, sob pena de impossibilitar aferir a caracterização da pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse de agir.

A propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel....

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