Acórdão nº 50009579220138210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009579220138210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002111352
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000957-92.2013.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: PAULO ROBERTO MOTTA LARRONDA (RÉU)

APELADO: ALVINO LUIS HAAS DE FREITAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO MOTTA LARRONDA frente à sentença em que, na ação de locupletamento ilícito proposta por ALVINO LUIS HAAS DE FREITAS, a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 06/15, autos de origem):

Em suas razões recursais (evento 3, PROCJUDIC4, fls. origem), impugna, preliminarmente, a concessão do benefício da AJG à parte demandante, uma vez que restou demonstrado que o autor, ora apelado, percebe rendimentos acima de cinco salário mínimos, de forma que não faz jus ao benefício da AJG. No mérito, sustenta que merece reforma a sentença prolatada pelo magistrado de origem, pois a prova dos autos comprovou que os valores cobrados são indevidos. Aduz que o próprio apelado confessa que negociou os pneus, recebendo os cheques, porém, não junta a nota fiscal da negociação. Menciona que o autor, ora apelado não comprova a entrega da mercadoria, razão pela qual as cártulas deveriam ter sido devolvidas, o que não ocorreu, até porque o recorrido já tinha repassado os cheques a terceiros. Informa que os cheques, como o combinado, não poderiam ter sido depositados, merecendo reforma a sentença que entendeu que a circulação destes não se consumou. Refere, ainda, que não reconhece ser devedor da quantia determinada na sentença, pois as mercadorias não foram entregues, sendo irregular a cobrança efetuada. Aduz também, que deve ser revertido o ônus de sucumbência. Requer seja dado provimento ao recurso de apelação a fim de reformar a sentença prolatada pelo magistrado de origem, julgando improcedente os pedidos.

O autor apresenta contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 29/33)

Remetidos os autos para este Tribunal de Justiça, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise das irresignações.

Cuida-se o feito subjacente de ação de locupletamento por meio da qual a parte autora, ALVINO LUIS HAAS DE FREITAS, persegue o adimplemento do montante atualizado de R$ 7.435,34, em face da ré, PAULO ROBERTO MOTTA LARRONDA, representado por 04 cheques (no valor de R$ 1.300,00, cada), conforme documentos que acompanham a peça inicial.

Julgada procedente a ação (para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.435,34, corrigida pelo IGP-M desde a data do último cálculo (12/06/2013) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, o réu interpõe recurso de apelação.

Da Impugnação ao benefício da AJG concedido à parte autora

Insurge-se o apelante contra a manutenção do benefício da gratuidade judiciária ao autor.

Na sistemática do Código de Processo Civil vigente, deferido o requerimento, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo (art. 100), incumbindo ao impugnante produzir prova da desnecessidade do beneficiado.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. I. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A PARTE QUE IMPUGNA O BENEFÍCIO CONCEDIDO TEM O ÔNUS DE COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO IMPUGNADO. NO CASO, A IMPUGNANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE DERRUBAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. II. LICITUDE DA COBRANÇA COMPROVADA PELA PARTE RÉ. TELAS SISTÊMICAS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. III. INCABÍVEL O PLEITO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POIS PROVADA A LICITUDE DA COBRANÇA QUE DEU ENSEJO À INSCRIÇÃO DA AUTORA. IV. AUSENTE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA RÉ, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. V. MANTIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A REMESSA DE OFÍCIOS À NUMOPEDE E À OAB/RS. VI. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50107094920208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 08-07-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA AMPLIADA. A COISA JULGADA TEM FORÇA DE LEI NOS LIMITES DA LIDE E DAS QUESTÕES DECIDIDAS (ART. 503) E NÃO PODE SER REVISTA EM PRETENSÃO RENOVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FOI OBJETO JULGAMENTO EM DEMANDA ANTERIOR; HOUVE RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. - CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PROVA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA DE MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA LIDE COM DISPENSA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PRELIMINAR NÃO MERECE ACOLHIMENTO. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARA REVOGAR O BENEFÍCIO INCUMBE À PARTE ADVERSA DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTANCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE RÉ NÃO FEZ PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR; E SE IMPÕE PROVER O RECURSO PARA MANTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006424120198210007, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-06-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. - No que se refere à impugnação à Gratuidade da Justiça concedida a parte autora, saliento que, defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (enunciado nº 49). - Como sabido, em se tratando de pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o impugnante há de fazer prova no sentido de que a parte beneficiária possui condições de arcar com as despesas processuais, sendo seu o ônus de demonstrar a capacidade financeira daqueles beneficiados com a gratuidade. - Hipótese em que a prova produzida pelo agravado não atesta a capacidade financeira da sucessão agravada de suportar as despesas processuais. - Ademais, a decisão judicial objeto deste recurso, sem a oportunização do contraditório, representa cerceamento de defesa; viola o disposto no art. 10 do CPC e gera insegurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083837401, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-02-2020)

No caso dos autos, todavia, o impugnante não demonstrou sequer minimamente que o recorrido não fazia jus ao benefício, limitando-se a alegar que o beneficiário é um conhecido vendedor de pneus da região, com diversos contratos fixos e convênios com empresas renomadas, não fazendo jus ao benefício, pois seus rendimentos seriam superiores a 05 salários mínimos.

Porém, nenhum documento veio aos autos a comprovar as alegações do apelante de que o autor teria rendimentos acima de cinco salários mínimos, ônus este que lhe incumbia.

Em relação à concessão do benefício da AJG, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A benesse perseguida, portanto, deve ser destinada àqueles que, efetivamente, demonstrem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, uma vez que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.

Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. BAIXOS RENDIMENTOS. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Posicionamento do Enunciado nº 49 do Centro de Estudo do Tribunal de Justiça do RS. Caso. A prova documental produzida demonstrou que o rendimento mensal do...

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