Acórdão nº 50009603820178210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009603820178210025
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001530550
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000960-38.2017.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: MARIA TEREZA PAULO BRAZEIRO (RÉU)

APELADO: CELY MACIEL FALCAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA TEREZA PAULO BRAZEIRO frente à sentença que, nos autos de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CELY MACIEL FALCAO, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, nos seguintes termos (fl. 50, evento 3, PROCJUDIC3, fls. 1/4, evento 3, PROCJUDIC4):

"Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido à exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para adjudicar à parte autora o imóvel registrado junto ao CRI local sob nº 13574, em nome da parte ré.

Por sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da ação, o qual deverá ser atualizado pelo IGP-M a contar da data de distribuição da demanda e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III do CPC."

Em razões recursais (fls. 6/20, evento 3, PROCJUDIC4), a parte ré, por meio de curadora especial, sustenta a nulidade da citação por edital, uma vez que não expedidos ofícios de praxe, mas apenas realizadas consultas a cadastros disponíveis ao Juízo. Menciona que não foram oficiadas as empresas de telefonia, o que era imperioso a fim de esgotar as diligências para a localização de endereço para citação. Ademais, ante a nacionalidade uruguaia, era prudente a expedição de ofício ao Consulado Uruguaio em Sant'Ana do Livramento. Destaca, de outro turno, que ante a frustração da citação pelo correio, era necessária a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Quanto à questão de fundo, alega que o contrato de promessa de compra e venda pactuado contém cláusula prevendo direito de arrependimento, com fixação de multa contratual, o que inviabiliza a adjudicação compulsória pretendida. Além disso, não houve comprovação de quitação do preço ajustado. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 26/37, evento 3, PROCJUDIC4).

Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação.

Cuida-se a demanda originária de adjudicação compulsória na qual sustenta a parte autora ter adquirido, no ano de 2010, imóvel de propriedade da ré, localizado no município de Sant'Ana do Livramento, mediante contrato de promessa de compra e venda, tendo realizado o pagamento do preço à vista, após o que não mais consseguiu localizar a promitente vendedora, que não lhe outorgou a escritura definitiva do bem.

Citada por edital a parte demandada, foi apresentada defesa por curadora especial, mediante negativa geral, concluindo o Juízo de origem por julgar procedente o pedido inicial.

Irresignada, apela a demandada, representada por curadora especial, sustentando a nulidade da citação por edital e requerendo, no mais, a improcedência da demanda.

Adianto que merece acolhimento a preliminar alegada.

É cediço que a citação por edital é medida excepcional, somente cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte requerida.

Acerca da citação por edital, estabelece o artigo 256, do CPC:

"Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." (Grifou-se).

Como se vê, devem ser realizadas todas as diligências disponíveis para tentativa de localização da parte ré, antes de promover a citação por edital, o que, todavia, não ocorreu no caso dos autos.

Na hipótese, o instrumento particular de promessa e compra e venda celebrado, em 09 de abril de 2010, entre as partes, indica como residência da ré, promitente vendedora, de nacionalidade uruguaia, o imóvel alienado à autora, qual seja: Rua Uruguai, nº 1328, apartamento 1101, na cidade de Santana do Livramento/RS (fls. 12/13, evento 3, PROCJUDIC2).

A parte autora acostou, por outro turno, cópia de notificação emitida à demandada, em endereço diverso, na Rua Rivadavia Correa, nº 419, apartamento 03, na cidade de Sant'Ana do Livramento, não entregue pelos correios, por ausência, em três oportunidades, da destinatária (fls. 19/21, evento 3, PROCJUDIC2).

Determinada pelo Juízo de origem, de sua vez, a realização de consulta pela serventia judicial, a fim de localizar endereço atual da requerida, sobrevieram informações extraídas do sistema Consultas Integradas, bem como do TRE-RS, RGE, e-CAC, CPFL Energia, CORSAN, BacenJud e Renajud, com indicação apenas do endereço da Rua Uruguai, onde localizado o imóvel alienado à autora, para o qual foi expedida carta com aviso de recebimento, restando, por óbvio, negativa a diligência, uma vez que o bem é ocupado, conforme relato da petição inicial, pela própria demandante (fls. 5/29, evento 3, PROCJUDIC3).

Ato contínuo, foi requerida a citação por edital, deferida pelo Juízo.

Pois bem. Nesse cenário, verifica-se que não foram realizadas todas as diligências necessárias à localização da parte ré.

Veja-se que a única tentativa de citação foi realizada no endereço do imóvel objeto de alienação, no qual residia a ré e, após a venda, passou a residir a própria autora. Além disso, não obstante infrutíferas as tentativas de localizar endereço diverso mediante consultas realizadas pela serventia judicial, deixou de ser promovida tentativa de citação no endereço indicado pela demandante na notificação extrajudicial que emitiu à demandada,...

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