Acórdão nº 50009612020218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50009612020218210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002237596
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000961-20.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ERECHIM (EMBARGADO)

APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA ORGANIZAÇÃO ME (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE ERECHIM interpõe apelação cível contra sentença proferida nos embargos à execução fiscal ajuizados por CARLOS ALBERTO DE SOUZA ORGANIZAÇÃO - ME, que assim decidiu:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para declarar indevidos os débitos de ISS atinentes ao exercício de 2014 e meses de janeiro a março de 2015 e determinar que o embargado proceda à adequação do arbitramento, mediante desconto dos valores comprovadamente adimplidos a terceiros a título de prestação de serviço, nos termos da fundamentação supra.

Considerando a sucumbência recíproca, atribuo 70% dos ônus sucumbenciais à embargante, cabendo à parte embargada o restante (30%).

Município de Erechim, entretanto, está isento quanto ao pagamento da taxa única e das despesas de condução do oficial de justiça, devendo adimplir, portanto, apenas 30% das demais despesas processuais.

Compete à parte embargante, portanto, o pagamento de 70% da taxa única, bem como das demais despesas processuais, inclusive de condução do Oficial de Justiça.

Os honorários de advogado vão fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda, devidos por cada uma das partes ao advogado da parte adversa, na mesma proporção em que distribuídas as custas (arts. 85, 3º, I c/c art. 86, “caput”, ambos do CPC).

Suspensa, contudo, a exigibilidade com relação à embargante em razão da AJG.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, II, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Outras Determinações:

- Com o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as diligências finais, arquivem-se os autos, com baixa.

- Havendo a interposição de recurso de Apelação, deverá o Cartório cumprir as disposições do art. 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho judicial, salvo nas hipóteses do art. 331 (apelação contra indeferimento da petição inicial); do art. 332 (apelação contra julgamento liminar de improcedência do pedido); e do art. 1.022 (embargos de declaração), todos do Código de Processo Civil, hipóteses nas quais os autos deverão retornar conclusos para apreciação do Juízo.

Em suas razões, insurge-se o município apelante quanto à parte da sentença que determinou a adequação do arbitramento, mediante desconto dos valores comprovadamente adimplidos a terceiros, à título de prestação de serviços. Aduz, que não se trata de locação de sala comercial com entrega de chaves (sobre a qual não incide ISS) e sim, organização completa do evento, com aluguel do espaço, da decoração para a festa, bem como disponibilização de equipamentos de som e luz, equipe de garçons, equipe de entretenimento, etc. Argumenta que o arbitramento se deu em virtude de não terem sido juntados os documentos solicitados pelo fisco municipal no processo administrativo, estando o valor arbitrado dentro da realidade da empresa embargante, considerando que se trata de estabelecimento localizado em local central da cidade, em imóvel amplo (conforme se verifica no contrato de locação, com local interno para abrigar 100 pessoas, e mais um jardim com 200 m² de gramado para instalar tendas e brinquedos). Requer a reforma parcial da sentença, para que se mantenha o valor do arbitramento sem desconto dos valores pagos para terceiros. Pede provimento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

A hipótese dos autos não envolve lançamento por homologação ou lançamento de ofício. Cuida-se, isto sim, de típico caso de autuação fiscal ante a inadimplência do ISS variável sobre serviços de organização de eventos, considerando não ter havido declaração ou pagamento algum. Na hipótese, constatada pelo Fisco Municipal a ausência de declaração da receita e do respectivo imposto devido, este procedeu ao arbitramento do tributo.

Certo, cuidando-se de ISS apurado por estimativa ou arbitramento, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo, como determina o art. 148 do Código Tributário Nacional, que transcrevo:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

No caso em análise, restou comprovada a instauração prévia do procedimento administrativo pelo município, para o arbitramento do imposto, tendo sido acostado aos autos o Processo Administrativo nº 5179/2016, no qual constam as notificações dos arbitramentos do ISS procedidos pelo Fisco Municipal.

Nas referidas notificações, consta abertura de prazo de 30 dias para recolher o imposto ou apresentar defesa. Com efeito, tendo a apuração da infração se dado por atuação do agente da fiscalização fazendária, o sujeito passivo, como visto, restou devidamente notificado da infração apurada, a fim de que suspendesse a prática do ato infracional e pagasse o valor devido, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, após o devido processo legal e a constituição definitiva do crédito tributário mediante a notificação do sujeito passivo, o município apelante ajuizou a execução fiscal ora embargada, em 12/06/2020, visando a satisfação de crédito municipal lançado nas CDAs nºs 43846, 43849, 43850, 43928/2019, referente a ISS – variável incidente sobre os serviços de organização de festas e recepções, bufê, serviços de organização de feiras, congressos e exposições.

Refere o município nos presentes embargos, que o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter apresentado os documentos fiscais solicitados no processo administrativo nº 5179/2016, que foi aberto em 04/04/2016 para verificar: a) as atividades desenvolvidas pela empresa e o enquadramento no Simples Nacional; b) o recolhimento do imposto sobre serviços desde a abertura em 24/02/2014; c) o número de empregados e valor da folha; e d) a emissão de Notas Fiscais, ordens de serviço e recibos.

A sentença foi de parcial procedência, para declarar indevidos os débitos de ISS atinentes ao exercício de 2014 e meses de janeiro a março de 2015, período em que o local estava em obras e impossibilitado de realizar eventos, e também por entender o juízo de primeiro grau, que os serviços prestados por empresas terceirizadas não devem compor a base de cálculo do ISS. Em decorrência, determinou a adequação do arbitramento, com a exclusão de tais valores.

Insurge-se o município contra a parte da sentença que determinou a adequação do arbitramento, relativamente ao desconto dos valores pagos pela embargante a terceiros, à título de prestação de serviço, uma vez que não se trata de mera locação de sala comercial com entrega de chaves, sobre a qual não incide o ISS, mas sim, de serviço de organização de eventos, o qual engloba o aluguel do espaço, com a decoração para a festa, disponibilização de equipamentos de som e luz, equipe de garçons, equipe de entretenimento, recepcionistas e equipe de limpeza.

Consoante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (evento 1 Processo Administrativo 12), cuida-se de firma individual que tem por atividade econômica principal "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas". Enquadram-se as suas atividades, portanto, no item 17.10 da Lista Anexa à LC 116/03, qual seja, “Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres”.

Já o art. 1º da LC 116/2003, estabelece que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Conforme se verifica dos contratos que a empresa entabulou com...

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