Acórdão nº 50009613620218210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50009613620218210040
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002191512
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5000961-36.2021.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

RECORRENTE: JOSÉ LUIZ SILVA DE FREITAS (RECORRIDO)

ADVOGADO: José Junior Santos Dias (OAB RS030435)

ADVOGADO: ALDO AZEVEDO DA SILVA (OAB RS021423)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE)

RELATÓRIO

Na Comarca de Caçapava do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ LUIZ SILVA DE FREITAS, de alcunha “Zé do Facão”, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e II, na forma do artigo. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Da inicial acusatória, retiro :

“(...)

No dia 03 de novembro de 2004, por volta das 23h50min, no estabelecimento comercial Mini Mercado Gabriel, localizado na Avenida João Manoel Lima e Silva, nº 836, casa, nesta cidade, o denunciado JOSÉ LUIS SILVA DE FREITAS, por motivo torpe e mediante emprego de arma de fogo (apreendida na fl. 05), tentou matar a vítima ALCEU ODILAR RODRIGUES MADRID, somente não consumando seus intentos por circunstâncias alheias a suas vontades.

Na oportunidade, o denunciado JOSÉ LUIS SILVA DE FREITAS sem motivo, desferiu tiros com um revólver marca Rossi, calibre 38, nº AA324840, contra a vítima Alceu Odilar Rodrigues Madrid, atingindo-o na cabeça, conforme Auto de Exame de Corpo de Delito da fl. 11.

O crime somente não se consumou porque a Policial Militar após ser acionada por uma denúncia anônima (fl. 09), deslocou-se até o local a tempo de socorrer a vítima e conduzi-la ao Pronto Socorro local (fl. 03).

O delito foi cometido por motivo torpe, pois não há nenhum indício de que tenha ocorrido algum fato que justificasse a ação do denunciado.

Em que pese a vítima ter sobrevivido, a vontade do denunciado em praticar o homicídio restou comprovada pela sua conduta posterior ao fato, qual seja, no Pronto Socorro local, mesmo a vítima estando ferida o denunciado passou a agredir-lhe com socos, tendo que ser contido e retirado do local por Policiais Militares (fl. 18).

(...)”.

A denúncia foi recebida em 30JUL2013.

Regularmente processado o feito, o digno Magistrado de primeiro grau, ao final da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, admitiu a pretensão acusatória e pronunciou JOSÉ LUIZ SILVA DE FREITAS, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e II, na forma do artigo. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A r. sentença foi publicada em 26MAI2019.

Inconformado, o réu, através de Defensor particular, interpôs recurso em sentido estrito (RSE n. 70084075431). Em sessão realizada na data de 25AGO2020, o colegiado deste órgão fracionário, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar de nulidade da sentença, por carência de fundamentação no que compete às qualificadoras em que o réu foi dado como incurso, desconstituindo a sentença, para que outra fosse prolatada, com as cautelas legais, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Transitado em julgado o acórdão, os autos retornaram à origem, tendo o digno magistrado singular, em prosseguimento, admitido em parte a pretensão acusatória, para pronunciar JOSÉ LUIZ SILVA DE FREITAS, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Inconformado, o réu, através de Defensor particular, interpôs recurso em sentido estrito, acompanhado de suas razões recursais. Busca a impronúncia por insuficiência probatória acerca da autoria. Postula, ainda, a absolvição do réu, em face da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa.

O recurso foi recebido.

O Ministério Público, sem arguir preliminares, apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.

Mantida a decisão, subiram os autos a esta Corte, operando-se sua distribuição por vinculação.

Colheu-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do desprovimento do recurso (evento 9, PARECER1).

Em 06JUN2022 os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não existindo questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de imediato, ao exame do mérito do recurso

A existência do fato delituoso restou consubstanciada nos seguintes documentos: (a) registro de ocorrência 07; (b) auto de exame de corpo de delito (fl. 15); e (c) fotografias de fls. 74/78.

Quanto aos indícios suficientes de autoria, aptos à admissibilidade da acusação, com encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, peço vênia ao Magistrado de origem, Dr. Diego Carvalho Locatelli, para reproduzir trecho da r. sentença em que sumariada a prova oral colhida ao longo da instrução, com os acréscimos do ora signatário:

"(...)

O réu José Luiz Silva de Freitas, alcunha “Zé do Facão”, contou que o tio da vítima, chamado Eduardo, em outra oportunidade, enquanto estava na lancheria de sua propriedade, discutiu com uma pessoa. Naquele dia, o acusado teria afastado a briga e expulsado os envolvidos do seu estabelecimento comercial. Depois desse fato, o ofendido compareceu, embriagado, na sua lancheria e pediu uma cerveja. No entanto, contou que negou-se de servi-lo, pois estava fechando o estabelecimento, momento em que o ofendido começou a lhe ofender verbalmente. Confessou que, naquele momento, agrediu a vítima com um tapa na orelha, a qual fugiu do local. Certo tempo depois, o acusado retornou e entrou atirando. Detalhou que conseguiu abaixar-se atrás do balcão de atendimento, deu a volta e agarrou o ofendido pelas pernas. Nesse momento, contou que a vítima desequilibrou-se e foi atingido por uma bala da arma de fogo. Em seguida, os policiais militares chegaram no local, sem que houvesse tempo de chamar por socorro. Contou que a arma era da vítima e que seus filhos presenciaram o fato (CD de fl. 172). No seu interrogatório, o réu manteve a versão (fl. 212).

A vítima Alceu Odilar Rodrigues declarou que foi até o bar do réu para tirar satisfação do porquê teria discutido com seu tio, Eduardo. Contou que o acusado saiu de trás do balcão de atendimento, e agrediu-lhe com o revólver e tapas na cabeça. Foi então que tentou sair do local quando sentiu “um laçasso” e percebeu que foi baleado. Narrou que foi levado até o pronto socorro e o réu agrediu-lhe com soco no seu pé, o qual foi retirado do local. No mais, negou que tenha ingerido bebida alcoólica na data do fato. Afirmou que não estava armado e não realizou os disparos de arma de fogo (CD de fl. 142).

A testemunha Douglas Olmiro Pontes da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT