Acórdão nº 50009661520128210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009661520128210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002267037
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000966-15.2012.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

EMBARGANTE: C R D PAULI GUINCHOS LTDA (AUTOR)

EMBARGANTE: VILSON CARLOS PAULI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C R D PAULI GUINCHOS LTDA e VILSON CARLOS PAULI, alegando erro material por premissa equivocada no julgamento da apelação cível interposta contra BANCO DO BRASIL S/A.

Em suas razões, defende que a continência não inutiliza a ação de exigir contas nem a extingue, os fatos supervenientes (ações de cobrança) não retiram o interesse de agir e não houve perda do interesse de agir. Alegam que extinguir a ação por perda do interesse de agir é negar o direito às contas e à informação já reconhecido. Nestes termos requer o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

É caso de desacolhimento dos embargos de declaração.

Inexiste omissão, obscuridade, ou contradição na decisão embargada, hipóteses previstas no artigo 1.022, I e II, do Novo Código de Processo Civil.

Portanto, a questão restou suficientemente enfrentada no acórdão embargado.

Verifica-se que a embargante pretende, na realidade, a reapreciação da causa, ou seja, a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, o que não se mostra admissível por meio do manejo de aclaratórios.

No acórdão embargado constou expressamente as razões para negar provimento ao recurso, sem evidenciar vícios, em especial erro material, como segue:

Embora tenha havido decisão anterior, proferida em agravo de instrumento, alertando sobre a conexão das ações em curso (prestação de contas e ações de cobranã e reconbenções revisionais), é preciso analisar a questão diante da atual fase da prestação de contas.

A conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem pedido ou causa de pedir comum, nos termos do CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Por outro lado, nos termos do Art. 56 do CPC, a continência ocorre quando houver entre duas ou mais ações identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais3.

No caso, observa-se que as demandas ajuizadas posteriormente apresentam maior abrangência das questões postas na ação de prestação de contas. Evidente que as questões tratadas nas demandas "conexas" dizem sobre as contas, mas ampliam a discussão quanto às condições pactuadas e eventuais ilegalidades.

Com efeito, o provimento jurisdicional é considerado inútil quando é impossível o resultado almejado. Assim, a presente ação de prestação de contas que apresenta em sua segunda fase pretensão revisional, caracteriza a ausência de interesse processual, na medida em que o objeto inicial foi ampliado nas demais demandas em curso.

Além disso, inexistirá a falta de interesse processual quando o objeto da causa – o pedido – for juridicamente impossível de forma manifesta, não existindo razões para que se dê prosseguimento ao feito.

Desta forma, diante de uma pretensão inicial em prestar contas que evolui para cálculos em segunda fase com aplicação de revisão das condições contratadas, tem por consênquencia a impossibilidade manifesta, segundo posição pacificada do STJ.

Na medida em que o juízo deve resolver a lide no estado em que se encontra (art. 493 do CPC), é preciso considerar os fatos supervenientes, no caso, o ajuizamento das demais ações com cunho revisional, em que se mostra evidente a interferência na relação jurídica entre as partes, considerando o liame com a causa de pedir.

A pretensão de alteração do julgado não ocorre pela...

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