Acórdão nº 50009677320128210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009677320128210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002553359
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000967-73.2012.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: BN COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (RÉU)

APELANTE: MARCELO NASCIMENTO (RÉU)

APELADO: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

BN COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e OUTRO interpõem recurso de apelação em face da sentença proferida na ação movida por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., nos seguintes termos:

Ante o exposto, (i.) JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS da ação principal de nº 132/1.12.0008396-0, para os efeitos de (a) resolver o contrato de fabricação de calçados esportivos mediante encomenda celebrado entre as partes por inadimplemento imputável à Ré BN COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS. LTDA., e (b) condenar os Réus BN COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. e MARCELO DO NASCIMENTO a pagar à Autora PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (b.1.) o valor de R$ 1.030.083,31 (um milhão, trinta mil, oitenta e três reais, e trinta e um centavos), relativa à fabricação de produtos da marca KELME, até 23.11.2012 (fl. 97), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da notificação extrajudicial (05.12.2012 – fl. 98), e (b.2.) o valor da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, prevista no item 12.1.5. do contrato (fl. 44), e (ii.) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de SONIDEIA CONTARATO GOMES.

Diante da sucumbência recíproca (que resulta, no caso, da improcedência em face da Ré SONIDEIA CONTARATO GOMES e da rejeição ao pedido cumulado das multas dos itens 12.1.5. e 4.2. do contrato), condeno (i.) a Autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor dos procuradores dos Réus, forte no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e (ii.) os Réus BN COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. e MARCELO DO NASCIMENTO ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo os litisconsortes passivos responsáveis, cada um por 50% das custas e dos honorários que lhe foram impostos (art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil), considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, o trabalho dos procuradores das partes, vedada a compensação entre as verbas (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil).

Ainda, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS da reconvenção de nº 132/1.13.0000893-6, para declarar que a Ré e Reconvinte BN COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. tem direito a compensar, do débito ao qual foi condenada, o valor resultante da operação de subtração entre (i.) as comissões apuradas pela perícia até dezembro de 2012 (R$ 354.508,50 – fl. 321) e (ii.) as comissões consideradas no cálculo de fl 95 até setembro de 2012 (R$ 260.839,07 e R$ 56.056,30 – R$ 316.895,37), que totaliza R$ 37.613,13 (trinta e sete mil seiscentos e treze reais e treze centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo IPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da perícia (01.08.2014 – fl. 323).

Ante a sucumbência recíproca, condeno (i.) a Ré e Reconvinte BN COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. ao pagamento de 70% das custas e de honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), forte no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e (ii.) a Autora e Reconvinda ao pagamento de 30% das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Ré e Reconvinte (R$ 37.613,13, acrescida dos encargos moratórios), forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e o trabalho dos procuradores das partes, vedada a compensação entre as verbas (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil).

A parte apelante aponta a juntada extemporânea de documentos de fls. 181/256, o que foi objeto de impugnação não examinada pelo julgador "a quo", sendo documentos essenciais, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito alegado e leva à improcedência do pedido inicial. No mérito, diz que a apelada fundamentou seu pedido indenizatório nos arts. 475, 476 e 927 do CC, postulando indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.030.083,31, mas a mora contratual, por ser risco inerente ao negócio, não gera dano indenizável. Ressalta que as notas fiscais acostadas às fls. 47/87 não estão acompanhadas das duplicatas e dos comprovantes de recebimento das mercadorias, inservíveis tanto para o pleito monitório como executório, e muito menos para o pleito indenizatório. Sustenta que o pedido indenizatório não encontra arrimo nos documentos juntados, quer seja em decorrência da inexistência de confissão de dívida válida, quer seja por ausência das duplicatas mercantis e dos comprovantes de recebimento de mercadoria. Destaca que a primeira apelante já se encontrava em mora quando firmado o aditivo contratual, não podendo ser motivo para o acolhimento da pretensão de resolução do contrato. Salienta que, em verdade, quem deu causa à resolução contratual foi a apelada. Afirma que a cláusula 3.1 do aditivo contratual não permitia a venda direta, mas apenas o faturamento direto, mediante a condição do item 2.2. Defende que o custo de "royalties", comissão de representação comercial e marketing não estava atrelado ao preço de venda, o que serviu apenas como justificativa para o comissionamento de 10%. Aduz que a denunciação do contrato ocorreu muito após já ter sido efetivada a comercialização do estoque. Sustenta, ainda, a configuração da contrafação, surgindo o dano pelo simples uso da marca e que a venda direta, sem autorização da primeira apelante, gerou danos que devem ser apurados em liquidação de sentença. Requer a reforma da sentença

Foram apresentadas contrarrazões.

Digitalizados os autos, vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Por uma questão de ordem, destaco que tendo sido a sentença publicada e o recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, é sob a ótica de tal legislação que serão examinadas as questões processuais que não se refiram à matéria de fundo, a qual, por sua vez, deve ser examinada à luz da legislação anterior, por aplicação do princípio “tempus regit actum”.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A autora, ora apelada, ajuizou, em dezembro de 2012, ação de resolução contratual cumulada com indenização alegando inadimplemento do contrato particular de fabricação de calçados esportivos mediante encomenda firmado com a ré BN Comercial Atacadista de Produtos Esportivos Ltda..

Na inicial, refere que fabricava os produtos Kelme para a BN Comercial que os revendia ao mercado lojista; que, de acordo com os itens 2.2 e 4.1 do contrato, a operação era efetivada mediante o faturamento da requerente à requerida, que tinha a obrigação de pagar as faturas em 15 dias contados da emissão das notas fiscais; que, durante a vigência do contrato, faturou R$ 2.552.710,37 e não recebeu toda a quantia, restando um saldo devedor de R$ 1.030.083,31, o que é admitido pela requerida; que, embora a culpa exclusiva da BN Comercial, esta buscou imputar à autora a culpa exclusiva na resolução contratual, imputando-lhe indenização cumulada com multa de 50%; que os requeridos receberam as mercadorias, as venderam, descontaram a comissão, mas não repassaram o valor confessado; que o estoque de produtos não faturados foi vendido diretamente ao varejo e abatido do valor proporcional da comissão em favor da BN, o que foi autorizado pela cláusula 3.1 do aditivo do contrato, sendo que a providência emergencial foi motivada pela inércia dos requeridos em cumprir o contrato; que os requeridos foram intimados para purgar a mora e quedaram-se silentes; que o direito a indenizar pelas perdas e danos surgiu quando os requerentes adquiriram as mercadorias e não pagaram, violando o contrato; que, no valor, deve incidir a multa de 10% prevista no item 4.2 e a cláusula penal de 50% sobre os valores devidos prevista no item 12.1.5. Fundamenta seu pedido nos arts. 422, 475, 476 e 927, todos do CC.

Em contestação (fls. 115/121 dos autos físicos originários), afirma que não há nos autos qualquer procuração outorgando poderes para o "procurador" confessar a existência do débito; que a confissão de dívidas requer formalidades e a planilha de fl. 95 não é apta para a definição do valor do saldo devedor; que as notas fiscais de fls. 47/87 estão desacompanhadas das duplicatas mercantis e dos comprovantes de recebimento de mercadorias; que a simples mora não implica dever de indenizar; que há confissão da autora quanto à venda direta que somente pode ocorrer mediante ordem de compra com preços e condições negociados exclusivamente pela BN Comercial e a requernte comercializou com as condições e preços que ela mesma negociou, causando-lhe prejuízos e a seus clientes que ainda possuiam seus calçados em estoque; que a denunciação do contrato ocorreu em novembro de 2012 e foi recebida em dezembro de 2012, após a comercialização direta do estoque; que houve descumprimento da cláusula 3.1 do aditivo; que não foi demonstrada a mora da requerida, devendo ser conlcuído que quem deu causa à rescisão do contrato foi a requerente devendo contra ela ser aplicada a cláusula 4.2 e 12.1.5; que, ainda, se não for o entendimento, poderia ser admitida a culpa concorrente por força da quebra da cláusula 3.1.

Em sede de pedido reconvencional...

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