Acórdão nº 50009749120188210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009749120188210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003224897
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000974-91.2018.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EZEQUIEL BEZERRA DE FREITAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inconformado com a sentença (evento 61, SENT1) que julgou procedente a ação previdenciária ajuizada por EZEQUIEL BEZERRA DE FREITAS, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EZEQUIEL BEZERRA DE FREITAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para CONDENAR o réu a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (23/10/2018), desconsideradas as verbas já pagas administrativamente sob a mesma rubrica, e, transitada em julgado a decisão, deverá o réu converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15 de junho de 2015, nos termos da Lei 14.634/2014, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, ressalvada, como previsto no parágrafo único do art. 5º da mesma lei, a obrigação de reembolsar as despesas judiciais eventualmente feitas pela parte vencedora.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 12% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”, esclarecendo que o percentual fixado se limita as parcelas não quitadas até o presente momento, excluindo, portanto, os valores pagos administrativamente e os recebidos a título de tutela de urgência.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, conforme o artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

Em suas razões (evento 73, APELAÇÃO1), insurge-se contra a sentença afirmando que julgou contrariamente ao laudo pericial. Defende a capacidade do autor em exercer seu trabalho, conforme a perícia. Sustenta que é indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente, ou aposentadoria por invalidez, decorrentes do mesmo fato gerador. Postula a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos da exordial. Na hipótese de manutenção da sentença, pugna pela cessação do auxílio-acidente recebido pela autora e o desconto de todos os valores recebidos em competências concomitantes, bem como a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo e, ainda, a aplicação da correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a incidência da taxa Selic mensalizada. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 76, CONTRAZAP1).

Instado a se manifestar neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pelo provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, informando o segurado, na exordial, que na data de 13/10/2011, na função de mecânico, sofreu acidente de trabalho, consistente em traumatismo do olho e da órbita ocular, com perda da visão central do olho, conforme CAT. Informa que recebeu auxílio-doença NB 91/549.775.997-8, pelo período de 24/01/2012 até 15/08/2012, momento em que, diante do reconhecimento de sequela definitiva, que lhe reduziu a capacidade laborativa, foi concedido o benefício de auxílio-acidente, a contar de 16/08/2012. Alega, contudo, que em razão da deficiência visual, não consegue mais exercer sua atividade profissional de mecânico, bem como, agravando o estado de saúde, o segurado apresenta "manifestações de discopatia degenerativa de L2 a L5, mais acentuada em L3-L4 acompanhada de protusões discais com as características descritas, Osteoartrose interapofisária em L4-L5 com áreas de osteíte à direita". Assim, diante de tais fatos, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 23/10/2018, o qual foi negado administrativamente pela autarquia federal. Contudo, alega que permanece totalmente incapaz de retornar ao seu trabalho habitual de mecânico, devido a deficiência visual e dos problemas na coluna lombossacra, entendendo fazer jus à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, levando-se em cona a idade e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho.

Julgada procedente a ação, para fins de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, inconformada, recorre a autarquia previdenciária. Adianto que lhe assiste razão.

E isso porque, da análise do contexto-fático probatório constante dos autos, possível concluir que não se encontram preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária postulado.

Com efeito, de acordo com o artigo 591 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades.

O auxílio-acidente, por sua vez, consoante o artigo 862, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, será concedido, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Já a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que estiver incapacitado permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o caput e o § 1º do artigo 423 da mesma lei.

Pois bem.

Realizado o exame pericial (evento 11, LAUDO1), o expert assim se manifestou:

"[...] 5) Exame Físico Dirigido

Bom estado geral, mucosas coradas, acianóticas, anictéricas.

Vem à perícia sozinho.

Deambulação atípica, sem apoios.

Sinais vitais estáveis. IMC=37,6

Acuidade Visual

OD: Amaurose

OE:20/20 CC

Demais aspectos sem particularidades

6) Conclusões

Conforme exposto no presente laudo médico pericial, após avaliação clínica, exame físico, exames complementares apresentados e documentos juntados no processo, além da idade e profissiografia, entende o perito que o autor – que é portador de Visão monocular– não possui incapacidade laboral para suas atividades e correlatas." (grifei)

Em laudo complementar (evento 43, LAUDO1), em razão da determinação judicial (evento 38, DESPADEC1), o expert afirmou que "Apesar de constar na inicial, o autor em nenhum momento referiu que a patologia de coluna fosse o motivo de sua incapacidade laboral (inclusive não apresentou nenhuma receita, laudo, parecer e/ou atestado sobre esta). Ao analisar somente o exame que consta no eproc (Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Lombossacra, de 18/09/2016), é plausível afirmar que a patologia descrita não gera incapacidade laboral, apesar de ter gozado benefício previdenciário por esta em 2004, por aproximadamente 60 dias."

Neste contexto, de forma peremptória, o perito afastou a caracterização de incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa do segurado.

Assim, não há como respaldar a pretensão autoral, pois as lesões apresentadas pela parte autora não implicam na incapacidade laboral ou a redução da capacidade laborativa. Tais circunstâncias afastam o direito à pretensão à concessão de benefício de natureza acidentária postulado.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. Realizada perícia ortopédica em juízo e não verificado o nexo de causalidade entre as lesões e atividade laboral, a ação que visa à concessão de benefício de natureza acidentária merece ser julgada improcedente. Caso em que a perícia médica judicial, elaborada por profissional hábil e isento, apresenta-se como o elemento de prova idôneo e concreto para o desate dos pontos controvertidos. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70066482274, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/11/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. (...) 2. Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. 2.1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e a incapacidade temporária para o exercício da sua atividade habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho. (...) 2.3. Para o deferimento da aposentadoria por invalidez, deve estar demonstrada a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade plausível de reabilitação para outra atividade. 2.4. Caso...

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