Acórdão nº 50009756620178210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009756620178210070 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001926545
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000975-66.2017.8.21.0070/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
APELANTE: ROBERTO BAROK DE SOUZA (RÉU)
APELADO: GLADIS WINGERT (AUTOR)
EMENTA
apelação cível. ação de indenização por danos morais. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PARA JULGAMENTO DO RECURSO. redistribuição para uma das câmaras competentes para apreciação da matéria compreendida no direito privado não especificado.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO B. DE S., inconformado com a sentença proferida no Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 14-18 - processo de origem, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por GLÁDIS W., para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data (art. 407 do CC). Ainda, condenou o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
Decido.
2. Examinando os autos, verifico que a competência para o julgamento da presente irresignação não é afeta às câmaras integrantes do 4º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, não se tratando diretamente de questão relativa ao Direito de Família ou Sucessões.
O Regimento Interno desta Corte Estadual dispõe que às Câmaras Cíveis integrantes do 4º Grupo serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
“Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...).
V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):
a) família;
b) sucessões;
c) união estável;
d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2018.)
e) registro civil das pessoas naturais”.
Com efeito, o caso dos autos cinge-se a pedido de indenização por danos morais em decorrência de violência doméstica sofrida pela autora, não justificando a distribuição do presente...
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