Acórdão nº 50009796320218210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009796320218210038
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002015346
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000979-63.2021.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL

APELANTE: DIEGO SANDI BARBOSA (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DIEGO SANDI BARBOSA da sentença que, nos autos dos embargos à execução que move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, julgou improcedente o pedido. No tocante à sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa (Evento 21 do processo originário).

Em suas razões, narra que o valor executado pelo apelado de R$ 30.504,38 (trinta mil quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos), está embutido de encargos remuneratórios e moratórios que induzem a abusividade, a luz do Código de Defesa do Consumidor, como a cobrança de Taxa de Juros Remuneratórios e Moratórios em patamares destoantes do Mercado Financeiro Nacional. Aduz a abusividade dos juros remuneratórios. Destaca que a capitalização de juros não está expressamente prevista no contrato em questão, de modo que se vislumbra a irregularidade em sua incidência, devendo ser afastada. Refere que o montante cobrado a título de comissão de permanência ultrapassa a soma dos encargos moratórios e remuneratórios devendo ser expurgada da dívida. Requer seja determinada a atualização do débito pelo IGP-M. Aduz que devem ser declaradas nulas toda as cláusulas da cédula de crédito bancário n° 2017044030150215000046, que fixaram encargos Remuneratórios e Moratórios Abusivos, em especial Tarifas Taxas e Despesas bancárias. Colaciona entendimento jurisprudencial acerca do tema. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso nos termos da fundamentação. (Evento 27 do processo originário).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 32 do processo originário).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de embargos à execução opostos pelo apelante.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Oportuno esclarecer, de início, que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, como in casu, considerando o que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

JUROS REMUNERATÓRIOS

A matéria acerca da limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários foi pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida em sede de REsp n. 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, ficando assim estabelecido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, Segunda Seção,DJe 10/03/2009) – grifei.

De acordo com a Súmula n. 596 do STF1, as taxas de juros remuneratórios aplicadas por instituições financeiras deixaram de ser limitadas por parâmetros da Lei da Usura, isto é, não se aplicam à matéria as disposições do Decreto n. 22.626/1993.

Ademais, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme dicção da Súmula n. 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Assim, a caracterização de abusividade – em aplicação do Código de Defesa do Consumidor – é análise a ser realizada em cada caso concreto, mediante o cotejo com a taxa média de mercado registrada pelo BACEN quando da pactuação do contrato e de acordo com a natureza do crédito alcançado (crédito pessoal, cheque especial, capital de giro, dentre outros). E, quando comprovada referida exorbitância, afasta-se o percentual de juros avençado pelos contratantes.

Nesse sentido é o julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Outrossim, o posicionamento majoritário desta Câmara, no que concerne à análise da abusividade, no sentido de não admitir a margem de tolerância entre os parâmetros utilizados, bastando para tanto que as taxas estipuladas no contrato extrapolem a média de mercado divulgada pelo BACEN. Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei nº 10.931/2004, as cédulas de crédito bancário passaram a ser consideradas título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos previstos na norma. No caso dos autos, descabida a alegação de carência de ação, haja vista o título executado preencher adequadamente os requisitos legais. JUROS REMUNERATÓRIOS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sendo cabível a revisão da taxa contratada apenas em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do encargo, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro, levando-se em consideração a data da contratação e a natureza do crédito concedido. Caso concreto em que os juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo pessoal estão expressamente previstos e pactuados abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN, o que não justifica sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. É possível a incidência da capitalização de juros tão somente nos contratos em que exista previsão de forma expressa, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Tal julgamento afastou a orientação que admitia a contratação implícita da capitalização mensal de juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal – REsp 973.827/RS). No caso dos autos, embora exista previsão expressa quanto a incidência de capitalização diária de juros, as informações acerca de tal encargo são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo ser considerada nula tal disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento dos paradigmas supracitados, a bem da proteção do consumidor. Inteligência dos artigos 46, 51, inciso XV e 54 §3º, da Lei 8.078/90. Entretanto, a fim de evitar o reformatio in pejus, mantém-se a sentença que permitiu a incidência do encargo na periodicidade mensal. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Consoante entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o afastamento da mora ocorre apenas quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). É a hipótese dos autos em que reconhecida a abusividade na cobrança de juros capitalizados, resta descaracterizada a mora. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS (Apelação Cível nº 70082341058, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Cláudio Luís Martinewski, julgado em 24-09-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL...

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