Acórdão nº 50009804620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50009804620238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003243762
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5000980-46.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus em favor de WILLIAM SCHIMSKY DA SILVA e JOSHUA PEDRONI CABANA, presos desde 27/12/2022, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 157, § 2º, incisos II (1º fato), e 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II (2º fato), do Código Penal. Denúncia recebida em 10/01/2023.

Alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas. Sustenta violação ao princípio da homogeneidade, pois em eventual condenação não será aplicado aos pacientes o regime inicial mais gravoso.

Liminar indeferida.

Prestadas informações.

Parecer pela denegação.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva:

Aberta a audiência com as formalidades legais.

A presente assentada se trata de audiência de custódia, realizada com observância do quanto disposto no artigo 9° do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos das Nações Unidas, artigo 7° da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, bem como com amparo nas Resoluções 213, 254, 268, 414 e 417, todas do Conselho Nacional de Justiça.

Ressalta-se que foi assegurado ao custodiado o direito à defesa técnica, a entrevista reservada a qualquer momento quando solicitado pelos mesmos ou pela própria defesa técnica, assim como garantindo o direito de não produzirem provas contra si e o direito ao silêncio, nos termos da Constituição Federal e das Leis vigentes.

Presentes a Defesa, o Ministério Público e os flagrados.

Ouvidos, os detidos relataram ter havido irregularidade nos atos referentes à realização das suas prisões.

As partes se manifestaram acerca da homologação do flagrante e da prisão, consoante áudio em vídeo.

O ato foi registrado por meio do sistema Webex.

É o breve e sucinto relatório. Decido.

O auto de prisão em flagrante imputa a prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, afora denotar o estado de flagrância, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, implementando os requisitos substanciais legalmente estatuídos.

No que diz ao auto de prisão em flagrante, observo que foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado. Entrementes, por oportuno, calha-se a transcrição do boletim de ocorrência:

A guarnição, composta pelos Sd Leonardo e Volz, despachados via SOP para atender um roubo a motorista ocorrido na Rua Bento Gonçalves. Informados que uma testemunha, não identificada, acompanhava os suspeitos que deslocavam pela Rua Bento Gonçalves e que relatou que teriam trocando de roupa e um deles estava sem camiseta. Que um dos indivíduos teria teria ido pela Rua Três de Outubro e o outro seguido pela Rua Bento Gonçalves. A GU localizou o indivíduo WILLIAM na Rua Bento Gonçalves, 413, próximo ao mercado Ofersul, encontrando em sua posse um aparelho Iphone 13 e outro Samsung. Que o suspeito tentou empreender fuga sendo necessário o uso moderado da força e algemas para contê-lo. Outra guarnição da VTR 9496, tripulada pelo Sd. Ceschin, realizou a abordagem de outro suspeito na Rua três de Outubro, nº.355, identificado pelo nome de JOSHUA, não sendo nada localizado com este. A vítima, DIVA, nesta delegacia afirmou ter sido abordada na rua Flores da Cunha, esquina Bento Gonçalves, por dois indivíduos que referiram "sai, sai, sai" que tentaram subtrair o veículo, mas não conseguiram dar partida, e acabaram levando apenas um aparelho celular IPHONE 13. Na delegacia reconheceu sem sombra de dúvidas os dois indivíduos como sendo os autores do crime.

Com efeito, verifico que estão presentes os pressupostos formais, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, inc. LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal e artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal.

Ato contínuo, não foram olvidadas as garantias constitucionais (art. 5º, inc. LIV, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXVI, Constituição Federal), tendo sido oportunizado ao indiciado a possibilidade de comunicar-se com familiares, além do direito de permanecer calado. Ainda, verifico que o flagrado contatou seu advogado e que foi devidamente assistido no procedimento policial.

Sinalo, por oportuno, que, em que pese as alegações de violência ora relatada, o que é reprovável e que será devidamente apurada, não possui o condão de nulificar a situação de flagrante que já estava consumado.

Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, nos termos da fundamentação supra.

Passo a analisar a necessidade da prisão preventiva.

Compulsando os elementos de convicção coligidos até o momento, verifico, diante da ocorrência do delito (materialidade) e da existência de indícios da autoria, a demonstração do fumus comissi delict.

A vítima, D.B., em sede policial, relatou que:

Nesse sentido, e corroborado ao auto acostado ao evento 1, TERMRESTIT29, no qual restou restituído o pertence da vítima, existem robustos indícios da concorrência dos flagrados para a eclosão do fato que lhe atribui no auto de prisão em flagrante.

Outrossim, em análise aos antecedentes criminais de WILLIAM SCHIMSKY DA SILVA e JOSHUA PEDRONI CABANA, tratam-se de indivíduos reincidentes (evento 2, CERTANTCRIM1 e evento 2, CERTANTCRIM2), inclusive com processos de execuções criminais ativos, respectivamente, de n° 0286408-31.2012.8.21.0001 e 8000034-40.2021.8.21.0033, denotando que, se soltos, a tendência é que amplie seus registros.

No mesmo diapasão, necessário o resguardo do estado de espírito das vítimas, bem como a preservação da qualidade da prova a ser coletada para resguardar a instrução criminal, tornando-se imperiosa a custódia do detido.

Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WILLIAM SCHIMSKY DA SILVA e JOSHUA PEDRONI CABANA EM PREVENTIVA.

Expeçam-se (i) mandados prisionais no BNMP, (ii) ofício à Corregedoria da Brigada Militar e à Promotoria do Controle Externo da Atividade Policial para apuração e adoção das providências cabíveis diante dos relatos de irregularidades nos atos referentes à realização da prisão e (iii) encaminhado o custodiado, JOSHUA, imediatamente para exame de corpo de delito.

Remetam-se cópias da presente decisão às VECs competentes, fins de ciência e eventuais providências.

Comunique-se.

[...]

Os presentes ficaram cientes e intimados em audiência. Não foi colhida a assinatura dos de mais participantes por se tratar de processo eletrônico.

Registra-se, por fim, que o prazo recursal correrá na vara de destino, após a correspondente intimação das partes, no EPROC, acerca da realização da audiência e desta decisão.

Após o cumprimento das determinações, redistribua-se.

O presente documento assinado vale como ofício.

Nada mais.


Documento assinado eletronicamente por ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, Juíza de Direito, em 28/12/2022, às 15:25:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10030804312v6 e o código CRC dadeed1d.

E parte da justificativa do parecer:

Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, o qual foi convertido em preventiva, pela prática do delito de furto qualificado, para garantia da ordem pública. Posteriormente, os flagrados foram denunciados pelo delito de roubo majorado. Consta na denúncia:

[...]

No que respeita aos requisitos da prisão preventiva, tem-se que a segregação mostra-se adequada, pois, além da comprovação da materialidade e presentes indícios sólidos da autoria do delito, é de extrema necessidade para a garantia da ordem pública, a qual, segundo a doutrina:

“...não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.”1

No caso dos autos, a custódia cautelar restou determinada em função das circunstâncias fáticas e pessoais, que contraindicam a liberdade provisória. Pacientes que abordaram as vítimas dentro de um veículo, o qual estava estacionado, e, mediante violência e tom intimidatório, ordenaram que as mesmas saíssem do carro e deixassem o celular.

Ademais, é de se salientar que ambos são reincidentes, possuem processos de execuções criminais ativos, sendo que JOSHUA ostenta duas sentenças condenatórias e WILLIAM cinco, todas pela prática de delitos da mesma espécie, indicando suas periculosidades e a propensão à prática delitiva, sem qualquer limite ou freio.

Logo, o juízo fundamentou a necessidade da segregação em fatos concretos, de sorte que inexistente o constrangimento ilegal suscitado, consoante entendimento desse Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Havendo provas da materialidade, indícios de autoria e presença dos requisitos legais para a prisão preventiva, impõe-se manter a custódia, como forma de garantir a ordem pública, na medida em que os crimes de roubo majorado, praticados mediante emprego arma de fogo e em concurso de pessoas, dois deles cometidos no interior de agência bancária, são extremamente graves, evidenciando ser insuficiente, neste momento,...

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