Acórdão nº 50009822420188210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009822420188210070
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002062482
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000982-24.2018.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por LEANDRO RIBAS DIAS em face de decisão que determinou o julgamento deste perante o Tribunal do Júri, dando o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 121, §2º incisos I, IV e V, combinado com o artigo 14, inciso II, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, e de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO diante da impronúncia dos demais acusados (fls. 01/05 do evento 3, DOC11 e fls. 28/50 do evento 3, DOC10 .

Eis o teor da acusação:

“1º Fato delituoso:

No dia 14 de maio de 2018, por volta das 21h, na Rua Arthur Wallauer, n.º 2121, no Loteamento Tito, em Taquara, RS, os denunciados HELTON FERRAZ DOS SANTOS, ISABEL DENIZE SAGINI DE OLIVEIRA, LEANDRO RIBAS DIAS e PAULO EUZÉBIO BARCELLOS DE ALMEIDA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros indivíduos ainda não identificados, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, por meio de que podia resultar perigo comum e para assegurar a execução e impunidade de outros crimes, deram início ao ato de matar a vítima Daniel Alvício dos Santos, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades.

Na oportunidade, os denunciados HELTON FERRAZ DOS SANTOS, LEANDRO RIBAS DIAS e PAULO EUZÉBIO BARCELLOS DE ALMEIDA, armados e mancomunados com outros indivíduos ainda não identificados, foram até a residência de João Batista dos Santos, onde se encontrava a vítima. Ato contínuo, a vítima Daniel, ao perceber a aproximação dos denunciados armados, correu para dentro de um matagal, tendo os denunciados, com animus necandi, efetuados diversos disparos de arma de fogo (não apreendida) contra o ofendido, porém, não logrando êxito em atingilo.

Os denunciados somente não consumaram seu intento homicida por circunstâncias alheias às suas vontades, consubstanciados em erro de pontaria e porque o ofendido conseguiu fugir.

Os denunciados cometeram o crime por motivo torpe, eis que decidiram matar a vítima apenas porque ela se encontrava no local.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, porquanto os denunciados e seus comparsas, em bando, chegaram ao local de inopino e fortemente armados, de pronto investindo contra a vítima, que não esperava ser atacada naquele momento.

O crime foi cometido por meio de que podia resultar perigo em comum, uma vez que os disparos efetuados pelos denunciados foram esparsos, podendo atingir eventuais transeuntes e circunvizinhos.

O crime também foi cometido para assegurar a execução e impunidade de crimes de tráfico de drogas, que os denunciados cometiam juntamente de outros indivíduos ainda não identificados (delito investigado no Inquérito Policial 555/2018/150401/A) e o homicídio que tentariam praticar em seguida contra João Batista dos Santos.

A denunciada ISABEL DENIZE SAGINI DE OLIVEIRA concorreu para o crime, indicando aos demais imputados onde estavam as vítimas e prestando aos executores apoio moral, instigando-os a cometer o delito.

2.º FATO DELITUOSO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após o primeiro fato delituoso, os denunciados HELTON FERRAZ DOS SANTOS, ISABEL DENIZE SAGINI DE OLIVEIRA, LEANDRO RIBAS DIAS e PAULO EUZÉBIO BARCELLOS DE ALMEIDA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros indivíduos ainda não identificados, por motivo torpe, por meio cruel e de que podia resultar perigo comum, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e para assegurar a execução e impunidade de outros crimes, deram início ao ato de matar a vítima João Batista dos Santos, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades.

Na oportunidade, os denunciados HELTON FERRAZ DOS SANTOS, LEANDRO RIBAS DIAS e PAULO EUZÉBIO BARCELLOS DE ALMEIDA, armados e mancomunados com outros indivíduos ainda não identificados, foram até a residência da vítima, renderam-na e a amarraram em uma cadeira. Ato contínuo, dois dos indivíduos não identificados passaram a espancar o ofendido, torturando-o física e psicologicamente com ameaças gravíssimas que demonstravam a iminência de seu assassinato.

Os denunciados e comparsas somente não lograram êxito em consumar seu intento homicida porque a vítima, em um momento de distração de um dos indivíduos não identificados e dos denunciados, conseguiu soltar-se e fugir. Ainda, após notarem a fuga, os denunciados e comparsas efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, não logrando êxito em atingi-la.

O crime foi praticado por motivo torpe consubstanciado no fato de que os denunciados decidiram matar o ofendido porque ele os teria delatado para a polícia.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, porquanto os denunciados e seus comparsas, em bando, chegaram ao local de inopino, fortemente armados, de pronto investindo contra a vítima, que não esperava ser atacada naquele momento, e a rendendo, após o que amarraram o ofendido para executá-lo, minimizando a possibilidade de que lhes fosse oferecida eficaz resistência.

O crime foi cometido por meio de que podia resultar perigo em comum, uma vez que os disparos efetuados pelos denunciados poderiam atingir eventuais transeuntes que estariam no local.

Os denunciados e seus comparsas cometeram o crime por meio cruel (tortura), eis que, após amarrarem João Batista em uma cadeira e torturaram o ofendido física e psicologicamente, espancando-o inclusive a coronhadas nas pernas, nos braços e no rosto, bem assim anunciando sadicamente que iriam matá-lo, causando à vítima intenso e desnecessário sofrimento.

O crime também foi cometido para assegurar a execução e impunidade de crime de tráfico de drogas que os denunciados cometiam juntamente de outros indivíduos ainda não identificados.

A denunciada ISABEL DENIZE SAGINI DE OLIVEIRA concorreu para o crime, informando aos outros denunciados onde estavam as vítimas e prestando apoio moral, instigando-os a cometer o delito.

3.º FATO DELITUOSO:

Em data e local incertos, os denunciados HELTON FERRAZ DOS SANTO, ISABEL DENIZE SAGINI DE OLIVEIRA, LEANDRO RIBAS DIAS e PAULO EUZÉBIO BARCELLOS DE ALMEIDA, armados, em associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, com a finalidade de praticar crimes

Na oportunidade, os denunciados associaram-se para cometer os crimes de homicídio acima descritos, utilizando armas de fogo.”

A defesa, em suma, requer a despronúncia, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a desclassificação para crime situado fora da competência do Tribunal do Júri, ao argumento de ausência de animus necandi, e, caso mantida a pronúncia, pretende o afastamento das qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia (fls. 04/19 do evento 3, DOC12).

O Ministério Público, por sua vez, postula a pronúncia dos réus impronunciados na origem, por entender presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria para os apelados, e a admissão das qualificadoras afastadas na sentença de pronúncia (fls. 34/43 do evento 3, DOC11).

Com as contrarrazões (fls. 48/50 do evento 3, DOC11 e fls. 15/24 do evento 3, DOC13), vieram os autos a esta instância, onde exarou promoção o Procurador de Justiça (evento 9), manifestando-se no sentido do provimento do recurso ministerial e improvimento do recurso defensivo.

VOTO

Colhe-se que LEANDRO RIBAS DIAS se encontra pronunciado pelos homicídios, na forma tentada, de Daniel Alvício dos Santos e João Batista dos Santos, contra quem teria desferido disparos de arma de fogo, sem atingi-los, entretanto, por erro de pontaria, conduta essa que teria observado em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os corréus HELTON FERRAZ DOS SANTOS e PAULO EUZÉBIO BARCELLOS DE ALMEIDA, que, assim como ele, teriam diretamente participado da empreitada criminosa, e com ISABEL DENIZE SAGINI DE OLIVEIRA, que teria concorrido com os delitos ao prestar apoio moral aos demais denunciados.

Veja-se, a propósito, a síntese da prova oral coligida, assim registrada na sentença:

A esse respeito, o acusado LEANDRO RIBAS DIAS afirmou que não sabia a razão pela qual tinha sido denunciado, acreditando que possa ter sido em razão da discussão travada entre a acusada Isabel e a vítima João Batista em decorrência da briga que ocorreu entre seus cachorros, pois interveio naquela discussão a fim de impedir que João agredisse Isabel. Nada mencionou, no entanto, sobre a ocorrência de disparos de arma de fogo no dia dos fatos.

Nessa linha, pois, contou que morava em Porto Alegre e que na época dos fatos tinha vindo visitar seu cunhado Paulo Euzébio. Falou que trabalhava em uma lancheria em Porto Alegre e que naquele dia estava de folga, tendo ficado menos de 24 horas em Taquara. Disse naquela ocasião conheceu Isabel e se envolveu com ela. Referiu que ficou apenas aquele dia em Taquara e que não era namorado de Izabel, embora depois tenham mantido contato por mensagem de celular. Perguntado, afirmou que aquela foi a única vez que veio para Taquara, conhecendo naquele dia tanto Isabel como Helton. Relatou que naquele dia também aconteceu uma briga entre o cachorro da vítima João e da acusada Isabel, razão pela qual eles acabaram discutindo. Esclareceu que não presenciou a discussão, apenas ouviu os...

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