Acórdão nº 50009829320108210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009829320108210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002192533
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000982-93.2010.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Edson S.J. (trinta e seis anos de idade), inconformado com sentença da 2ª Vara Cível de Tramandaí, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens que lhe moveu a apelada, Juciane M.S. (trinta e sete anos de idade), para o fim de:

(a) reconhecer a existência da união estável no período entre março de 2003 a setembro de 2010;

(b) deferir a guarda definitiva do filho das partes, Eduardo H.S.J. (dezessete anos de idade, nascido em 03/08//2004) à genitora;

(c) condenar o genitor a pagar alimentos no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo ao adolescente;

(d) postergar a partilha de bens para fase de liquidação de sentença, em função da “ausência de provas” (sic).

Em suas razões, o apelante suscitou prefacial de nulidade do processo por ausência de intervenção regular do Ministério Público, ressaltando que há interesse de incapaz. Arguiu, ainda, cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a oitiva das testemunhas que arrolou. No mérito, defendeu, em síntese, que é incabível a concessão da guarda do filho das partes à genitora, uma vez que o adolescente está residindo com ele há cinco anos. Ressaltou que, mercê disso, também não é possível seja condenado a prestar alimentos ao adolescente. Asseverou que a sentença recorrida, além do cerceamento de defesa, deixou de examinar as provas documentais por ele juntadas ao processo, as quais demonstrariam que a apelada não possui condição moral ou psicológica de exercer a guarda do filho, o que, inclusive, acarretaria risco para o adolescente. No que concerne aos bens, referiu que, embora seja incontroversa a existência da união estável, a parte adversa “não acostou qualquer prova em relação aos bens que pretende partilha” (sic). Insistiu que a recorrida “não arrolou os bens, tampouco os discriminou, e apesar de ter declarado ter sido o imóvel objeto de comunhão de esforços, não acostou quaisquer mínimos indícios dessa construção” (sic). Acrescentou “não há sequer uma fotografia acostada ao feito que permita, ao menos minimamente, concluir que a residência teria sido construída no curso da união” (sic). Ponderou, ainda, que “as testemunhas arroladas pela autora, visando provar sua versão, nunca compareceram em juízo” (sic), mencionando, igualmente, que “nenhum recibo ou nota fiscal de materiais de construção vieram ao feito” (sic). Pugnou, nesses termos, pelo acolhimento das prefaciais, desconstituição da sentença e reabertura da instrução processual ou, no mérito, seja reformada a sentença, fixando-se a guarda definitiva do adolescente com o genitor e julgando-se improcedente o pedido de partilha.

Com as razões de apelação, aportou acordo entabulado pelas partes em petição conjunta datada de 23/06/2015, versando sobre a guarda, a convivência familiar e os alimentos ao filho (evento 4, PROCJUDIC7, fls. 14-17), mas que até então ainda não havia sido protocolizada ou anexada ao processo.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 4, PROCJUDIC6, fl. 27).

O Ministério Público declinou de intervir em relação às questões patrimoniais e opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a homologação do acordo entabulado entre as partes (evento 10).

Vieram os autos conclusos em 15/02/2022 (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Principio por examinar as preliminares suscitadas pelo apelante.

1. Das prefaciais de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público e cerceamento de defesa.

Não merece acolhimento a preliminar em questão, uma vez que a intervenção do Ministério Público foi oportunizada pelo Juízo a quo.

Sucede que o Parquet declinou de intervir no feito após notícia de que as partes teriam entrado em acordo no que se refere às questões do filho (guarda, visitas e alimentos).

Ainda que essa declinação tenha sido enunciada antes mesmo de aportar aos autos a aludida avença, o fato é que não se pode compelir o Ministério Público a continuar intervindo no processo.

Em outros termos, só compete ao Magistrado intimar o Parquet para que se manifeste em ação de família em que há interesse de incapaz (artigo 698, caput1, do Código de Processo Civil), mas não lhe cabe exarar determinações aos membros do Ministério Público, tampouco fiscalizar a sua atuação e efetiva intervenção.

Ademais, eventual irregularidade a esse título está suprida com a intervenção do eminente Procurador de Justiça Fabio Bidart Piccoli nesta Instância Recursal, por meio do douto parecer lançado no evento 10, cuja conclusão, aliás, em relação a prefacial sob exame, não foi diferente do que ora se afirma, senão veja-se:

Preliminarmente, é arguida a nulidade do processo pela não intervenção do Ministério Público.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a douta Promotoria de Justiça interveio em 1º Grau, mas com a notícia de acordo entre as partes, com relação às questões envolvendo o filho menor, retirou-se do feito (Evento 4 – PROCJUDIC6, fl. 41).

Reconhece-se que a deixa para a saída da Promotora de Justiça do processo foi equivocada, pois o referido acordo sequer havia sido juntado aos autos e, mesmo assim, dependeria de homologação pelo MM. Juízo, com o devido parecer do órgão ministerial, precedentemente.

De qualquer sorte, foi regularmente oportunizada a intervenção do Ministério Público naquela instância; com isso, não há que se falar em nulidade por ausência de intervenção, porquanto toca ao custos iuris definir o âmbito de sua atuação.

Reforça-se, ademais, que o Ministério Público está intervindo no feito nesta esfera recursal, como se faz necessário. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR ASCENDENTE CONTRA DESCENDENTES. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INOCORRENTE. AUSENTE O PREJUÍZO. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES ALCANÇADOS. DESCABIMENTO. A declaração de nulidade está condicionada à demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo àquele que a alega. Hipótese em que além de não ter sido demonstrado pela parte qualquer prejuízo, foi o próprio Ministério Público quem declinou de intervir no feito, restando afastado qualquer prejuízo que se possa cogitar. O pagamento de verba de alimentos é irrepetível e incompensável. A discussão dos autos não é sobre o pagamento da dívida alimentar, mas com destino dos valores depositados pelos apelantes, pretendendo os recorrentes a realização da prestação de contas, visando à eventual restituição de valores. Tratando-se de ação de alimentos, não havendo questionamento acerca do valor da obrigação alimentar e do pagamento desse valor, deve ser remetida para ação própria a discussão acerca da prestação de contas e da destinação dada à verba recebida, assim como a eventual pretensão de restituição. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50014728920198210109, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 20-10-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição quando, apesar da participação em duas audiências, remetidos os autos ao Parquet antes da prolação de sentença, o órgão ministerial declinou de intervir. Ademais, não havendo prova acerca da existência de prejuízo, eventual irregularidade resta suprida com a atuação do Parquet em sede recursal. Precedentes do STJ. 2. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO DO TESTADOR PRATICADA PELA BENEFICIÁRIA DO TESTAMENTO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. Cuidando-se de pedido de anulação de testamento público, deve ser robusta e estreme de dúvidas a prova produzida para o efeito de afastar a higidez desta modalidade de testamento, que desfruta de presunção de legalidade, ante a fé pública dada pelo Tabelião quanto à capacidade do testador e demais requisitos para a validade do ato. Competindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consoante o art. 373, inc. I, do CPC, e, no caso, deixando os demandantes de comprovar, a contento, a alegada coação sofrida pelo testador no momento da lavratura do testamento, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70074981614, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 14-12-2017)

Adiante, o recorrente alega cerceamento de defesa, pois, na sua versão, não lhe foi oportunizado manifestar-se acerca das provas a produzir, não havendo a oitiva de testemunhas por ele indicadas.

Ora, o exame dos atos do processo está a indicar situação diversa. Veja-se que as partes foram intimadas reiteradas vezes, tanto para esclarecer sobre o anunciado acordo firmado, quanto para manifestar interesse na produção de outras provas. Vê-se que o MM. Juízo a quo intimou os litigantes a dizer se pretendiam produzir outras provas, no que silenciou o requerido (Evento 4 – PROCJUDIC6, fl. 32 – nota de expediente e certidão). Não obstante, dada a manifestação afirmativa da autora, o Magistrado deferiu prazo de dez dias para apresentação de rol de...

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