Acórdão nº 50009834020218210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009834020218210058
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002231558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000983-40.2021.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: BEATRIZ NUNES CORREA (RÉU)

APELANTE: LEANDRO FERREIRA DE FREITAS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Nova Prata/RS, o Ministério Público denunciou BEATRIZ NUNES CORREA alcunha “TRÍCIA”, com 27 anos de idade na época do fato (nascida em 27/10/1994), e LEANDRO FERREIRA DE FREITAS, com 27 anos de idade na época do fato (nascido em 28/11/1993),pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06.

É o teor da denúncia (evento 1, DENUNCIA1):

1º FATO

"Em data não especificada, durante o decorrer do ano de 2020 e até o dia 03 de março de 2021, na cidade de Nova Prata/RS, os denunciados BEATRIZ CÔRREA NUNES e LEANDRO FERREIRA DE FREITAS, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput (tráfico de drogas), da Lei n.º 11.343/2006. Por ocasião do fato acima, os denunciados se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito de entorpecentes, atuando na remessa, depósito, preparação, distribuição, venda, fornecimento, e entrega de drogas a consumo, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Conforme provas obtidas na investigação policial, a associação criminosa em tela era composta pelos denunciados BEATRIZ e LEANDRO. Ambos fazem parte da Facção “Os Abertos”, e eles seriam as pessoas responsáveis por guardar os entorpecentes para a facção, bem como gerenciar a contabilidade do ponto de venda de drogas."

2º FATO

"No dia 03 de março de 2021, por voltas das 5h15min, na Rua Humberto Simonatto, n.º 1.711 na cidade de Nova Prata/RS, os denunciados BEATRIZ CÔRREA NUNES e LEANDRO FERREIRA DE FREITAS, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, guardavam e tinham em depósito, para fins de comércio e/ou entrega a terceiros, 04 (quatro) porções de maconha, pesando aproximadamente 28g (vinte e oito gramas), droga esta que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Por ocasião dos fatos, após prévia investigação sobre a prática do crime de tráfico de drogas no endereço suprarreferido, policiais militares e civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, ingressaram na residência dos denunciados, realizando buscas no interior do local. Ato contínuo, foram localizadas 03 (três) porções de maconha na bolsa da denunciada BEATRIZ, bem como uma porção maior de maconha dentro do tênis do indiciado LEANDRO, sendo os denunciados presos em flagrante delito. Foram apreendidos ainda a quantia em dinheiro de R$ 2.282,00 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais), além de plásticos, tesouras, telefone celular, comprovantes de depósitos bancários e anotações de contabilidade de venda de drogas. A droga acima referida foi apreendida (fl. 07) e periciada preliminarmente (fl. 20) sendo que integra a lista de produtos e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, segundo a Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde."

Por oportuno, trago à colação o relatório da sentença lavrada pelo Magistrado unipessoal, Dr. Marcio Moreira Paranhos Dias (evento 186, SENT1), que bem sintetizou a marcha processual:

"Os réus BEATRIZ e LEANDRO foram presos em flagrante. A prisão restou homologada e convertida em preventiva, sendo a prisão preventiva imposta à acusada BEATRIZ convertida em prisão domiciliar (Inquérito Policial 5000460-28.2021.8.21.0058, vinculado).

A defesa impetrou Habeas Corpus em favor do segregado LEANDRO, sendo denegada a ordem (Habeas Corpus 5059009-60.2021.8.21.7000 e 5143475- 84.2021.7000, vinculados). Ainda, restou indeferida liminar pleiteada pela defesa em sede de Habeas Corpus nº. 5246934-05.2021.8.21.7000 (processo vinculado).

A denúncia foi recebida em 16.06.2021 (Evento 16).

Citados (Eventos 08 e 71), os denunciados BEATRIZ e LEANDRO apresentaram Defesa Prévia (Evento 11). Os pedidos de liberdade provisória deduzidos pelo acusado LEANDRO foram indeferidos (Eventos 52, 61, 119 e 139).

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia e pela defesa. Ao final, os acusados foram interrogados (Eventos 54 e 92).

Atualizados os antecedentes criminais (Evento 93).

Juntado o Laudo Pericial Toxicológico (Evento 133).

O Ministério Público, entendendo estar comprovada a autoria e a materialidade do delito, requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia (Evento 182).

A Defesa de BEATRIZ e LEANDRO requereu a improcedência da denúncia e, por conseguinte, a absolvição dos réus ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (Evento 104)."

Adveio sentença, publicada em 24/2/2022 (data do primeiro ato cartorário, ausente certidão de publicação lançada no feito), que julgou PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR os réus BEATRIZ NUNES CORREA e LEANDRO FERREIRA DE FREITAS como incursos nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, às penas privativas de liberdade de 8 anos ede reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como à pena de multa de 1.200 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; não concedido o direito de apelar em liberdade ao réu Leandro, e mantida a prisão domiciliar da ré Beatriz.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pelo Sentenciante:

“[...]

Passo à individualização da pena (CRFB, art. 5º, XLVI), pelo sistema trifásico-Hungria (CP, art. 68).

Quanto à ré BEATRIZ NUNES CORREA:

Na primeira fase verifica-se, com preponderância (Lei nº 11.343/2006, art. 42), que a natureza da droga ("maconha) não é especialmente gravosa; a quantidade de droga (28 gramas) não é expressiva; a conduta social foi abonada; a personalidade da ré não merece valoração negativa.

No mais (CP, art. 59), a culpabilidade, como reprovabilidade em concreto, é normal à espécie; não há registro idôneo de maus antecedentes; o motivo do crime foi o lucro ilícito, o que é próprio do tipo; as circunstâncias não são gravosas; não há registro das consequências nem do comportamento da vítima por se tratar de “crime vago”, que se aperfeiçoa mesmo sem vítima concreta.

Dessa forma, considerando a necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação dos crimes, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão, e MULTA, de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 – 2º FATO) ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e 03 (três) anos de reclusão e, MULTA, de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 - 1 FATO) ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Na segunda fase, nao há registro de atenuantes ou agravantes, de sorte que permanece inalterada a pena base a título de PENA PROVISÓRIA.

Na terceira fase inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.

Em face da existência de CONCURSO MATERIAL, consoante artigo 69, “caput, do Código Penal, CONCRETIZO E TORNO DEFINITIVA a pena em 08 (oito) anos de reclusão e MULTA, de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pena que reputo resposta estatal suficiente e necessária para a repressão e prevenção geral e especial da prática criminosa.

Fixo o regime prisional FECHADO (CP, art. 33, §2º, “a”). Em razão de circunstância preponderante valorada negativamente, o tempo de recolhimento em prisão provisória não afeta, na espécie, a determinação do regime inicial no caso concreto (CPP, art. 387, §2º).

Pelas mesmas razões, deixo de substituir (CP, art. 44, I e III) e de suspender a pena privativa de liberdade (CP, art. 77, caput, e II).

Quanto ao réu LEANDRO FERREIRA DE FREITAS:

Na primeira fase verifica-se, com preponderância (Lei nº 11.343/2006, art. 42), que a natureza da droga ("maconha) não é especialmente gravosa; a quantidade de droga (28 gramas) não é expressiva; a conduta social foi abonada; a personalidade do réu não merece valoração negativa.

No mais (CP, art. 59), a culpabilidade, como reprovabilidade em concreto, é normal à espécie; não há registro idôneo de maus antecedentes; o motivo do crime foi o lucro ilícito, o que é próprio do tipo; as circunstâncias não são gravosas; não há registro das consequências nem do comportamento da vítima por se tratar de “crime vago”, que se aperfeiçoa mesmo sem vítima concreta.

Dessa forma, considerando a necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação dos crimes, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão, e MULTA, de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 – 2º FATO) ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e 03 (três) anos de reclusão e, MULTA, de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 - 1 FATO) ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Na segunda fase, nao há registro de atenuantes ou agravantes, de sorte que permanece inalterada a pena base a título de PENA PROVISÓRIA.

Na terceira fase inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.

Em face da existência de CONCURSO MATERIAL, consoante artigo 69, “caput, do Código Penal, ...

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