Acórdão nº 50009848220208210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009848220208210018
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002245907
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000984-82.2020.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. (RÉU)

APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A (RÉU)

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)

APELADO: ESPÓLIO DE DANIEL GUEDES DUARTE (Espólio) (AUTOR)

APELADO: PRISCILA GABRIEL DUARTE (Inventariante) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A., ITAÚ SEGUROS S/A e BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença objeto do evento 87, SENT1 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE DANIEL GUEDES DUARTE, julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ESPÓLIO DE DANIEL GUEDES DUARTE, representado pela inventariante Priscila Gabriel Duarte, em face de BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S.A. e ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., ao efeito de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da cobertura securitária referente à proposta de adesão ao seguro de proteção financeira nº 69639874 (evento 38, DOC3).

Em havendo saldo remanescente, a ser apurado em liquidação de sentença, este deverá ser pago aos sucessores do segurado falecido, com correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do falecimento (02/08/2019), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a proporção anteriormente fixada.

A exigência das verbas sucumbenciais resta suspensa, contudo, em relação à parte autora, ante a gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões (evento 97, APELAÇÃO1), elaboram relato dos fatos e alegam o descabimento da condenação solidária, pois o banco demandado figurou como mero estipulante da relação, com atuação limitada às cobranças da parcela do prêmio na fatura do cartão de crédito. Pontuam que a corretora atuou como mera intermediadora. Defendem a necessidade de observância ao princípio da boa-fé nas relações contratuais. Asseveram que o contratante tinha ciência do seu estado de saúde na época da contratação do seguro. Acrescentam que a declaração de saúde foi firmada de próprio punho pelo falecido segurado, o qual afirmou desconhecer qualquer doença. Mencionam qe a causa do óbito foi neoplasia maligna da bexiga, enfermidade diagnosticada ao menos desde março de 2019, antes da contratação do seguro (09-05-2019). Concluem pela hipóteses de exclusão de cobertura, conforme cláusula 8.1, "d", das condições gerais. Invocam a aplicação dos arts. 757, 760, 765 e 766 do CC. Aduzem má-fé do segurado e desnecessidade de realização de exames prévios (art. 219 do CC). Em caráter subsidiário, pedem que a correção monetária incida do ajuizamento da ação. Requerem o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 103, CONTRAZAP1), no sentido do desprovimento do recurso, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Recebi os autos em substituição a em. Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, nos termos do Ato n. 03/14-OE.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (evento 100 da origem). Sendo assim, passo ao seu enfrentamento.

Melhor delimitando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Vistos e analisados os autos.

ESPÓLIO DE DANIEL GUEDES DUARTE, representado pela inventariante Priscila Gabriel Duarte, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S.A. e ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., todos qualificados. Aduziu, em síntese, que, em 09/05/2019, o de cujus adquiriu veículo de concessionária autorizada da empresa Fiat, tendo, para isso, contraído financiamento junto aos réus. Referiu que a contratação do financiamento foi condicionada à contratação de seguro prestamista, não lhe sendo oportunizada sequer a escolha da seguradora, configurando venda casada. Afirmou que, embora o falecido viesse tratando problema de saúde no decorrer do ano de 2019, somente foi diagnosticado com neoplasia maligna da bexiga em 27/06/2019. Frisou que, quando da celebração do contrato de seguro, ainda não tinha conhecimento do câncer que lhe acometia, razão pela qual reputa infundada a negativa de pagamento da indenização securitária ocorrida na via administrativa, sob o argumento de que houve ocultação de doença preexistente. Discorreu acerca de abusividades contratuais, consistentes na falta de informação ao consumidor, vez que, quando da contratação do seguro, não foi informado ao de cujus que a cobertura securitária seria destinada ao pagamento do saldo do financiamento, motivo pelo qual ele acreditou que o valor poderia ser levantado pelos beneficiários. Em sede de tutela de urgência antecipada, pugnou fossem os demandados compelidos à imediata liberação do valor contratado a título de seguro prestamista. No mérito, postulou a procedência dos pedidos, para o fim de declarar a resolução do contrato de seguro, com a repetição do indébito simples do valor contratado a título de seguro e posterior compensação com o débito financiado. Ainda, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falta de informação ao consumidor e consequente violação da boa-fé objetiva contratual. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório em seu favor, além do deferimento da gratuidade judiciária. Juntou documentos.

Recebida a inicial, restou concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, mas indeferida a tutela provisória de urgência.

Designada audiência de conciliação pelo CEJUSC, não houve possibilidade de entendimento entre as partes.

Citados, os réus ofereceram contestação. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa do espólio e a ilegitimidade passiva do Banco Itaucard e Itau Corretora. No mérito, alegaram, em síntese, que o de cujus tinha inequívoca ciência das condições contratuais e que, quando da celebração do contrato de seguro, ele teria ocultado ser portador de doença preexistente com o intuito de obter vantagem indevida. sustentaram a legitimidade da recusa ao pagamento administrativo da indenização e a legalidade das cláusulas contratuais. Defenderam o descabimento do pagamento de indenização por danos morais e da repetição do indébito. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos peditos. Juntaram documentos.

Houve réplica.

Em saneamento, restaram afastadas as preliminares arguidas e, uma vez invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, as partes foram instadas acerca do interesse na dilação probatória.

Requerida a expedição de ofícios, a fim de comprovar-se a preexistência da doença que acometeu o de cujus, sobrevieram as respectivas respostas aos autos (eventos 70 e 71).

Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de parcial procedência, razão da interposição do presente recurso pelas demandadas.

Ilegitimidade passiva

De plano, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, e da corretora de seguros, pois atuaram como estipulante e intermediária na contratação do seguros de vida.

Além disso, no caso concreto, tenho que não cabe aplicar a Teoria da Aparência, pois não havia dúvidas para a parte autora sobre quem era a seguradora contratada, já que no certificado individual (evento 1, CONTR15) consta expressamente o Banco Itaucard como estipulante, a Itaú Corretora como intermediadora e a ré e a seguradora Itaú Seguros. Igualmente, a indenização foi negada pela própria seguradora ré (evento 38, OUT7).

Nessa linha, os seguintes julgados do egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RENOVAÇÃO DE SEGURO EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ESTIPULANTE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Quanto à alegação de legitimidade passiva ad causam da SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A., o recorrente não apontou quais dispositivos de lei federal teriam sido supostamente violados. Incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. 3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser parte ilegítima a estipulante de seguro de vida na demanda que visa à renovação contratual. 5. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT