Acórdão nº 50009851320068210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009851320068210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002429564
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000985-13.2006.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: SARA LANG DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: ELISABETE TERESINHA GOMES DA ROCHA (RÉU)

APELADO: ÉVERTON CARVALHO PALMA (RÉU)

APELADO: MARCOS PAULA DE DEUS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SARA LANG DA SILVEIRA contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. III, do CPC, a execução por quantia certa por ela movida, contra ELISABETE TERESINHA GOMES DA ROCHA, ÉVERTON CARVALHO PALMA e MARCOS PAULA DE DEUS, condenando-a ao pagamento das custas (p. 135/136).

Em suas razões (p. 142/145), postula a reforma da sentença, no sentido de ser determinado o prosseguimento da execução, com a expedição de novo mandado de avaliação do bem imóvel penhorado, sustentando que desde a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, os procuradores buscaram o prosseguimento do feito, requerendo a expedição de mandado de avaliação, que não foi cumprido pelo Oficial de Justiça, mesmo já tendo sido superado o fato de que o imóvel, na verdade, é de propriedade dos executados, tendo requerido nova expedição. Informa não ter se mudado do endereço fornecido nos autos, não tendo o carteiro fé pública.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assiste razão à apelante.

Cuida-se de execução por quantia certa, já tendo sido realizada a citação dos executados (p. 3940), e julgados improcedentes os embargos de terceiro opostos por João Derli Mahcado Rodrigues e Marlene da Veiga Rodrigues (p. 95/107).

Expedido mandado de avaliação do imóvel, retornou negativo, com base na alegação da embargante de terceiro, Marlene, de que seria a proprietária do imóvel (p. 126), desconhecendo o Oficial de Justiça a respeito da improcedência dos embargos por ela formulados.

Determinada a expedição de novo mandado de avaliação (p. 130), o processo foi extinto porque a apelante não teria recolhido a condução do Oficial de Justiça (p. 131/132), sobrevindo expedição de carta - expedida de ofício pelo Sr. Escrivão (p. 133), que retornou com a informação de "mudou-se".

Ocorre que a extinção do processo está fundamentada no art. 485, inc. III, do CPC, com base na presunção de abandono da causa pela credora, o que, evidentemente, não se justifica, ainda mais porque ela já tinha recolhido a condução do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação - que não foi cumprido pelo serventuário com base em alegação superada neste processo.

Ademais, é preciso considerar que a parte executada já estava regularmente citada, por isso, incabível a extinção decretada de ofício, segundo orientação do Enunciado da Súmula 240 do STJ: “a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).

Este entendimento também vem sendo adotado por esta Câmara, consoante recente julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. I. No caso dos autos, muito embora tenha havido a intimação pessoal da parte demandante para dar andamento ao feito, não houve requerimento expresso pela parte contrária. II. Nestes termos, imperativa a desconstituição da sentença, com base...

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