Acórdão nº 50009905020148210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009905020148210002
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001977019
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000990-50.2014.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

APELADO: JÓRI PAULO LONDERO (EXEQUENTE)

APELADO: LEONICE MOREIRA PORCELLA (EXEQUENTE)

APELADO: LUCIANA COSTA GUTERRES VASCONCELOS (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença proferida nos autos da ação que lhe promove JÓRI PAULO LONDERO E OUTROS.

A sentença atacada foi redigida nos seguintes termos:

Vistos. Tendo em vista o pagamento integral da dívida, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas/despesas processuais pela parte executada. Com o trânsito em julgado, inexistindo custas pendentes, arquive-se com baixa. Intimem-se. Diligências legais.

Insurgiu-se o ente público contra a sentença atacada, sustentando ser isento do pagamento das custas processuais e emolumentos, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, aletrado pela Lei Estadual nº 13.471/10. Colacionou jurisprudência. Por fim, requereu o provimento do apelo, nos termos da fundamentação (evento 3 – PROCJUDIC4 – fls. 34-38).

A parte recorrida informou que não apresentaria contrarrazões (evento 3 – PROCJUDIC4 – fl. 43).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo provimento do recurso (evento 9).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.

O objeto recursal cinge-se à isenção do pagamento de custas processuais pelo ente público.

Custas processuais

O artigo 11 do Regimento de Custas do Estado (Lei Estadual nº 8.121/85), com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/10, isentou no âmbito da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, ressalvada a obrigação da Fazenda Pública de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.

As despesas processuais, com exceção daquela atinente à condução dos oficiais de justiça quanto aos entes públicos estaduais (ADI nº 70038755864), não são mais objeto de isenção. Isso, porque o Órgão Especial desta Egrégia Corte, quando do julgamento da ADI nº 70038755864, declarou parcialmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/10, por vício formal de iniciativa, senão vejamos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.471/2010. PRECEITO: (AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO SÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS NO ÃMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS). CISÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DEFERIDA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS FACE PROPOSIÇÃO DE ADI IDÊNTICA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA ESPECIAL DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STF E DESSA CORTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. AFRONTA AO ARTIGO 95, ‘V’, ‘G’, DA CARTA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROPOR NORMAS DE PROCESSO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. OS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE CONDUÇÃO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, BEM COMO OS DEMAIS QUE TENHAM A MESMA NATUREZA, CARACTERIZAM DESPESAS JUDICIAIS, QUE DÃO ENSEJO A PAGAMENTO POR SERVIÇO NÃO PRESTADO PELO PODER PÚBLICO. A GRATIFICAÇÃO CONFERIDA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PELAS LEIS ESTADUAIS N°S 7.305/79 E 10.972/97 NÃO ALCANÇA A UNIÃO NEM OS MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS. CONHECERAM EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO QUE TANGE À MATÉRIA NÃO SUSPENSA. UNÂNIME.”

Desta feita, o ente público passou a ser responsável somente pelas despesas processuais elencadas no artigo 6º, “c”, da Lei nº 8.121/852, excetuada a relativa à condução de oficial de justiça, em face do resultado da ADI nº 70038755864. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a isenção das despesas de oficial de justiça já se encontrava consagrada por outro fundamento legal, disposto no artigo 29 Lei nº 7.305/79, alterada pela Lei nº 10.972/97:

“Art. 29 - Aos oficiais de justiça e aos comissários de menores é atribuída uma gratificação mensal de vinte por cento, como auxílio-condução, calculada conforme o sistema a que estiverem vinculados, ou seja, sobre o vencimento básico do sistema de custas.

§ 1º - O auxílio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas com Assistência Judiciária Gratuita e nos feitos do Juizado Especial Cível, além daquelas onde o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual figuram como partes.”

Assim sendo, das despesas processuais previstas no artigo 6º, “c”, da Lei nº 8.121/85, de responsabilidade do ente público, restam excluídas as despesas relativas a conduções de oficiais de justiça. Portanto, concluiu-se que os entes públicos estaduais gozavam de isenção quanto às custas processuais, emolumentos e despesas de condução de oficiais de justiça. Tal isenção, entretanto, somente deve ser observada nas ações ajuizadas até 14/06/2015, tendo em vista que em 15/06/2015 entrou em vigor a Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais.

A Lei Estadual nº 14.634, que entrou em vigor em 15/06/2015, 180 dias após a sua publicação, criou a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. Consoante se extrai do artigo 3º3 da Lei Estadual nº 14.634/15, são, dentre outros, contribuintes da taxa a pessoa jurídica de direito público e suas respectivas autarquias, quando vencidas.

De outra banda, dispõe a redação do artigo 5º, § 1º da aludida norma que são isentos do pagamento da taxa, quando autoras ou exequentes, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e suas respectivas...

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