Acórdão nº 50009910320208210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009910320208210074
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002134298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000991-03.2020.8.21.0074/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. D. G. B. F. em face da sentença que, nos autos da ação de tutela de urgência em caráter incidental com pedido de sequestro de bens ajuizada em face de A. R. F., indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, relegando à análise de mérito dado o reconhecimento de litispendência, nos seguintes termos:

Vistos.

O autor nomeou a ação como de "TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL COM PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS", requerendo a sua distribuição a esta vara em razão da dependência com a ação de divórcio e partilha de bens nº 0004355-73.2017.8.21.0074, que tramita fisicamente.

Em consulta a tal ação, constatei o seguinte despacho, o último proferido até o momento:

"Vistos.

Converto o julgamento em diligência.

Compulsando os autos, verifico que, em sede de réplica, a parte autora requer que a partilha de bens não seja realizada, desejando que a mesa seja objeto de ação autônoma. No entanto, não foi formulado pedido expresso de desistência, o que se mostra necessário, porquanto a partilha de bens foi trazida à análise judicial por meio do aditamento à inicial realizado às fls. 31/35.

Assim, intime-se a requerente para que, expressamente, diga se tem interesse na desistência do pedido de partilha de bens, ficando ciente de que o silêncio importará no julgamento do feito no estado em que se encontra.

Na sequência, já estando angularizada a relação processual, dê-se vista da manifestação da autora ao requerido, para dizer se concorda com eventual pedido de desistência formulado.

Após, retornem os autos conclusos para sentença.

D.L."

Ainda não houve prolação de sentença.

O pedido aqui formulado é de "tornar efetiva" a tutela de urgência requerida, a qual consiste na repartição dos frutos obtidos com imóveis que seriam de propriedade do ex-casal.

Entendo restar claro, então, que o pedido confunde-se com a própria partilha de bens que até o momento vem sendo objeto de ação que já está em andamento.

Tal situação é caracterizadora da litispendência, assim descrita no CPC:

Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)

Assim, nada resta além de reconhecer a incidência de tal instituto.

Com fundamento no exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o feito com fundamento no art. 485, V, do CPC, ante a litispendência.

Custas pela parte autora em razão da AJG que lhe vai indeferida, já que não acostado qualquer comprovante de renda com a inicial, sequer declaração de pobreza.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.

D.L.

Em suas razões, defendeu não haver falar em litispendência, na medida em que inegável possuir direito a metade de todos os bens móveis adquiridos pelos litigantes, uma vez que casaram-se em 23.04.1999 pelo regime da comunhão universal de bens, e, ao revés do entendimento alcançado pela Juíza a quo, não está a discutir a partilha de tais bens, mas, sim, o direito aos frutos das terras rurais, que posteriormente serão partilhadas. Alegou que o fato da divisão dos bens estar tramitando em processo autônomo, em nada interfere na ação de sequestro, uma vez que o causa de pedir no caso telado é a partilha dos frutos oriundos dos bens imóveis (sic). Por fim, sustentou fazer jus à gratuidade de justiça e requereu o provimento do apelo, reformando-se a sentença.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Não há falar em litispendência.

O Magistrado singular, na compreensão de que o pedido confunde-se com a própria partilha de bens que até o momento vem sendo objeto de ação que já está em andamento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que há litispendência.

Ocorre que a autora-apelante ajuizou a presente ação de tutela de urgência em caráter incidental com pedido de sequestro de bens noticiando que o apelado-demandado está usufruindo de todos os bens imóveis e guardando unicamente para si todos os frutos provenientes desses bens (sic, fl. 2, Evento 1, Origem), e, alegando possuir direito a metade dos imóveis que estão registrados sob matrículas n. 3.039, 2.520, 3.251. 1.149, 1.150 e 3.040, que são destinados a exploração agrícola, pleiteou a divisão e sequestro dos frutos das preditas áreas de terras rurais na proporção que alega fazer jus (50%), na medida em que casados pelo regime da comunhão de bens.

Dito isso, uma vez que pretende a autora o sequestro dos frutos da exploração agrícola de terras rurais de propriedade dos litigantes, casados pelo regime da comunhão universal de bens, a fim assegurar o resultado útil da demanda na qual se discute o divórcio e a...

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