Acórdão nº 50009939820198210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009939820198210076
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002426946
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000993-98.2019.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: MARCOS NEGRETE (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS NEGRETE em face de sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, cujo dispositivo foi assim exarado (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 41):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos dos embargos à execução opostos por Marcos Negrete em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da embargada, que vão fixados em 10% do valor do débito, a teor do art. 85, § 2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade, haja vista a gratuidade da justiça deferida à fl. 40.

Em razões recursais, sustenta o apelante – assistido pela Defensoria Pública – que o título executivo (Cédula Rural Pignoratícia) é inexigível, porquanto não está assinado por duas testemunhas, desatendendo à exigência prevista no art. 784, inc. III, do CPC/2015. Tece considerações sobre a função social do contrato, a proteção à parte vulnerável da relação, que é o consumidor, o princípio da boa-fé objetiva. Nessa senda, reputa abusiva a cláusula 6.3.1, pela qual o avalista renuncia ao benefício de ordem, por se cuidar de contrato de adesão, devendo o credor esgotar todos os recursos de cobrança contra o devedor principal para, só após requerer medidas restritivas dos bens dos fiadores ou avalistas. Requer a aplicação analógica do art. 827 do CC ao caso concreto. Pede seja decretada a nulidade da cláusula mencionada. Considera que a cláusula 3.2, concernente aos juros remuneratórios, é incompreensível à pessoa leiga, pois prevê a incidência de juros remuneratórios de “8,5% ao ano, pro rata die”. A cláusula 5ª, que prevê a capitalização diária de juros, igualmente, é abusiva. Pede, assim, seja afastada a aplicação de juros remuneratórios e sua capitalização, bem como seja descaracterizada a mora. Pugna pelo provimento do inconformismo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do apelo.

Cuida-se de embargos à execução opostos por MARCOS NEGRETE contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por estar sofrendo execução de título extrajudicial ajuizada pelo último com base na Cédula Rural Pignoratícia n° 012061603132, cujo saldo devedor apresentado é de R$ 60.570,71.

Primeiramente, convém esclarecer que o título que embasa a presente execução é uma Cédula Rural Pignoratícia (Evento 3, PROCJUD1, pp. 32-49), constituindo título executivo judicial, por enquadrar-se na hipótese do art. 784, inc. XII, do CPC/2015: “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Com efeito, dispõe o art. 41 do Decreto-Lei n° 167/1967, que “Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural”.

Nessas condições, a Cédula de Crédito Rural não necessita da assinatura de duas testemunhas para revestir-se de título executivo extrajudicial. A respeito do tema, assim já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO. ARTS. 10 E 41 DO DECRETO-LEI 167/67. DESNECESSIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos arts. 10 e 41 do Decreto-Lei 167/67, a Cédula de Crédito Rural, da qual a Cédula Rural Pignoratícia é espécie, constitui título executivo, gozando, por si só, de liquidez, certeza e exigibilidade. O título que embasa a execução enquadra-se na hipótese do art. 784, XI, do NCPC, que refere serem títulos executivos aqueles assim tratados por disposição legal expressa e, portanto, não se faz necessária a assinatura de duas testemunhas para o exercício da pretensão executiva, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Quanto à necessidade da juntada dos demonstrativos da conta-corrente, trata-se de inovação recursal, razão pela qual não conhecida a insurgência, no tópico. APELAÇÃO DESPROVIDA, NA PARTE EM QUE CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70075798470, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-04-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETO. - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00444-9, no valor de R$ 499.561,92, com vencimento em 10/10/2013. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre cerceamento de defesa, quando a matéria versar predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por documentos, como no caso, cabendo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. CDC. APLICAÇÃO. Aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e §2º, CDC e Súmula 297, STJ). Vedada a revisão de ofício (Súmula 381, STJ). AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 739-A, §5º, DO CPC/73 (917, §3º, DO CPC/2015). Na hipótese de alegação de excesso de execução, quando o exequente pleiteia quantia superior a do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 739-A, §5º, DO CPC/73 (art. 917, §3º, CPC/15). No caso, ausente a declaração pela parte embargante do valor que entende devido, bem como da elaboração de cálculo, impõe-se o não conhecimento, de ofício, da alegação de excesso de execução, restando prejudicada a análise do apelo no ponto. DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. A Cédula Rural Pignoratícia que embasa a execução, nos termos do art. 784, XII, do CPC/2015 e do art. 10, do Decreto-Lei 167/1967, se trata de título executivo extrajudicial. Outrossim, conforme previsto no mesmo dispositivo da lei referida, a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. No caso, a parte exequente acostou aos autos o contrato objeto da ação de execução, bem como planilha de evolução do débito, documentos suficientes a instruir a execução, sendo descabida a alegação de ausência de título executivo a ensejar a nulidade da execução, bem como inexigível, ainda, a assinatura de duas testemunhas. De mesmo modo, não há o que falar em descaracterização da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, para Contrato de Adesão/Instrumento Particular de Penhora Agrícola. Sentença mantida. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conheço dos aludidos pedido, pois se tratam de inovação recursal, considerando que tais pontos não foram suscitados na origem, razão pela qual também não foram examinados na decisão recorrida. Recurso conhecido em parte. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082517681, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019)

(grifei)

De outro passo, o embargante MARCOS NEGRETE firmou a Cédula Rural Pignoratícia na condição de avalista, hipótese em que não incide o benefício de ordem, só aplicável em relação à fiança, inconfundível com o instituto do aval. Dessarte, não há falar em nulidade de cláusula que 6.3.1.

Sobre a matéria, cito o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR O BENEFÍCIO DE ORDEM. Os embargantes firmaram a cédula na condição de avalistas e não como fiadores, muito menos na condição de empregados, motivo pelo qual não possuem o direito de invocar o benefício de ordem relativo à fiança. O avalista é devedor solidário, possuindo responsabilidade autônoma e independente. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não comprovando a instituição financeira a existência de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70070251376, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 06-12-2016)

A cláusula 3.2 do título executivo, que versa sobre os juros remuneratórios, apresenta fórmula...

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