Acórdão nº 50009944820158210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009944820158210036
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002553789
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000994-48.2015.8.21.0036/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: CLAUDIA FABIANE KERBER (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS CONSTANTIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLÁUDIA FABIANE KERBER em face da sentença (fls. 26-34, evento 3, PROCJUDIC4) que julgou a parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS CONSTANTIN, nos seguintes termos:

''(...)

Posto isso, com fincas no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

A) condeno o corréu JOSEMAR ao pagamento em favor da parte autora do valor do aluguel do mês de junho de 2015, proporcional ao período entre 05.06.2015 a 12.06.2015, corrigido, pelo IGP-M (admitida a deflação, preservando-se, porém, o valor nominal), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 12.06.2015, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença:

B) condeno o corréu JOSEMAR ao pagamento em favor da parte autora a importância de R$ 549,37, corrigida pelo IGP-M (admitida a deflação, preservando-se, porém, o valor nominal), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 03.07.2015;

C) condeno a corre CLÁUDIA ao pagamento em favor da parte autora da importância de R$ 3.000,00, corrigida, pelo IGP-M (admitida a deflação, o valor nominal), a contar de 25.06.2015, e preservando-se, porém acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 09.06.2015.

Face ao deslinde da controvérsia, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das despesas processuais em sentido amplo, cabendo 25% ao corréu Josemar.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários do procurador do corréu JOSEMAR em R$ 480,00 (15% do valor que sucumbiu), a teor do disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, observado o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.

O valor dos honorários deverá ser corrigido, pelo IGP-M, desde ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil de 2015.

Litigando a parte sucumbente sob o manto da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015.

Outrossim, condeno o corréu JOSEMAR ao pagamento de honorários ao favor das procuradoras da parte autora, que arbitro em 15% do valor da condenação contra si imposta, pelos mesmos fundamentos acima expostos.

Litigando a parte sucumbente sob o manto da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015.

Ainda, condeno a corré CLÁUDIA ao pagamento dos 50% restantes das despesas processuais em sentido amplo e ao pagamento de honorários às procuradoras da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação contra si imposta, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015.

(...)''

Em suas razões (fls. 20-25, evento 3, PROCJUDIC5), alega a parte recorrente, em síntese, que não tem qualquer relação com a negociação objeto da lide, bem como que o cheque sustado não foi usado para o pagamento da dívida referente ao contrato de locação, devendo ser declarada a ilegitimidade da ré. Refere que não pode ficar a emitente obrigada frente ao endossatário, vez que não demonstrada a existência da causa subjacente de emissão do título cobrado. Por fim, postula pela condenação do apelado em multa por litigância de má-fé. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Tempestivo e dispensado do preparo, por litigar a apelante ao abrigo da assistência judiciária (evento 16, DESPADEC1).

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

O regramento previsto em nosso ordenamento jurídico impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Ao demandado, em sede de defesa, cabe arguir, as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor).

No caso dos autos, tem-se que a recorrente não se desincumbiu de comprovar o ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.

Assim, em que pese as alegações da recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que coaduno da conclusão lançada pelo Magistrado Cláudio Aviotti Viegas, pois condiz com o conjunto probatório dos presentes autos. Assim, colaciono ao meu voto os argumentos daquela motivação - no que couber - e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:

''(...)

Do cheque emitido pela corré Cláudia O artigo 20 da Lei 7.357/85 prevê que o efeito do endosso é a transmissão de todos os direitos resultantes do título, dentre os quais o mais importante é a transmissão do direito à provisão.

Infere-se do cheque acostado à fl. 10, ter sido o cheque emitido pela corré Cláudia, estando nominal à Lorizete Pereira Nunes, que endossou o título em branco, consoante assinatura aposta no verso, o que legitima a parte requerente, portadora do cheque, a demandar contra o emitente.

Dessarte, impõe-se a condenação da corré Cláudia ao pagamento em favor da parte autora do valor representado na cártula, ou seja, 9 R$ 3.000,00 (fl. 10).

Ao julgar o recurso especial n° 1556834 /SP. sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, cuja função constitucional precípua é a uniformização da legislação infraconstitucional, tratou da incidência de correção monetária e juros moratório em ações relacionadas à cobrança de cheque. Veja-se a ementa do julgado supracitado:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT