Acórdão nº 50009986720198210126 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009986720198210126
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002958691
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000998-67.2019.8.21.0126/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

EMBARGANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bunge Fertilizantes S.A., relativamente ao acórdão que julgou o recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Sidinei Anchieta do Amaral e outros, ora embargados.

Alega a petição recursal, preliminarmente, da nulidade do acórdão por cerceamento de defesa.

Quanto ao mérito, sustenta que a decisão foi omissa, pois a Ação Civil Pública diz respeito apenas à reparação integral dos danos ambientais e para a saúde humana, de natureza difusa, não havendo litispendência com a presente ação em que se busca a responsabilização da embargante, de natureza individual. Assevera que está afastada a possibilidade de interrupção do prazo prescricional devido à distinção entre o objeto das demandas. Destaca que os autores abdicaram dos efeitos da ACP ao ajuizarem a demanda de origem antes do seu trânsito em julgado, o que acaba por obstar a interrupção do prazo prescricional. Para fins de prequestionamento, postula a expressa manifestação deste Colegiado sobre os arts. 189, 200, 202, caput e incisos, 206, §3º, V, e 2.028 do Código Civil, art. 104 do Código do Consumidor e arts. 313, V, “a”, 487, II, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil.

Requer o acolhimento dos embargos (Evento 26 - EMBDECL1).

Intimados, os embargados não apresentaram as contrarrazões (Evento 40).

É o relatório.

VOTO

A decisão colegiada enfrentou, fundamentadamente, a matéria debatida.

Inicialmente, diga-se que não vinga a alegação de nulidade do julgamento, uma vez que, os alegados documentos juntados em sede de contrarrazões estão, ao que tudo indica, no Evento 07 dos autos originários. Ainda, cabe referir que foram juntados antes do julgamento por esta Corte do recurso de apelação.

Como mencionado na referida decisão, o prazo prescricional aplicado à espécie é o trienal, consoante observado na sentença, nos termos do art. 206, V, do Código Civil. Entretanto, é de se observar que a propositura da Ação Civil Pública tem o condão de interromper o prazo para ajuizamento da ação individual.

Ainda, a Ação Civil Pública nº 2000.71.01.001891-1/RS tem o condão de interromper o prazo prescricional nas ações indenizatórias individuais em que a parte autora busca a responsabilização da ré pelo dano ambiental, sendo este o caso dos autos.

Assim, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2000.71.01.001891-1/RS, é de ser desconstituída a sentença de extinção do processo, afastando-se a prescrição.

Ademais, descabe a reapreciação da matéria ou a rediscussão da prova em sede de embargos declaratórios.

Outrossim, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes do egrégio STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão.

3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013).

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgRg no REsp 1302751/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015);

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A parte, em embargos de declaração, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, suscitando questões não aduzidas no momento oportuno.

2. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.

3. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 433.335/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015).

No mesmo sentido, as seguintes decisões desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071126510, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT