Acórdão nº 50010024620198210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010024620198210016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002546103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001002-46.2019.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL

APELANTE: BETINA - COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BETINA - COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. da sentença que, nos autos da ação de embargos à execução proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, julgou improcedente os pedidos. No tocante à sucumbência, a parte embargante foi condenada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça (evento 65 do processo originário).

Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (evento 75 dos autos de origem).

Em suas razões, a apelante afirma que ingressou com ação de recuperação judicial, processo n.º 50001701820168210016, na qual foi incluso o débito oriundo do contrato objeto desta execução, havendo novação. Refere que o plano de pagamento foi aprovado e os pagamentos estão sendo realizados. Sustenta que há cobrança em duplicidade. Assevera, ainda, que a taxa de juros é abusiva, ultrapassando a taxa média de mercado, devendo ser reconhecida a abusividade da taxa de juros praticada pelo banco e a aplicação da taxa média de mercado ao contrato. Diz que o fato de os valores decorrentes da comissão de permanência não estarem descritos no cálculo acostado pelo apelado não quer dizer que o mesmo não tenha sido incluído nos valores apurados, pede que seja reconhecida a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios. Postula o provimento do recurso para extinguir a execução, em decorrência da ação de recuperação judicial, ou, subsidiariamente considerar abusiva a taxa de juros, limitando a taxa média de mercado e a exclusão da comissão de permanência (evento 82 do processo originário).

Apresentadas as contrarrazões (evento 85 do processo originário).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos à execução propostos por BETINA - COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA.

A execução por quantia certa foi proposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de BETINA - COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA, LEANDRO VALMOR PATZ, e ESTER REGINA ALBRECHT PATZ (outros 6 - evento 1 dos autos de origem).

A embargante recorre da sentença que julgou improcedente o pedido, na forma como segue:

Vistos, etc.

Betina Comércio de Vestuários Ltda, Ester Regina Albrecht Patz e Leandro Valmor Patz opôs Embargos à Execução contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, qualificados.

Disse que a execução refere-se ao contrato nº 2016022030102121000002. Que a execução está submetida a recuperação judicial, devendo ser extinta. Foram aplicados juros ilegais, capitalizados e multa, sendo excessiva a execução, devendo ocorrer a devolução em dobro dos valores pagos a mais. Requereu tutela de urgência para não inscrição do nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, a revisão do contrato.

Homologada a desistência a ação em relação a Leandro Valmor Patz. Recebidos os embargos, foi determinado o prosseguimento da execução (Evento 39, DESPADEC1).

Apresentou o embargado a sua impugnação. Referiu que a recuperação judicial não afeta a execução. Confirmou o contrato realizado com a parte embargante, mas que os encargos cobrados são legais.

Indeferido o pedido de tutela de urgência.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Sendo a matéria basicamente de direito, entendo estar o feito apto ao julgamento, sem qualquer nulidade a ser sanada.

Entendo que deve prosseguir a tramitação destes embargos à execução, mesmo com a presença da recuperação judicial. Isso porque há entendimento de que a recuperação judicial não implica extinção da execução, mas sim sua suspensão. Logo, impositivo se torna o julgamento do feito.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS, DADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. SUSPENSÃO E/OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AS EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA RECUPERANDA DEVEM SER SUSPENSAS, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005, E NÃO EXTINTAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004332420168210057, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 27-04-2021)

No mérito, cumpre referir, inicialmente, que a atividade desenvolvida pelo embargado se afigura como de consumo em relação aos embargantes, sendo estes consumidores do seu produto, tendo em vista que atua no caso como instituição financeira. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.

O embargante pretende a anulação de cláusulas que entende serem abusivas relativamente à contratação em discussão. Para isso, invocou o Código de Defesa do Consumidor, o que se afigura correto, como visto acima.

Cumpre estabelecer que a atividade da instituição financeira equipara-se a serviço, nos moldes do § 2º do art. 3º do CDC, havendo, portanto, uma relação de consumo entre o banco e cliente, nada impedindo que o julgador proceda ao exame das cláusulas dos contratos acima referidos, desde à sua celebração, especialmente aquelas que estipularem taxas abusivas ou ilegais, à luz do art. 51, IV da Lei 8078/90, atentando-se à característica do contrato de adesão e à vulnerabilidade do contratante.

No que tange aos juros remuneratórios, concordando com julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito, através do RESP 327503, de 15/09/2003, cujo relator foi o Min. Ruy Rosado de Aguiar, somente devem ser limitados quando manifesta a abusividade no caso concreto, demonstrando haver excesso do lucro da Instituição Financeira frente às demais, o que não ocorre no caso em tela.

Segue o julgado referido:

CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. EXCESSIVIDADE. LUCRO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIVALÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. SUM. 121/STJ.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ORIGEM.1 - Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, quanto à taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Resp 436.191/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, in DJ 24.03.2003; Resp 436.214/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, in DJ 18.12.2002 e Resp 324.813/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 25.03.2002. 2 - Eventual alteração da taxa de juros pactuada, depende - consoante firmado pela colenda Segunda Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais 407.097/RS e 420.111/RS, na assentada de 12.02.2003, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler - da demonstração cabal da abusividade de cada situação, traduzida na excessividade de lucro da instituição financeira (Resp 478.804/RS) em relação às demais, não caracterizada pela mera fixação em patamar superior a 12% ao ano, sendo desinfluente a estabilidade inflacionária de cada período. 3 - A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível tão-somente quando não cumulada com a correção monetária (súmula 30/STJ) nem com os juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para operação semelhante, limitada, entretanto, àquela pactuada no contrato (Resp 271.214/RS, julgado pela Segunda Seção em 12.03.2003). 4 - A capitalização mensal dos juros apenas é admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), ut súmula 93/STJ, hipóteses diversas da dos autos, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e a súmula 121/STF. A propósito, os seguintes precedentes: Resp 408.348/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, in DJ 10.03.2003; Resp 292.893/SE, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 11.11.2002; Resp 286.554/RS, Min. Castro Filho, in DJ 30.09.2002. 5 - A Segunda Seção desta Corte (Resp -271.214/RS) entende ser possível a revisão de todos os contratos firmados com a Instituição Financeira, desde a origem. 6 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

Esses juros remuneratórios podem ser capitalizáveis mês a mês, por força da Medida Provisória 2170-36. Segue julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema, e também relativamente à não limitação dos juros remuneratórios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. Tratando-se de julgamento baseado em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC. AGRAVO RETIDO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. Diante da regularidade da contratação e da ausência de pagamento da dívida, fica possibilitado o registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, por ser um dos efeitos da mora. DEPÓSITO JUDICIAL. Na pendência da ação revisional justifica-se o...

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