Acórdão nº 50010025020188210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50010025020188210123
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002078359
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001002-50.2018.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: FABIO SANTOS DE SOUZA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação, interposta por FÁBIO SANTOS DE SOUZA, contra decidir que o condenou como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, n/f do artigo 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.072/90, c/c artigo 65, I, do CP, e do artigo 12, da Lei nº 10.826/03, c/c artigo 65, I, do CP, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão ( 03 anos e 10 dias de reclusão, após a detração), no regime aberto, substituição, e de 10 dias-multa, por fatos assim narrados na inicial acusatória:

"1º Fato – art. 16, paragrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/2003.

No dia 21 de abril de 2018, aproximadamente as 17h30min, no interior da residência de nº 730, na rua Damasceno Bones, no Município de Santo Augusto/RS, o denunciado FÁBIO SANTOS DE SOUZA possuía arma de fogo com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo-crime nº 123/2.18.0000111-4 (fl. 66), constatou-se que o denunciado possuía, em cima do roupeiro do quarto, uma espingarda marca Boito, modelo pump, calibre .12, com numeração raspada.

A arma de foto foi apreendida (auto de apreensão da fl. 63) e submetida à constatação preliminar por peritos nomeados pela Autoridade Policial, que constataram estar em perfeitas condições de conservação mas com o número de série suprimido (fl. 76).

2º Fato – Art. 12 da Lei 10.826/2003.

Nas mesmas condições de tempo e local do primeiro fato, o denunciado FÁBIO SANTOS DE SOUZA possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no processo-crime nº 123/2.18.0000111-4 (fl. 66), constatou-se que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, em cima do roupeiro do quarto, uma sacola plástica com 20 (vinte) munições calibre .12, marga Saga, intactas.

O denunciado FÁBIO SANTOS DE SOUZA possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos, de forma a incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal."

Nas razões, sustenta ausência de materialidade e requer a declaração de extinção da punibilidade quanto ao primeiro fato, em razão de o artefato apreendido não mais se caracterizar como de uso restrito.

O recurso foi contra-arrazoado.

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento do apelo defensivo.

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. Não vinga a tese defensiva.

A materialidade e autoria dos delitos veio comprovada pelo auto de prisão em flagrante da fl. 11, registro de ocorrência das fls. 12/15, auto de apreensão da fl. 16, auto de constatação preliminar de funcionalidade e potencialidade de arma de fogo da fl. 28 (evento 3, PROCJUDIC1), laudo pericial da fl. 39 (evento 3, PROCJUDIC3), assim como pela prova oral produzida, cuja síntese adoto do decidir combatido, in verbis:

"A testemunha Rogério da Veiga relatou que não lembra exatamente o que aconteceu, pois o fato estava envolvido com uma investigação referente a operação android, que lembra que participou de busca e apreensão em Santo Augusto. Ratificou o que disse na Delegacia de Polícia na fl. 81 dos autos. Informou que houve a apreensão da arma no local, que pelo que lembra foi o Giliardi quem fez. Aduziu que a arma foi apreendida em cima de um guarda-roupa. Não lembra se arma estava municiada, mas foram apreendidas munições no local.

A testemunha de acusação Adão Ubirajara Naconechny, policial civil, relatou que participou de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado onde apreenderam uma arma calibre .12. Referiu que realizaram busca em razão da investigação referente a Facção os manos, pois o acusado é casado com uma prima de Fernando que atua na referida facção. Informou que apreenderam a arma, pois das interceptações telefônicas ficaram sabendo que haveria a execução de um devedor de tráfico. Afirmou que a arma estava em boas condições de uso. Que a esposa do acusado estava nervosa e se acalmou quando viu que era a polícia, pois pensou que fosse o pessoal da facção. Disse que a arma apreendida era de Fernando e Fábio participava da facção como gerente administrativo.

A testemunha de acusação Giliard Melo de Silveira referiu que participou de um cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu Fábio. Lembra que ele entregou de forma espontânea uma arma que possuía em casa, a qual tinha a numeração raspada e também estava com munições.

A testemunha de defesa Nilson Fernandes relatou que conhece o Fábio há uns três anos, que moram perto, que ele trabalhou um período na mesma empresa (Coopema). Afirmou que ele tem uma boa conduta, que sempre o viu trabalhando, que ele era bem dedicado no trabalho e que se não tivesse sido preso continuaria trabalhando na empresa. Não tem conhecimento sobre o fato do porte de arma. O Fábio possui uma companheira e uma filha. Não sabe de envolvimento do Fabio com a facção “os manos”.

A testemunha de defesa Alex Oliveira referiu que é vizinho do acusado, que ele possui esposa e uma filha pequena. Nunca ouviu nada de envolvimento dele com tráfico de drogas. Que trabalhou com ele e foi um excelente peão. Não via movimentação na casa dele. Não conhece a família deles.

A testemunha de defesa Evandro Carlos Batista referiu que conhece o Fábio faz uns 06 anos. Nunca o viu com arma. Que ele sempre foi uma pessoa dedicada ao trabalho. Possui uma companheira e filha. Que trabalhou com ele, que era um excelente funcionário, que só saiu porque foi preso. É uma pessoa muito boa. Nunca ouviu falar que ele estivesse envolvido com o tráfico de drogas. Afirmou que estava junto no momento em que ocorreu a prisão do Fábio, que ele estava chegando em casa, quando a polícia chegou ao local e o abordou, que não viu quando foi pego a arma do local. Não chegou perguntar aos policiais o que eles estavam fazendo no local. Referiu que a Carolini é sua enteada. Que conheceu o Fernando quando ele tinha em torno de oito anos de idade, que é tio do Fernando. Não tem conhecimento do envolvimento do Fábio com ele.

O acusado Fábio Santos de Souza relatou em seu primeiro depoimento em juízo que a arma que foi apreendida em sua casa era do Fernando, que ele deixou lá quando foi embora de Santo Augusto e não lhe falou do que era. Depois não teve mais contato com Fernando para saber por que ele tinha deixado lá. Que o Fernando foi embora em 2015. Que nunca mexeu nas armas que estavam em sua casa, pois trabalha e não tinha tempo. Que não tinha para quem entregar as armas e nem com quem deixar, que guardou porque podiam vir atrás dele buscar a arma. Referiu que o Fernando disse que quando viesse para cidade buscaria a arma e as munições. Que elas ficavam em cima de um armário na sua casa. Referiu que não é usuário de drogas. Que só sabe que o Fernando está envolvido com tráfico de drogas pois a mãe dele comentou. Que trabalhava em uma empresa em Nova Ramada, começava às 07 horas da manhã, trabalhava até o meio dia e das 13 horas até entorno das 23 horas. Que sua esposa cuidava dos avós dela.

O acusado Fábio Santos de Souza em seu segundo depoimento relatou que possuía a arma e munições, mas a arma não estava municiada. Que estava guardando a arma para o Fernando, que é seu primo. Que ele deixou a arma quando ainda morava em Santo Augusto em 2012 ou 2013, que deixou a arma guardada em sua casa. Que soube que o Fernando tinha envolvimento com o tráfico quando foi preso. Que teve uma ligação em que Fernando mencionou que mandaria alguém buscar a arma. Que soube que ele era chefe de quadrilha quando foi preso. Que o Fernando é primo de sua companheira. Que quando a arma foi encontrada em sua casa, referiu que os policiais sabiam que tinha uma arma em sua residência, que tinha cartuchos junto. Nunca deu tiro com a arma."

Analisados os autos, entendo que o conjunto probatório é suficiente para juízo de procedência.

Não é demais acrescer, com relação aos depoimentos prestados por policiais, meu entendimento de que devem ser analisados como o de qualquer outra pessoa, mas que, por uma questão lógica, geralmente preponderam sobre a declaração de...

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