Acórdão nº 50010047320168211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010047320168211001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002291506
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001004-73.2016.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: GGR POSTOS E CARGAS EIRELI (RÉU)

APELADO: QUATRO PONTAS PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GGR POSTOS E CARGAS EIRELI ME nos autos da ação de despejo c/c cobrança de alugueis movida por QUATRO PONTAS PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato entre as partes e condenando os demandados ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, inclusive aqueles que se venceram no decorrer do feito até a efetiva desocupação do imóvel, acrescido de correção monetária pelo índice do IGP-M e juros de mora a contar do vencimento de cada parcela, a ser apurado em liquidação de sentença mediante simples cálculo. Condeno os demandados, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85 e seus parágrafo do NCPC, tendo em mente o tempo e trabalho exigidos.

Em razões de apelo sustentou a nulidade da citação editalícia, pois não restaram esgotadas as diligencias necessárias para a localização da parte. Ressaltou que não houve diligências nos órgãos de praxe a exemplo, CORSAN, INSS, OI, VIVO, AES SUL, RECEITA FEDERAL, dentre outros, reiterando a nulidade do ato. Requereu o provimento do recurso. (Evento 3, PROCJUDIC5, Página 39)

Apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC5, Página 48), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preambularmente, concedo a gratuidade judiciaria ao apelante, tendo em vista a citação realizada por edital com nomeação da Defensoria Pública como curador especial, apenas para fins recursais, com fulcro nos artigos 98, §5º e 99, caput, ambos do CPC.

Dito isso, recebo o recurso, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade.

Suscita a parte recorrente a nulidade da citação editalícia e, comporta acolhimento o pleito, pelas razões que exponho.

A citação por edital somente tem lugar quando restar evidenciado no processo o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte demandada, o que não houve no presente caso. Vide, pois, a leitura do art. 256 do Código de Processo Civil:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (negritei)

Conforme expressa previsão legal, para a validação do ato citatório via edital é mister o exaurimento de todas as diligências necessárias para a tentativa de localização do réu, a exemplo, o encaminhamento de ofícios a Receita Federal, às empresas de telefonia, concessionárias de energia, diante da sua excepcionalidade, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, ao que se observa dos autos, a citação editalícia ocorreu sem que restassem efetivamente esgotadas as possibilidades da citação pelos meios mais precisos. No caso o primeiro AR retornou negativo (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 34) sendo informado novo endereço para citação (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 4) e expedida a carta precatória, a qual retornou negativa nos termos da certidão anexada ao Evento 3, PROCJUDIC3, Página 22. Diligenciado novamente, restou negativa a citação (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 16).

Foi informado pela parte autora novo endereço para o qual foi...

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