Acórdão nº 50010111820198210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010111820198210142
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002377958
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001011-18.2019.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: ROBERTO LUIS ZIMER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO LUÍS ZIMER contra sentença (evento 77 do processo originário) que, nos autos da ação acidentária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com consequente condenação da parte autora ao custeio dos encargos de sucumbência.

Em suas razões, a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que existem evidências suficientes da permanência de sequelas definitivamente diminutivas da sua aptidão laboral. Assinala, ademais, que o grau da sequela verificada não interfere na aferição do direito ao benefício de auxílio-acidente, o qual é devido mesmo quando mínima a lesão suportada pelo acidentado. Argumenta, nesse contexto, que preenche os pressupostos previstos em lei para a concessão de auxílio-acidente. Cita jurisprudência e pugna pelo provimento de seu inconformismo.

Não sobrevieram contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação apresentada.

Vieram conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O presente recurso reúne condições de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Trata-se, em resumo, de ação proposta por segurado que, em março de 2003, sofreu acidente de trajeto, com consequente experimentação de traumatismos em suas mãos (fratura de punho e do terceiro metacarpo da mão direita e amputação parcial do dedo anelar esquerdo, ao nível da falange distal). Na época, trabalhava o demandante como auxiliar de serviços gerais em fábrica do setor moveleiro. Alega-se, diante disso, que as lesões resultantes do sinistro, depois de consolidadas, geraram sequelas definitivamente redutoras da capacidade laborativa do acidentado, circunstância que o tornaria merecedor de benefício por incapacidade, especialmente de auxílio-acidente.

Pois bem.

Adianto que a postulação recursal merece acolhida.

Com efeito, entendo que é possível reconhecer o direito do obreiro ao benefício indenizatório (auxílio-acidente) independentemente do sentido em que se encontram firmadas as ilações periciais.

É que, em casos semelhantes a este, tem esta Câmara entendido que a amputação, ainda que parcial, das falanges de quirodáctilos induz, em regra, a necessidade de emprego de maior esforço para o desempenho das atividades habituais de segurados cujas mãos sirvam de instrumento de trabalho, implicando, assim, a redução da capacidade laboral.

No caso em tela, conforme se pode depreender das informações constantes dos autos, o requerente exercia atividade de industriário em fábrica de móveis ao tempo do sinistro.

E não há dúvida alguma de que a destreza constituía característica essencial ao bom, adequado e eficiente desempenho das funções com que a parte autora estava acostumada ao tempo do acidente. Compreende-se, nesse passo, que a deformidade existente na mão esquerda do autor comprometeu, efetivamente, o rendimento profissional e a produtividade desse trabalhador, que tinha na mobilidade e na força da sua mão sestra uma importante garantia de execução hábil das tarefas que lhe incumbiam.

Com efeito, é improvável que um empregado sem parte de um dos seus quirodáctilos consiga cortar madeira e modelar peças de mobiliário com a mesma destreza e funcionalidade de outros trabalhadores que gozem de plena higidez em seus dez quirodáctilos, até porque é intuitivo que o exercício diário dessas atividades pressupõe a execução adequada das funções de pega, pinça e preensão palmar. E tais movimentos, no caso do autor, restaram evidentemente restringidos com a perda da força e do poder de pinça e preensão da mão lesionada, ainda que diminutamente.

Cabe recordar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sepultou de vez qualquer dúvida existente sobre a necessidade de aferição, para a concessão do auxílio-acidente, dos graus da lesão e do maior esforço, assentando que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.1

Destarte, à luz dos elementos de convicção existentes nos autos, vislumbro redução de capacidade laborativa capaz de justificar a concessão do benefício colimado. Isso porque, embora possa persistir eventual aptidão do profissional para permanecer trabalhando na mesma função, houve, induvidosamente, uma redução, ainda que diminuta, em sua capacidade laborativa, uma vez que tem o obreiro de empregar, atualmente, um esforço maior para executar – com a eficiência que dele se espera – os afazeres que lhe competiam antes da ocorrência do infortúnio laboral.

Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte em que enfrentadas situações assemelhadas à deste feito, com adoção de solução favorável ao segurado:

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exegese do artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/91. O nível do dano não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, de acordo com a jurisprudência desta Câmara e do egrégio STJ. Ainda, também de acordo com o entendimento firmado nesta Câmara, a ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), por si só, não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada hipótese prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que o laudo pericial confirmou a amputação parcial de um dedo da mão direita, bem como apontou a existência de nexo causal entre a lesão e o labor e, ainda, a existência de redução na capacidade laborativa. Ademais, a Câmara firmou entendimento no sentido de que a amputação, ainda que parcial, acaba por implicar, necessariamente, no emprego de maior esforço na consecução das funções habitualmente exercidas, notadamente para as atividades manuais ou braçais, com isso reduzindo a capacidade laborativa. Desse modo, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme reconhecido na origem. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70078572237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 24/10/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA ÚLTIMA FALANGE DO 4º QUIRODÁCTILO ESQUERDO E DIMINUIÇÃO DE FLEXÃO DESTE E DO POLEGAR DIREITO. DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou em amputação da última falange do 4º quirodáctilo esquerdo, apresentando diminuição de flexão deste e do polegar direito, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. Benefício devido. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. Benefício devido a partir da data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, consoante art. 86 §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. (...). RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077943827, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/07/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 4° DEDO DA MÃO DIREITA. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE: nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. 1. 1. Caso em que, embora a prova pericial tenha diagnosticado a ausência de redução da capacidade laboral, o fato é que se pode concluir pela sua existência, ainda que mínima, decorrente da amputação parcial do quarto quirodáctilo direito ao nível da articulação interfalangeana distal. É o que basta para a concessão do benefício, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito deste TJ e no STJ. (...). APELAÇÃO PROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70077523157, Nona Câmara Cível,...

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