Acórdão nº 50010168620218210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010168620218210007
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002703691
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001016-86.2021.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

APELANTE: PAULO PEREIRA DE MARINS (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, evento 35, SENT1, que passo a transcrever:

A parte autora diz que é produtor rural de fumo e utiliza estufa(s) elétrica(s) para secagem de sua produção. Menciona data(s) e horário(s) em que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido pela ré, o que lhe causou prejuízos pela perda total ou parcial da qualidade do produto em secagem, atestada por laudo(s) e quantificado. Requereu assistência judiciária gratuita, pois se trata de pequena produtora rural em agricultura familiar e a condenação da ré ao ressarcimento do prejuízo, juntando procuração e documentos.

Deferida a AJG.

A CEEE-D no mérito alegou: 1) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2) que a interrupção de energia se deu por caso fortuito ou força maior; 3) falta de comprovação dos danos sofridos, quer por ausência de documento comprobatório da recusa de recebimento do produto pela fumageira, quer pelo fato do laudo juntado ser meramente estimativo, quer pela possibilidade de ocorrência de fraude. Requereu produção de prova oral e pericial e juntou procuração e documentos.

Sobreveio réplica.

Em despacho saneador foi afastada a incidência do CDC e delimitada a matéria controvertida e o ônus da prova.

Instadas as partes quanto a produção de provas, a ré requereu a apresentação das notas fiscais da venda do fumo. O autor requereu a oitiva de testemunhas o que foi indeferido.

Vieram os autos conclusos para a sentença.

A sentença apresentou o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por PAULO PEREIRA DE MARINS contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D.

Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, I ao IV, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a autora litiga ao abrigo da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O autor apelou, evento 40, APELAÇÃO1, sustentando que os danos que sofreu estão amplamente demonstrados nos autos,conforme laudo firmado por profissional com registro no CREA/RS, habilitado tecnicamente e conhecedor da matéria. Disse que foi realizado protocolo administrativo junto a CEEE-D, dando, portanto, conhecimento a empresa requerida para vistoriar o fumo danificado, a estufa do autor e realizar demais procedimentos que entendesse necessários. Asseverou que o entendimento no sentido da previsibilidade da falta de energia a impor ao agricultor a necessidade de ter gerador, da mesma forma deveria impor à concessionária a melhoria da rede, o que não ocorre. Defendeu a aplicabilidade do CDC. Sustentou a responsabilidade da ré pelos danos comprovados nos autos. Citou precedentes. Requereu a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões, evento 43, CONTRAZAP1.

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

VOTO

Estou em negar provimento ao apelo

No caso em tela, a discussão está centrada em prejuízos sofridos pelo autor em decorrência de falha no fornecimento de energia elétrica enquanto fazia secagem de fumo. Inicio destacando que a falta de energia elétrica é incontroversa, restando apenas o exame da questão relativa aos alegados danos que o autor aduziu ter sofrido. Todavia, ainda que entenda, como já expressei em casos análogos, pela incidência do CDC no caso e por reputar como indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo lapso temporal mencionado na exordial, tenho que os danos oriundos de perda da qualidade do fumo decorrente de interrupção do fornecimento de energia elétrica não restaram demonstrados de forma devida, a teor do art. 373, I, do CPC. O laudo (evento 9, OUT2) apresentado pela ré é conclusivo:

Nas particularidades do caso concreto, a vistoria e o laudo produzido pela ré possuem maior força probatória em relação aos demais elementos produzidos no feito, pois melhor esclarece os métodos utilizados na análise do tabaco, a fim de concluir pela inocorrência de prejuízos. Aliás, referido laudo esclareceu que as estufas não estariam em atividade de cura na data do alegado dano, o que denota que, ainda que inconteste a ocorrência da interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do autor, não houve comprovação dos danos materiais indenizáveis.

A requerida/apelada cumpriu com o seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando a ausência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e o prejuízo na qualidade do fumo.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo e, na forma do art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários para 15% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO.



Documento assinado eletronicamente por NEY WIEDEMANN NETO, Desembargador, em 6/12/2022, às 12:10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002703691v10 e o código CRC b92e6d63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NEY WIEDEMANN NETO
Data e Hora: 6/12/2022, às 12:10:40



Documento:20002776012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110906 - Fone: (51)3210-6000 - Email: gabdesncs@tjrs.jus.br;

Apelação Cível Nº 5001016-86.2021.8.21.0007/RS

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

APELANTE: PAULO PEREIRA DE MARINS (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Eminentes Colegas. Em que pese a tessitura do voto do ilustre Relator, dele, data vênia, apresento divergência ao efeito de dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente a ação.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço por parte da concessionária ré, que deixou a parte autora sem o fornecimento de energia elétrica no dia 11 de janeiro de 2021 por um período de 18 horas e 30 minutos, julgada improcedente na origem.

Cumpre salientar que a responsabilidade da empresa requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, sic:

Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A colenda Corte Superior possui este entendimento, sic:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ/RS. DEZEMBRO DE 2012. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte local concluiu não estar configurado caso fortuito, pois, não obstante de ter ocorrido fato natureza de grande impacto, não justificou a demora de restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica, a ponto de excluir a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados ao demandante.

2. Alterar tais conclusões para afirmar como configurada a excludente de responsabilidade caso fortuito demanda reexaminar conjunto fático probatório dos autos, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1084345/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE TEMPORAL. DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 186 E 393 DO CÓDIGO CIVIL,ARTS. 6º, §3°, E 29, I, DA LEI FEDERAL 8.987/1995 E ART. 2º DA LEI 9.427/1996 NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Trata-se de ação em que busca a recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT