Acórdão nº 50010174720168210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010174720168210007
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002169918
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001017-47.2016.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: S K BENEFICIAMENTO DE ARROZ EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-de de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação anulatória ajuizada por S K ALIMENTOS LTDA., da sentença cujo dispositivo restou assim redigido:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do crédito tributário formalizado pelo réu através do auto de infração n.º 00321409991 (processo n.º 118042-1400/14-5).

Deixo de condenar o Estado ao pagamento das custas, com amparo no art. 11 da Lei 8121/85, pois estatizada a serventia. Fixo honorários ao procurador da parte autora em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §3º, I, do CPC.

Em suas razões, aduziu que a empresa autora/apelada teria realizado operação de beneficiamento de arroz para outras empresas quando teria sido constatada a falta de tributação de ICMS das saídas de produtos industrializados por encomenda para a empresa COM. DE ALIMENTOS TERRAFORTE LTDA., o que teria ocasionado a autuação fiscal, mediante a lavratura do auto de infração n. 32140991 em 15/10/2014, e a constituição de crédito no montande de R$ 595.802,55, composto de parcelas a título de ICMS, multa material básica e juros moratórios sobre o valor de ICMS. Referiu que a fase de beneficiamento de arroz integraria a cadeia de industrialização do produto como atividade-meio, o que atrairia a incidência do ICMS. Afirmou que o crédito tributário seria decorrente da autuação lavrada com base no exame das Notas Fiscais Eletrônicas, do período de junho/2010 a maio/2011, por meio das quais teria sido verificado que a empresa autora/apelada teria promovido operações de devolução de arroz beneficiado por encomenda da empresa TERRAFORTE, sujeitas à tributação de ICMS sob regime de substituição tributária (ICMS/ST), sem a indicação nas notas do valor unitário por fardo de arroz devolvido beneficiado ao encomendante, bem como sem o destaque da base de cálculo e do valor do ICMS do débito próprio e da própria base de cálculo e do valor do ICMS de responsabilidade por substituição tributária incidentes na operação. Sustentou que a sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova, o qual seria favorável ao crédito fiscal, considerando que diligências realizadas pelo fisco no local de funcionamento da empresa TERRAFORTE não teriam identificado parque industrial compatível com a atividade formalmente registrada. Salientou que inexistiria prova de que a empresa TERRAFORTE, que teria encomendado o arroz beneficiado, seria voltada a explorar atividade industrial (caso fosse, jusficar-se-ia a ausência do destaque do ICMS). Acrescentou que o fato de constar no contrato social da empresa TERRAFORTE que uma de suas atividades seria o beneficiamento (por conta própria ou de terceiro) de alimentos em geral e, em especial, cereais, notadamente arroz, não teria o condão de comprovar o efetivo exercício da atividade profissional, principalmente no caso dos autos, em que agentes fiscais teriam visitado os locais indicados nos cadastros da empresa, tirado fotos e verificado tratar-se de endereços comerciais. Dessa forma, argumentou que a empresa TERRAFORTE, tendo em conta o objeto da autuação, jamais teria industrializado um grão de arroz. Apontou a inexistência de pretensão estatal de receber duas vezes o mesmo tributo, visto que o auto de lançamento apenas se referiria à cobrança do ICMS de débito próprio e de responsabilidade por sustituição tributária da autora/apelada incidente nas operações de devolução de arroz beneficiado. Asseverou, portanto, que a responsabilidade da empresa autora/apelada como contribuinte substituta pelo pagamento do ICMS/ST devido não seria afastada pelo fato de não haver cobrado o tributo da encomendante TERRAFORTE. contribuinte substituída. Por fim, defendeu que a multa cobrada, no valor de 60%, tse rataria de infração material básica, sancionada expressamente no art. 9°, inciso II, da Lei Estadual n. 6.537/1973, pelo que não teria caráter confiscatório. Nesses termo, pediu o provimento do recurso.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a seu exame.

S K ALIMENTOS LTDA. ingressou com ação anulatória em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, narrando ser empresa atuante no mercado de beneficiamento de produtos do arroz e no comércio atacadista de cereais e leguminosas, beneficiados, farinhas, amidos e féculas. Descreveu que o agente fiscal, ao ter lavrado o auto de lançamento, teria deixado de realizar consultas básicas nos principais órgãos de registros de empresas, tais como a Junta Comercial do Estado, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda Estadual, que teria servido para verificar a real situação das empresas e suas atividades econômicas. Admitiu ter recebido a título de "remessa para beneficiamento de devolução futura" de arroz em casca, sem destaque de ICMS, ter prestado o serviço e devolvido o arroz beneficiado e embalado, sem destaque de ICMS, considerando que a empresa que teria contratado seus serviços (COM. DE ALIMENTOS TERRAFORTE LTDA.) seria devidamente registrada perante a Junta Comercial, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda Estadual, assim como constaria em seu contrato social como atividade a exploração do ramo de comércio de alimentos e beneficiamento de cereais. Junto à Secretaria da Receita Federal constaria como atividade econômica secundária o beneficiamento de arroz, junto à Receita Estadual constaria como atividade indústria e beneficiamento, com data de início em 02/09/2008 e data final em 29/05/2011. Articulou que a empresa encomendante encaminharia o arroz para industrialização por encomenda para posterior venda a seus clientes, quando então sofreria a devida tributação. Dessa maneira, defendeu que as operações realizadas de industrialização de arroz por encomenda e que teriam sido objeto do auto de lançamento n. 32140991 não poderiam sofrer tributação, pois seriam operações diferidas, amparadas pelo art. 9°, inciso I, Nota 01, alínea "e", Livro III, do RICMS. Tal dispositivo eximiria as empresas beneficiadoras de arroz da responsabilidade do ICMS, por substituição tributária, nas operações de devolução de arroz benecificiado em que os encomendantes também sejam industriais, o que, segundo o fisco, não se verificaria no caso, pois a empresa encomendante estaria instalada em pequena sala comercial no centro de Porto Alegre. Apontou que o agente fiscal deveria ter apurado a localização no período em que teriam sido feitas as operações de devolução do arroz beneficiado para a encomendante TERRAFORTE. Argumentou que para uma empresa instalar-se com atividade de comércio, indústria ou qualquer outra o agente da Secretaria Estadual fiscalizaria o local para depois autorizar o cadastro e a inscrição estadual. Nesse sentido, o ICMS não teria sido destacado nas notas por conta da sua desnecessidade, o que implicaria a nulidade do auto de lançamento. Ademais, sustentou que o auto de infração teria aplicado multa no valor de 60%, o que constituiria confisco, assim como existiria excesso nos juros de mora incidentes. Houve pedido acautelatório de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Num primeiro momento, o pedido acautelatório restou indeferido, mas, opostos aclaratórios, o juízo de origem deferiu a pretensão, mediante a prestação de caução, a qual foi levada a efeito.

O ente público estadual apresentou contestação, com destaque para o apontamento de valor incorreto da causa: aduziu que o valor seria o montante do auto de lançamento (R$ 595.802,55), e não o valor consignado na petição inicial (R$ 55.000,00).

O juízo de origem acolheu a manifestação do Estado, para corrigir o valor da causa da para R$ 595.802,55 e determinar o pagamento complementar. Inconformada, a parte autora/apelada interpôs agravo de instrumento, em que o saudoso relator Desembargaror Sergio Luiz Grassi Beck negou provimento ao recurso. Na sequência, o juízo de origem autorizou o parcelamento das custas.

Posteriormente, não tendo havido requerimento de provas, sobreveio de sentença de procedência do pedido de declaração de nulidade do crédito tributário formalizado pelo auto de infração.

Irresignado, o ente estadual interpôs apelação para obter a reforma da sentença.

Pois bem.

Conforme os documentos trazidos aos autos pela autora/apelada, no dia 15/10/2014 a Receita Estadual efetuou lançamento tributário fazendo constar como sujeito passivo da obrigação tributária a empresa S K ALIMENTOS LTDA. (autora/apelada) e como responsável tributário a empresa COM. DE ALIMENTOS TERRAFORTE LTDA. A respeito da autora/apelada consignou que está inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado (CGC/TE) desde março/2009 e que opera no ramo da indústria de beneficiamento de arroz e comércio atacadista de cereais, enquanto no que diz com a empresa TERRAFORTE apontou que esteve inscrita até junho/2013 no CGC/TE, em uma sala comercial no centro da cidade de Porto Alegre, com código de atividade econômica de comércio atacadista de cereais.

O auto de lançamento n. 32140991 identificou que a verificação teve início mediante a análise das notas fiscais eletrônicas emitidas pelo sujeito passivo e a constatação de que as devoluções de arroz beneficiado por encomenda para algumas empresas atacadistas...

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