Acórdão nº 50010181920188210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010181920188210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002136830
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001018-19.2018.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: MARLENE CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: DOUGLAS DE CAMARGO PEREIRA (RÉU)

APELADO: GREICE ELIZABETE F SOARES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DOUGLAS DE CAMARGO PEREIRA nos autos da ação de cobrança de aluguel movida por MARLENE DE CARVALHO DE OLIVEIRA, contra a sentença que assim dispôs:

ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 9º, inc. III, 62, inc. I, e 63, § 1º, alínea “b”, todos da Lei nº 8.245/91, julgo procedente a pretensão da autora, para rescindir o contrato verbal de locação havido entre as partes e decretar o despejo dos demandados/locatários, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, bem como para condená-los a pagar o valor de R$ 3.867,47 (três mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente aos alugueres e demais encargos impagos até data da propositura da ação, além do montante relativo aos que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel (art. 323 do CPC), tudo acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios 1% ao mês, a contar da data do cálculo (agosto de 2018 - Evento 2, INIC E DOCS2, pag.16) e do respectivo vencimento para os vincendos.

Outrossim, condeno os réus a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, ante o trabalho exigido e a natureza da demanda, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação ao requerido Douglas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).

Em razões de apelo disse que não nega a contratação verbal, tendo adimplido os locativos até maio março de 2018. Informou que a locação foi realizada na forma de comodato, posto que a corré Greice havia recebido uma proposta de trabalho na imobiliária responsável pela administração do imóvel, a qual cedeu o bem para moradia das partes demandas. Afirmou que em sendo o contrato de comodato verbal, a produção probatória torna-se diabólica. Requereu a inclusão da imobiliária Fabiane no polo passivo, para que seja apurada eventual responsabilidade na administração do imóvel. (Evento 22, PET1, Página 1)

Apresentadas contrarrazões (Evento 23, CONTRAZAP1, Página 1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de locativos, na qual a autora e proprietária do bem requer a desocupação do imóvel, bem como os valores a título de aluguel referente aos meses em que o réu estava na posse do imóvel.

O réu, Douglas, por sua vez, afirmou que a corré, Greice, proposta de trabalho na imobiliária Fabiane e, por essa razão teria que se mudar para a cidade de passo fundo, oportunidade em que lhe foi cedido o imóvel administrado pela ré, em comodato, durante o período de trabalho.

Contudo, em que pese o email anexado ao evento Evento 2, OUT4, Página 23, demonstre que Greice trabalhava para a imobiliária Fabiane, a realização do contrato de locação na modalidade comodato, pelos serviços prestados a imobiliária, não restou comprovada nos autos.

Igualmente, o mesmo email, dispõe que não foi realizado contrato de locação pela imobiliária, motivo pelo qual dispensável a sua inclusão no polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento dos locativos, no contrato verbal, restringe-se a figura do locatário.

Em contrapartida, há nos autos provas da ocorrência da contratação verbal, por força das conversas realizadas através do aplicativo whatsapp acostadas ao Evento 2, OUT11, Página 25 e seguintes.

Nessa linha, em se tratando de ação de cobrança cabia aos réus a prova do pagamento, por força do disposto no artigo 373, II, do CPC ônus do qual não se desincumbiram.

A propósito:

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