Acórdão nº 50010195620168213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010195620168213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001797104
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001019-56.2016.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA interpôs apelação cível em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que assim constou na parte dispositiva:

Pelo exposto, julgo improcedente a ação para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$ 1.000,00 para o procurador da requerida. Entretanto, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência em virtude da concessão da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Juiz de Direito Dr.José Luiz Leal Vieira, Vara Cível do Foro Regional Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS.

Em suas razões de apelo, a parte autora sustentou:

a) a limitação dos juros remuneratórios;

b) o afastamento da capitalização dos juros

c) a descaracterização da mora;

d) a repetição de indébito dos valores pagos de forma abusiva.

Oferecidas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, vindo, então, conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preparado, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE

Trata-se de ação revisional que tem por objeto:

  • Cartão de Crédito Nacional Visa n° 4551.xxxx.xxxx.6355, no valor de R$555,94, referente a fatura mais atual datada de 10/11/2013, com a incidência de juros remuneratórios de 14,90% ao mês. Sem informaçõs sobre demais encargos incidentes (fatura mais recente juntada no evento 04, processo judicial 03, fl. 9).

ENCARGOS DA NORMALIDADE

JUROS REMUNERATÓRIOS

As orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC são:

(...)

I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Afinado a isso, o entendimento desta câmara é o de que a taxa de juros remuneratórios contratada somente deve ser limitada quando for superior à taxa média de mercado, registrada pelo BACEN, somada ao percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.

(...) (Grifou-se)

Afinado a essas orientações do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desta Câmara é de que o percentual de juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação.

Esse posicionamento, aliás, decorre da observância da orientação vinda do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.879/PR, julgado em 12/05/2010, que, para os efeitos do art. 1.036 CPC, assim expôs:

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇAO - JUROS REMUNERATÓRIOS

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.

(...) (Grifou-se)

Importante referir que este colegiado adotou como parâmetro para apuração da existência de abusividade na contratação sujeitada à revisão, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.

No mais, oportuno mencionar que as taxas médias de mercado estão disponíveis na página eletrônica do Banco Central do Brasil - BACEN no endereço https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

Com efeito, a fim de se aferir a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no site1 do Banco Central do Brasil, conforme segue:

OPERAÇÃO

DATA DA CELEBRAÇÃO

TAXA PACTUADA MÉDIA BACEN +30%
1 Cartão de Crédito Nacional Visa n° 4551.xxxx.xxxx.6355, no valor de R$555,94 (fatura mais recente juntada no evento 04, processo judicial 03, fl. 9).



10/11/2013




14,90% ao mês




11,59% ao mês






15,06% ao mês

No caso, considerando que as taxas de juros remuneratórios constantes no contrato revisando foram pactuadas abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (código 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo), tem-se como não caracterizada a alegada abusividade, devendo ser mantidos os juros remuneratórios conforme contratados.

No ponto, recurso desprovido.

CONHECIMENTO PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL

Não é de ser conhecido o pedido em relação à capitalização dos juros, pois se trata de inovação recursal, uma vez que não foi postulado na inicial o afastamento do referido encargo.

No ponto, recurso não conhecido.

ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 10/03/2009, que, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC, que assim a estabeleceu:

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO

(...)

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência...

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