Acórdão nº 50010198620208210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010198620208210068
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002020322
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001019-86.2020.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por ALECSANDRO S.J. em face da sentença do evento 48 dos autos da ação exoneratória de alimentos ajuizada contra o filho, ANDERSON D.H.J., mediante a qual foi julgado improcedente o pedido.

Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram acolhidos, porém sendo mantida a improcedência do pedido (eventos 52 e 62).

Sustenta que: (1) ingressou com ação de exoneração de alimentos contra o filho, que já é maior de idade e trabalha, sendo capaz de garantir a própria subsistência, bem como pelo fato de não possuir mais condições financeiras de arcar com a pensão alimentícia, em razão de seus parcos rendimentos e demais despesas com sua família, incluindo um filho menor de idade; (2) houve precária análise das provas; (3) é nula a sentença, uma vez que após encerrada a instrução, o demandado apresentou documentos novos, acerca dos quais não foi dada ciência ao autor/apelante, tendo o magistrado se valido deles para embasar a decisão; (4) há flagrante cerceamento de defesa, a justificar a desconstituição da sentença, tanto que o magistrado, ao apreciar os embargos de declaração, reconheceu que não fora dada vista ao autor daquela documentação, porém não reabriu a instrução; (5) além disso, o magistrado não se manifestou sobre o deferimento, ou não, da prova requerida na contestação, impedindo o pleno exercício da defesa pelos meios processuais próprios; (6) se outro for o entendimento do Colegiado, deve ser reformada a sentença, uma vez que o apelado é maior de idade, vive em união estável, trabalha e não possui doença que o incapacitante; (7) já o recorrente tem outra família, com um filho menor, é trabalhador assalariado e suas tem poucas condições financeiras, tudo a configurar alteração no binômio alimentar, quanto a necessidades/possibilidades; (8) não vieram aos autos quaisquer comprovantes de que o apelado estuda, não servindo para tanto a inscrição no ENEM, tampouco o documento emitido em março de 2020, de um curso profissionalizante, trazido com os memoriais. Requer seja declarada nula a sentença, por cerceamento de defesa, ou que seja reformada a decisão, sendo julgado procedente o pedido exoneratório (evento 66).

Houve contrarrazões (evento 70).

O Ministério Público opinou pela desconstituição da sentença (evento 07).

É o relatório.

VOTO

ALECSANDRO ingressou com a ação exoneratória, sendo contestado o feito com juntada de documentos (evento 07) e apresentada réplica (evento 11).

Em audiência para produção de prova oral realizada em agosto de 2021, foi encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação das razões finais (evento 40).

Os memoriais de ALECSANDRO foram juntados aos autos no evento 43. O demandado apresentou memoriais no evento 46, com vários documentos.

E, como se comprova nos autos, em seguida houve a prolação da sentença (evento 48), sem que o apelante fosse intimado acerca dos documentos trazidos ao processo com o memoriais do demandado/apelado e que, de notar, ampararam o entendimento do magistrado pela improcedência do pedido do genitor/apelante.

Não obstante o autor tenha manifestado sua inconformidade em embargos de declaração (evento 52), requerendo a reabertura da instrução, ou, alternativamente, a atribuição de efeitos infringentes, os embargos foram acolhidos para reconhecer error in procedendo, porém sem repercussão no julgamento de mérito da sentença (evento 62, DESPADEC1).

De tudo resulta, sem sombra de dúvida, que não foram respeitados os princípios que asseguram a ampla defesa e o pleno contraditório.

Destaco, ademais, as previsões do CPC:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a...

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