Acórdão nº 50010218820168210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010218820168210038
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002252667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001021-88.2016.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: ERICA DE SIQUEIRA BUENO (AUTOR)

APELANTE: INES VIEIRA DE SIQUEIRA (AUTOR)

APELANTE: JOSE CELSO FERREIRA DE SIQUEIRA (AUTOR)

APELANTE: LUIS JAIR ALVES BUENO (AUTOR)

APELANTE: VERA DE FATIMA VIEIRA DE SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: JANETE DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: JOAO ANTONIO DE ABREU NUNES (RÉU)

APELADO: LEONARDO DUARTE DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INÊS VIEIRA DE SIQUEIRA E OUTROS diante da sentença que, no curso da ação ordinária de rescisão contratual c/c anulação de escritura pública de compra e veda e cessão de direitos hereditários ajuizada contra JOÃO ANTÔNIO DE ABREU NUNES e JANETE DE OLIVEIRA, julgou-a improcedente, conforme dispositivo sentencial que ora se transcreve:

"ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador dos réus, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista o labor desenvolvido. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, eis que o autor litiga ao abrigo da AJG."

Em suas razões recursais, os autores reprisam os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda, ressaltando que o negócio jurídico entre as partes deve ser invalidado frente à ocorrência de fraude. Informam que são pessoas de baixa instrução e semianalfabetos. Destacam que a venda erigida entre as partes litigantes cingia a área de 48ha de terras, cujo valor da venda equivalia a R$ 740.000,00. Todavia, asseveram que os valores nunca foram pagos integralmente e, como se não bastasse, os bens prometidos em pagamento estavam envoltos em diversas fraudes. Frisam que os recorridos aproveitaram-se da inexperiência e inocência dos vendedores e os fizeram dar quitação total através de escritura pública. Nesta linha, invocam a incidência da norma inserta no artigo 475 do Código Civil, de modo que seja declarado o desfazimento do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. Ainda, alegam que a sentença deve ser desconstituída ante o cerceamento de defesa, haja vista que, apesar de postulado o incidente de falsidade, restou indeferido pelo Juízo singular. Acrescentam, no que pertine ao recibo, que a grafia do texto e do nome de Inês são fontes e tamanhos diferentes; que o documento não está datado e foi cortado de qualquer outro documento, pois o texto não está centralizado no papel. Sobre os imóveis atinente ao pagamento, noticiam que os réus realizaram uma sucessão de negócios fraudulentos, aplicando golpes, intencionando que um golpe encobrisse o outro. Compreendem que a prova testemunhal encartada ao feito ampara a pretensão formulada na petição inicial. Pugnam, por fim, pelo provimento recursal.

Ofertadas as contrarrazões recursais, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Perseguem os apelantes, autores da demanda originária, o desfazimento do contrato firmado com os apelados. A par disso, narram que os autores entabularam negócio verbal com o requerido João, sendo que somente a genitora Inês comprometeu-se, por seu quinhão e de seus filhos, prometendo vender 48 hectares quando só era proprietária de 25 hectares. Afirmaram que em que pese a existência de contrato de promessa de compra e venda particular entabulado entre a autora Inês e o demandado João, este se aproveitou da idade avançada da promitente vendedora, exigindo que fosse lavrada escritura pública da compra e venda. Alegaram que na escritura de compra e venda apresentou divergências em relação ao pactuado no contrato particular de compra e venda. Sustentaram que restou caracteriza a fraude na transação realizada de modo que os requeridos angariaram vantagem ilegal dos autores, oferecendo bem móvel e imóveis como pagamento e/ou vendam mesmo não sendo de sua propriedade, sequer tendo poderes válidos para aliená-los, tampouco pagaram as prestações em pecúnia prometidas no contrato.

Em contrapartida, a parte requerida, ao apresentar defesa, rechaçam a pleito veiculado na petição inicial, informando que as escrituras públicas decorrem da renegociação das partes, ocasionada pelo erro ou má-fé da autora Inês, que no contrato original tentou negociar áreas que não eram suas, motivo pelo qual alterou-se tanto a área quanto o preço ajustados.

A sentença lançada foi no sentido da improcedência do pedido inicial.

Com efeito, nos termos do que dispõe o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ela deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova:

Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz.

Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos.

Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.1

Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA. A Lei nº 8.009/90 impossibilita a penhora de bem de família ressalvando hipóteses em que a excepciona. A norma é de ordem pública, mas não afasta o ônus subjetivo da prova pelo qual incumbe a quem alega produzir prova convincente dos fatos constitutivos do seu direito; e a quem se opõe produzir prova adversa, nos termos do art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que ausente os requisitos à impenhorabilidade; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085455806, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-05-2022)

Da mesma forma, conforme estabelece o ordenamento jurídico, são anuláveis os negócios jurídicos por incapacidade relativa do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Acerca do tema, vale a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald2:

(...) no dolo tem-se um vício através do qual o agente é induzido a se equivocar em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT