Acórdão nº 50010236420208210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010236420208210120 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002510471
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5001023-64.2020.8.21.0120/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001023-64.2020.8.21.0120/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes contra a Flora
RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: Róger da Rosa (OAB RS083260)
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO CARLOS VEZARO, dando-o como incurso nas sanções do art. 54, § 2°, V, da Lei n° 9.065/98, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
Nos dias anteriores a 06 de março de 2018, na Linha Limoeiro, interior do Município de Paim Filho, o denunciado FRANCISCO CARLOS VEZARO causou poluição com a emissão de líquidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, em níveis tais que poderiam resultar em danos a saúde humana ou a destruição significativa da flora.
Na ocasião, a PATRAM verificou o vazamento de dejetos de suínos em grande quantidade nas esterqueiras de propriedade do denunciado, sendo que, posteriormente, o material poluidor escorreu até curso hídrico o qual deságua no Rio Forquilha.
O crime ambiental produzido foi confirmado pelo Laudo Pericial n. 188188/2018 (fls. 36/52), que demonstra a potencialidade poluidora da atividade, uma vez que “não estaria em conformidade com as leis e/ou regulamentos, representando risco potencial à saúde humana e ao meio ambiente, corroborando pelo não cumprimento de algumas condicionantes previstas na Licença de Operação vigente e pela não proteção aos manaciais subterrâneos em uma das esterqueiras”.
A denúncia foi recebida em 13/11/2020 (evento 3, DESPADEC1).
Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 23/03/2022, que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 54, § 2°, V, da Lei n° 9.605/98, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo nacional (evento 68, SENT1).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. Em razões, postula a absolvição do acusado, sustentando que há dúvida quanto ao agir doloso do apelante. Aduz que ocorreram "somente falhas administrativas e consequências de fortes chuvas ocorridas no local". Salienta que não ficou identificado se as irregularidades referidas no laudo pericial trouxeram danos à saúde humana, animais ou à flora (evento 82, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 84, CONTRAZAP1).
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).
Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, razão pela qual vai conhecido.
II. Mérito
A manutenção da condenação é impositiva.
A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelo registro de ocorrência (evento 1, INQ2, p. 4), pelo auto de constatação (evento 1, INQ2,p. 12), pelo Laudo Pericial n° 188188/2018, elaborado pelo IGP (evento 1, INQ3,p. 8), bem como pela prova oral colhida em juízo.
Inexistem dúvidas, tampouco, a respeito da autoria delitiva e da conduta dolosa do acusado.
Transcrevo, por oportuno, a análise da prova realizada na sentença, de lavra do Magistrado Dr. Rafael Folador, a fim de evitar desnecessária tautologia:
A testemunha RODRIGO DE MATTOS, Policial Militar, quando ouvido em Juízo (Evento 56, VÍDEO4), disse que o caso se tratava de vazamento de dejetos de suínos; que chegaram no local, por meio de denúncia, e fazendo vistorias, foi verificado o vazamento de uma esterqueira, onde havia um cano que fazia com que os dejetos dos suínos fossem despejados numa 'sanguinha'; que tinha vazamento da pocilga; que foram verificados vários pontos de vazamento de dejetos, sendo estes bem antigos; que os dejetos já estavam no solo há muito tempo; que então os vazamentos por conta da chuva não seriam os únicos causadores; que havia um cano para esgotar; que durante a fiscalização foi visto em torno das esterqueiras um local grande de vazamento; que era corriqueiro; que não foi por conta da chuva; que passa um riacho próximo do local; que não verificaram mortandade de peixes; que a vegetação rasteira próxima estava morta; que o riacho tinha pouca água no momento da fiscalização.
A testemunha ODAIR JOSE ALBANI, quando ouvido em Juízo (Evento 56, VÍDEO6), disse que lembra dos fatos; que foi num domingo; que vinha chovendo há vários dias; que naquele dia veio muita água; que veio morro abaixo; que invadiu o chiqueiro; que os bichos ficaram no meio da água; que ligou para Francisco arrumar uma máquina; que a sanga trancou; que tiveram de desviar a água para não chegar mais no chiqueiro; que acabou vazando; que a esterqueira entrou no chiqueiro; que os caminhões tiram, mas a chuva foi muita; que a fiscalização veio, mas não tinha o que fazer; que somente aconteceu naquele dia; que invadiu a pocilga; que nunca aconteceu de tanta chuva.
O informante NELSON GRZYBOWSK, quando ouvido em Juízo (Evento 56, VÍDEO2), disse que faz a parte técnica da granja de suínos há mais de 10 anos; que faz a parte de licenciamento; que a granja está dentro da condição técnica; que o sistema de tratamento passa por uma avaliação técnica; que a granja tem licença ambiental; que os órgãos ambientais fazem vistorias para após liberar licença; que o acusado fez melhoramentos; que afirma...
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