Acórdão nº 50010273220208210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010273220208210046
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003241166
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001027-32.2020.8.21.0046/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: MARIA GEOVANA GADENZ (RÉU)

APELANTE: RUDIMAR GADENZ (RÉU)

APELADO: WALDIR ANTONIO DE BORTOLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RUDIMAR GADENZ e MARIA GEOVANA GADENZ em face da sentença de lavra do Eminente Magistrado Dr. Marcel Andreata de Miranda da Vara Judicial da Comarca de Espumoso que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis movida por GIOVANI SANTOS DA CUNHA, assim dispôs evento 97, SENT1:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, razão pela qual (i) DECLARO rescindido o contrato de locação de Evento 1, CONTR4, Página 1 a 2; e (ii) CONDENO a parte requerida, solidariamente, ao pagamento do principal, correspondente ao período acima referido, devidamente corrigido pelo IGP-M desde a última atualização e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CCB c/c 161 do CTN), desde a citação da ré até o efetivo pagamento.

A desocupação do imóvel já se deu (art. 485, inc. VI, combinado com art. 493, ambos do NCPC).

CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária, em favor da procuradora da autora, correspondente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º do CPC, haja vista o labor desenvolvido e a duração da causa. A verba honorária deverá ser corrigida pelo IGPM desde a data da prolatação da presente sentença e acrescida de juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, § 17º, do NCPC).

Alegam os apelantes, em suas razões, a nulidade do contrato de locação por ausência de testemunhas. No mérito, sustentam que anuíram apenas com o contrato e pelo prazo determinado, de modo que deve ser afastada a responsabilidade por débitos posteriores a 15/11/2014. De forma sucessiva, entendem que houve claro aditamento ao pedido da inicial, devendo ser reformada a sentença para determinar que os valores devidos são os que constam da planilha da página 3 da inicial do Evento 1, exceto os valores relativos a IPTU e condomínio, os quais devem ser retirados da memória de cálculo, pois não comprovados com os documentos juntados com a inicial. Por fim, pedem a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita evento 103, APELAÇÃO1.

Apresentadas as contrarrazões evento 107, CONTRAZAP1, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita evento 4, DOC1, os apelantes recolheram o preparo evento 9, DOC2.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nulidade do contrato de locação

Sem razão os apelantes ao sustentarem a nulidade do contrato por ausência de testemunhas. Isso porque, o crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio é título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC), o qual é apto a embasar a ação de cobrança, independente da assinatura de testemunhas.

Sobre o assunto:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. I. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Não configurada. Ao juiz, como destinatário da prova, é facultado determinar ou dispensar a produção de provas que entenda imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia. Inteligência dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. II. O contrato de locação é documento hábil a embasar a ação de cobrança, ainda que sem assinatura das testemunhas. Artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil e precedentes deste e Tribunal. III. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50026035020208210017, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-04-2021)

Renovação do contrato e responsabilidade dos fiadores

Com efeito, o contrato de fiança encontra-se previsto no artigo 818 do Código Civil: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.

Ademais, conforme os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa, “Geralmente é contrato gratuito e unilateral. É costume no nosso meio que derive de relações de amizade. (...) É sempre um contrato acessório, porque não existe sem o contrato principal e se extingue com a extinção das obrigações deste. É um contrato consensual, para o qual se exige forma escrita (art. 819)” (Lei do Inquilinato Comentada, Doutrina e Prática, 14ª Ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 184).

Na hipótese dos autos contrato de locação ao qual os apelantes anuíram na qualidade de fiadores era por prazo determinado de doze meses.

Ademais, a responsabilidade dos fiadores constava na cláusula décima primeira, parágrafo único, assim redigida evento 1, CONTR4:

Paragrafo Único: Os Fiadores são responsáveis além do valor locatício, pelas despesas de condomínio, pelo IPTU, e pela entrega do apartamento no mesmo estado que o LOCATÁRIO recebeu, caso este não venha a satisfazer os compromissos contratuais, durante a vigência deste contrato”.

Observa-se ser incontroverso que o contrato de locação se prorrogou por prazo indeterminado, hipótese que permitia os fiadores exonerar-se a qualquer tempo, nos termos do artigo 835 do Código Civil, o que não fizeram.

Portanto, por não ter ocorrido a exoneração da fiança é que respondem os apelantes pelos débitos em atraso.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO LOCATÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO SEM EXONERAÇÃO DA FIANÇA. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR NO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 50439555420218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-08-2021)

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