Acórdão nº 50010274320208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010274320208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003330385
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001027-43.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: FELIPE BALESTRO (AUTOR)

APELADO: JEFERSON PEDROSO DA SILVA (RÉU)

APELADO: PORTO SEGURO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIPE BALESTRO (AUTOR) em face da sentença (evento 147, SENT1) que julgou extinta a ação de cobrança de aluguéis e encargos contratuais ajuizada em face de JEFERSON PEDROSO DA SILVA (RÉU) e PORTO SEGURO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) , nos seguintes termos:

"(…) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada por FELIPE BALESTRO em desfavor de IMOBILIÁRIA PORTO SEGURO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o que faço com fundamento nas razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, que vão fixados em 10% sob o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º , do Código de Processo Civil. (...)"

Em suas razões (evento 153, APELAÇÃO1) o recorrente postula a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a ação de cobrança de aluguéis vencidos e encargos contratuais. Aduz que a imobiliária possui responsabilidade ante o inadimplemento do locatário, pois nada fez para cobrar o inquilino quanto aos alugueres, bem como à devolução do imóvel em situação precária. Sustenta a responsabilidade da imobiliária pela falta de zelo na prestação de serviço. Menciona que o falecido locatário residiu na residência na data de 19/07/2019 até 19/10/2019, sem efetuar o pagamento dos locatícios, encargos e reparos necessários, que totalizam o montante de R$ 15.856,68 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Cita precedentes. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Tempestivo o recurso. Dispensado do preparo, porquanto o recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (evento 157, CONTRAZ1), a parte recorrida, preliminarmente, postula a revogação da gratuidade da justiça, uma vez que não demonstrou nos autos a existência de situações que lhe proporcionam a benesse. Frisa que o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista que não atacada a fundamentação da sentença. No mérito, rebate as alegações do recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

De início, com relação à impugnação à gratuidade concedida à parte autora, registro que o entendimento já consolidado nesta Corte é de que o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade incumbe à parte impugnante, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4. A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70080883101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019).

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Cabível a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em sede de contrarrazões (CPC, art. 100), contudo, para sua revogação, o impugnante deverá comprovar que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que, no caso, não restou comprovado. Preliminar rejeitada. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Aplicam-se as disposições do CDC aos negócios jurídicos bancários entabulados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços. Sendo verossímil a alegação da parte autora e estando a relação jurídica material sujeita ao sistema normativo de proteção ao consumidor, cabível a inversão do ônus da prova. CDC, art. 6º, VIII e Súmula nº 297 do STJ. DANO MORAL. Reconhecido o defeito de execução do serviço, decorrente de inscrição em órgão de restrição ao crédito por débito indevido, presume-se a ocorrência do dano moral, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. (CDC, art. 14). QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aquele deve guardar proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da empresa ré. Valor arbitrado majorado aos parâmetros da Câmara. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081302572, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 28-05-2019)

Na hipótese, as informações trazidas pela parte ré não são, por si só, suficientes à revogação do benefício da gratuidade, porquanto desacompanhada de elementos que demonstrem que a parte autora possui condição de pagamento dos custos sem prejuízos ao seu sustento.

Deve-se atentar que o juízo de origem deferiu o benefício...

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