Acórdão nº 50010322220218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010322220218210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002289436
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001032-22.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: ANGELA MARIA BERTANI (AUTOR)

APELANTE: IVONE BERTANI (AUTOR)

APELANTE: VANIA MARIA BERTANI (AUTOR)

APELADO: VAGNER ANTONIO GRAFF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELA MARIA BERTANI e OUTROS frente à sentença em que, apreciando ação de nunciação de obra nova ajuizada em face de VAGNER ANTONIO GRAFF, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os demandantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (evento 72, SENT1).

Em razões recursais (evento 78, APELAÇÃO1), as demandantes aduzem que, em abril de 2020, o apelado realizou obras irregulares em sua casa, que faz divisa com o terreno das recorrentes. Referem que, em 13 de abril de 2020, as autoras foram informadas que o seu imóvel de Matrícula nº 25.884 tinha sido parcialmente invadido pelo requerido; a cerca de arame que estava na divisa foi retirada e colocada uns cinco metros dentro do terreno das postulantes, além de ter sido colocado um portão de acesso ao dito terreno e construídas janelas de vidro na divisa. Asseveram que "em 22 de abril de 2020, as Apelantes notificaram extrajudicialmente o Apelado, conferindo-lhe prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar do recebimento - que ocorreu no dia seguinte - para proceder à retirada das janelas de vidro e do portão de acesso ao imóvel das Apelantes, bem como cessar todo e qualquer ato de invasão e cometimento de crime ambiental". Contam que o Apelado recolocou a cerca em seu lugar, mas o portão e as janelas de vidro não foram retirados. Consignam que o apelado afrontou o artigo 1.301 do Código Civil, de modo que podem exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira, no prazo de ano e dia, contado da conclusão da obra. Dizem que as provas carreadas aos autos originários, sobretudo o Boletim de Ocorrência e a Notificação Extrajudicial (BOC5 e NOT6 do Evento 1), não deixam dúvidas acerca da conclusão da dita obra abril de 2020. Referem que, embora não residam no terreno que faz divisa com a casa do apelado, contam com o auxílio de pessoa de sua confiança para prestar serviços no local, a fim de conservá-lo, e que constataram as irregularidades, de maneira que no prazo o pedido de desfazimento da obra, não cabendo falar em decadência no caso concreto. Alegam que as testemunhas não se mostraram aptas a informar a data da conclusão da obra, não merecendo prosperar os depoimentos neste ponto, sobretudo das testemunhas do apelado, que disseram que as irregularidades já existiam há anos. Colacionam jurisprudência. Em relação ao portão, afirmam que inexiste razão lógica para que se tenha colocado um portão que não abre na divisa entre os terrenos, estando patente o interesse do réu de invadir a área das apelantes. Chamam atenção ao depoimento da testemunha IARA FÁTIMA MOZE que, em que pese dizer que o "portão é lacrado", em resposta a outra pergunta asseverou "nunca ter mexido/encostado naquele portão". No que tange ao pedido indenizatório, consignam que os danos são presumíveis e evidentes. Requerem, ao final, a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de: (a) condenar o recorrido à remoção do portão de acesso ao imóvel das autoras, bem como ao fechamento/retirada das janelas de vidro a menos de um metro e meio de distância, em respeito ao artigo 1.301 do CC; (b) subsidiariamente, caso se entenda pela não readequação da obra, condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos prejuízos/danos/desvalorização do imóvel das requerentes, em valor a ser apurado em sede de liquidação.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 84, CONTRAZAP1).

Remetidos os autos eletrônicos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação.

Cuida-se de ação de nunciação de obra nova proposta por ANGELA MARIA BERTANI e OUTROS em face de VAGNER ANTONIO GRAFF.

Aduziram as autoras serem proprietárias do imóvel descrito na inicial desde 09/01/2013, sendo que em 04/2020 identificaram a existência de irregularidades no imóvel lindeiro de propriedade do réu, como um portão de acesso ao seu terreno e a construção de janelas de vidro na linha divisória, em afronta ao limite estabelecido no art. 1.301 do CC. Consta da exordial que houve a realocação de uma cerca, adentrando em seu terreno, além do corte de árvores. Disseram que notificaram o requerido, que providenciou a realocação da cerca, mas não regularizou a situação das janelas e do portão. Pleitearam (a) o fechamento/retirada das janelas de vidro construídas pelo requerido em distância inferior à legalmente permitida, bem assim (b) a remoção do portão que dá acesso ao imóvel de sua propriedade. Subsidiariamente, propugnaram pela (c) indenização por prejuízos/danos/desvalorização do imóvel.

Instruído o feito, concluiu o Juízo de origem por julgar improcedente a nunciação de obra nova, contra o que se insurgem as demandantes, nos termos acima relatados.

Pois bem.

Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."

Na mesma linha, o art. 1.299 do Diploma Civil preconiza que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

Daí porque plenamente possível a limitação do direito de propriedade, neste abarcado o direito de construir, por meio do manejo de uma ação de nunciação de obra nova, valendo-se a parte autora das disposições do direito de vizinhança.

Em relação à abertura de janelas, o Código Civil assim dispõe acerca do tema:

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade,...

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