Acórdão nº 50010324920198210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010324920198210059
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003209665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001032-49.2019.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: ROBSON LAFORTUNA LOPES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBSON LAFORTUNA LOPES, inconformado com a sentença (evento 84, SENT1) que julgou improcedente a ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade c/c cobrança de salários-de-benefício e com pedido de tutela de urgência movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Em suas razões (evento 93, APELAÇÃO1), afirma que o autor encaminhou o pedido de auxílio-doença – NB 623.799.137-2, em 25/07/2018, sendo o benefício cessado em 11/10/2018. Aduz que os documentos acostados aos autos, o autor sofreu fratura na sua mão ao manusear a maquita, vindo a sofrer ruptura do tendão flexor 4º dedo da mão esquerda. Defende que conforme exposto no laudo pericial e na sentença acima descrita, resta claro que foi constatada a limitação do autor, ainda que em grau mínimo, corroborando com os documentos médicos anexados aos autos. Portanto, restaram sequelas que diminuem sua capacidade laboral, logo, faz jus a proteção acidentária, não se exigindo a limitação para todas as atividades profissionais ou para sua última atividade profissional, bem como não há que se falar em incapacidade para o trabalho, pois o benefício postulado trata-se de auxílio-acidente e não auxílio-doença acidentário. Ainda, argumenta que as atividades exercidas pelo autor ao longo de sua carreira profissional foram todas atividades que exigem esforço físico (OPERADOR DE BATE-ESTACA; SERVENTE; BALCONISTA EM PEIXARIA; TRAINEE EM SUPERMERCADO; PEDREIRO), sendo evidente que houve lesão da região afetada pelo acidente ocorrido em 27/06/2018. Dessa forma, é inequívoco visualizar o nexo causal entre o acidente sofrido (fraturou a mão com maquita, conforme ficha de internação do período de 27/06/2018 até 28/06/2018), por ele sofrido e as sequelas que geram limitações. Assim, postula a condenação do apelado ao pagamento de benefício de auxílio-acidente. Requer provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pelo réu (evento 96, CONTRAZ1).

O feito foi declinado pelo TRF 4ª REgião, tendo em vista a incompetência para julgamento da matéria (evento 99, DESPADEC3

O Ministério Público, instado a se manifestar neste grau de jurisdição, opina pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

É o breve relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A demanda versa sobre concessão de benefício acidentário, julgada improcedente na origem, forte no entendimento de que ausente a incapacidade ou redução da capacidade laboral.

Nos termos da exordial, o demandante, pedreiro, alega que sofreu acidente de trabalho em 27/06/2018, que ocasionou ruptura do tendão flexor do quarto dedo da mão esquerda, afirmando, inclusive, que foi submetido a tratamento cirúrgico, tendo recebido o benefício de auxílio-doença previdenciário de 25/07/2018 até 11/10/2018. Afirma ter restado com redução da sua capacidade de trabalho, razão pela qual postula o benefício de auxílio-acidente.

Julgada improcedente a ação, recorre a parte autora.

Pois bem.

De acordo com o que dispõe o art. 59, da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Relativamente ao auxílio-acidente, a Lei de Benefícios, em seu art. 86, estabelece o seguinte, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Dessarte, para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, de natureza meramente indenizatória, faz-se necessária, segundo a lei que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, a existência dos seguintes requisitos: 1) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; 2) que tenha resultado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; e 3) nexo de causalidade entre o acidente e o labor.

Acerca da quaestio, o egrégio STJ, por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos (art. 1.036 do CPC), do Recurso Especial nº 1.109.591, 3ª Seção, em 25/08/2010, firmou a seguinte tese em relação à concessão do Auxílio-Acidente: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

Portanto, segundo definido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se perquire o grau da lesão para a concessão do benefício, bastando que, do acidente, tenha resultado lesão que implique a redução da capacidade para o labor que o segurado habitualmente exercia.

Outrossim, de acordo com a jurisprudência firmada nesta 9ª Câmara Cível, a ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), por si só, não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada hipótese prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFORMIDADE PERMANENTE EM QUIRODÁCTILO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LESÃO CONSOLIDADA QUE IMPLICA SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONFIRMAÇÃO. 1. (...) 2. Auxílio-acidente. 2.1. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Benefício cuja natureza é precipuamente indenizatória e não se destina a substituir remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa. 2.2. Prova dos autos que convence acerca da existência de lesão consolidada - derivada de infortúnio laboral - ocasionadora de sequela que reduz a capacidade do segurado para o exercício do labor habitualmente desempenhado. Nível do dano e grau do maior esforço que, por outro lado, não interferem na concessão do benefício, o qual é devido ainda que mínima a lesão. Ademais, a mera ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) não obsta a concessão do auxílio-acidente, desde que suficientemente comprovada a situação prevista no artigo 86 da Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. Decisão confirmada no aspecto. 3. Custas processuais. Cabe à autarquia federal arcar com as custas processuais pela metade, em razão da vigência da redação original do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, porquanto declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 13.471/10. Decisão proferida em conformidade com tal orientação. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073348948, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 12/07/2017) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa do acidentado, necessitando assim de maior esforço para exercer suas atividades habituais. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. DECRETO Nº 3.048/99. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. A lista de enfermidades constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativa, cabendo ao Poder Judiciário definir, no caso concreto, se a patologia acometida pelo segurado se encaixa nas situações previstas na Lei nº 8.213/91. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70066005638, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em...

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